Juiz condena ex-presidente da CODEPLAN e outros a devolverem mais de 9 milhões aos cofres públicos

Publicado por: redação
18/01/2010 11:25 PM
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Juiz condena ex-presidente da CODEPLAN e outros a devolverem mais de 9 milhões aos cofres públicos

Além da devolução do montante, os réus foram condenados por improbidade administrativa à perda da função pública e à suspensão dos direitos políticos
O juiz titular da 5ª Vara de Fazenda Pública do DF condenou Durval Barbosa Rodrigues, Danton Eifler Nogueira, Ricardo Lima Espíndola, Carlos Eduardo Bastos Nonô, servidores da Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central- CODEPLAN, o Instituto Candango de Solidariedade- ICS e Lázaro Severo Rocha, representante do instituto, a devolverem aos cofres da CODEPLAN o montante de R$9.282.637,53. Além desse montante, os quatro servidores foram condenados à perda da função publica e suspensão, por oito anos, dos direitos políticos. Lázaro Rocha, do ICS, também teve os direitos políticos suspensos pelo mesmo período.

A condenação é decorrente da Ação de Responsabilidade Civil por ato de improbidade impetrada pelo MPDFT contra os acusados. De acordo com o MP, os réus foram responsáveis por diversos contratos administrativos envolvendo a Codeplan, o ICS e empresas particulares com o intuito de lesar e desviar dinheiro dos cofres públicos. Em síntese, a peça acusatória narra que o ICS funcionava como "mero anteparo jurídico para a Codeplan desviar-se da exigência constitucional e legal da licitação pública com o objetivo de contratar serviços e adquirir equipamentos de forma superfaturada, causando prejuízo ao erário".

Como funcionava o esquema de superfaturamento
De acordo com o órgão ministerial, a sistemática de contratação se dava em três fases: na primeira, por meio de contrato de gestão, a Codeplan solicitava ao ICS que apresentasse proposta para execução de determinado serviço, com objeto amplo, indefinido e impreciso. Em seguida, segunda fase, o ICS apresentava a proposta com dados técnicos referentes a valores, prazos de execução, etc, e indicava terceira empresa para realizar o serviço. Na terceira, a empresa subcontratada emitia nota fiscal contra o ICS, que, por sua vez aumentava 9% no valor da nota, como título de taxa de administração. A conta era paga integralmente pela Codeplan.

Um desses contratos é objeto do processo em questão, contrato de gestão nº 021/2004, cujo valor inicial de 30 milhões foi posteriormente alterado, por meio de aditivo, para 37,5 milhões. A empresa subcontratada pelo ICS para realizar o serviço foi a LINKNET. A Codeplan pagou ao final do contrato R$3.094.212,51 a mais, valor correspondente a 9% de taxa para o ICS.

A contestação dos réus
Os réus contestaram a ação alegando que havia previsão legal para as subcontratações no contrato de gestão firmado entre a Codeplan e o ICS. Afirmam que a partir da Emenda Constitucional 19/98 o Estado permitiu a descentralização dos serviços prestados à administração pública por meio dos contratos de gestão, em respeito ao princípio da eficiência constante do art. 37 da Constituição Federal. Que o §8º do mesmo artigo, permite que as organizações sociais executem os serviços, sem processo licitatório, utilizando-se do instrumento de contrato de gestão.

Os acusados afirmaram, ainda, que não havia cobrança de taxa administrativa pelo ICS, mas "recomposição dos gastos inerentes aos seus custos totais na prestação de seus serviços gerenciais, além da geração de recursos para suas ações sociais."

O Instituto Candango de Solidariedade - ICS
Na sentença condenatória, o juiz esclarece que o Decreto nº 19.974/98, do Governo anterior, conferiu ao ICS o status de organização social e, com a qualificação, "o instituto passou a prestar serviços a praticamente todos os órgãos do Distrito Federal, atuando nas mais diversas áreas, sempre sob o manto do contrato de gestão e com a finalidade de promover o "desenvolvimento tecnológico e institucional", burlando as regras previstas na Lei de Licitações". Diante de tantas irregularidades, "tardiamente", segundo o juiz, o ICS foi desqualificado como organização social pelo Decreto do executivo nº 27.732/2007.

A condenação
De acordo com o magistrado, a cobrança da tal "taxa de administração" para o ICS permitiu aos acusados o favorecimento ilegal das empresas contratadas ou subcontratadas, contribuiu para a quebra da regra licitatória, além de causar prejuízo patrimonial ao erário, isso levando em conta apenas o sobre-preço de 9%. Segundo o juiz, a conduta improba dos acusados revelou-se altamente gravosa aos interesses públicos e, especificamente, danosa ao patrimônio da Codeplan.

Para o magistrado, a pena de suspensão dos direitos políticos no máximo previsto em lei justifica-se tanto pelo montante desviado quanto pelos indícios robustos de que os réus montaram uma verdadeira quadrilha destinada a dilapidar o erário público.

O montante a ser ressarcido pelos acusados constitui-se do valor do prejuízo causado aos cofres públicos acrescido de multa civil equivalente ao dobro do valor do dano. A quantia deverá ser atualizada à taxa de 1% ao mês da data da sentença, 15/12/2009, à data do efetivo pagamento.

Ainda cabe recurso da decisão.

Nº do processo: 52163-3
Autor: AF

Fonte: TJFT

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