Comprou e quer trocar? Saiba quais são os seus direitos com a Dra. Gisele Friso

Publicado por: redação
21/07/2011 09:00 AM
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Mês de julho, período de férias escolares e de aumento nos gastos com lazer e entretenimento. Mas como proceder quando há necessidade de trocar um produto? De acordo com a Dra. Gisele Friso, advogada e consultora jurídica na G.Friso Consultoria Jurídica, especializada em Direito do Consumidor e Direito Eletrônico, os estabelecimentos comerciais não têm obrigação de trocar uma mercadoria, a não ser que ela apresente um defeito de fabricação.

No caso de produtos ou serviços adquiridos fora do estabelecimento comercial (ex: internet), o consumidor tem até 07 dias para devolver o produto ou cancelar o serviço, contados a partir da data do recebimento – é o direito de arrependimento. Neste caso, não precisa haver motivo para a devolução. “Se o produto tiver algum problema, o estabelecimento é obrigado a oferecer o reparo ou a troca do produto. Entretanto, se causar danos ao consumidor, o estabelecimento, a princípio, não é responsável, a menos que não identifique o fabricante/produtor/importador. Neste caso, ele se responsabiliza”, ressalta a advogada.

No entanto, ainda que o comerciante e o fabricante tenham responsabilidade quando há problema no produto ou no serviço, o consumidor tem um prazo de 90 dias para reclamar, caso a mercadoria seja um bem durável, como um aparelho de som ou um telefone celular. No caso de produtos ou serviços não duráveis, a reclamação pode ser feita em até 30 dias. Já o fabricante terá 30 dias para solucionar o problema no produto. Se o consumidor não tiver o problema resolvido, poderá pedir o dinheiro de volta ou trocar a mercadoria defeituosa por outro produto.

Mas e se o consumidor adquiriu um produto durante sua viagem de férias, em outra cidade, e, por alguma razão, decidiu trocar? Segundo Dra. Gisele, as regras para proceder a troca são as mesmas. “Todavia, se você analisar a parte prática, seria justo impor ao estabelecimento que faça a troca no domicílio do consumidor? Entendo que não. Na maioria dos casos, produtos como eletrônicos e eletrodomésticos têm assistência técnica em todo o território nacional, o que facilita a vida do consumidor. Entretanto, se o produto adquirido for uma roupa, um sapato ou mesmo um bem que apenas seja fabricado naquela determinada cidade onde foi adquirido, o consumidor terá de enviá-lo ao fabricante ou ao estabelecimento comercial para o reparou ou a troca”, explica a advogada.

Se o estabelecimento comercial for uma empresa com filiais em várias cidades, como grandes magazines, é possível que o consumidor se dirija a qualquer um deles. No entanto, se o estabelecimento apenas existe naquela localidade, o consumidor terá que enviar o produto. O custo pelo envio, todavia, deve ser custeado pelo estabelecimento. “No caso de um processo judicial, o estabelecimento responde no domicílio do consumidor, pois há regra específica no CDC para isso. Mas, em caso de reparo ou troca, entendo que o consumidor deve enviar o produto para o estabelecimento”, finaliza a Dra. Gisele.

Sobre a G.Friso Consultoria Jurídica

A G.Friso Consultoria Jurídica é especializada nas áreas de Direito do Consumidor e Direito Eletrônico, oferecendo suporte e soluções a pessoas físicas e jurídicas. À frente da Consultoria está a Dra. Gisele de Lourdes Friso, advogada especializada em Direito do Consumidor. É professora convidada da ESA - Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil.

Em 2007, lançou o livro "Código de Defesa do Consumidor Comentado", obra que comenta todos os artigos do Código de Defesa do Consumidor e jurisprudências correlatas, além de conter peças práticas e legislação extravagante. Já em 2008, lançou o Livro "Exame de Ordem e Concursos Públicos", em co-autoria. A advogada é também Coordenadora da Comissão de Direito do Consumidor da OAB de Santo Amaro e membro da Comissão do Advogado Professor da OAB Central.

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