Juíza nega pedido do Ministério Público do DF em ação contra a Finatec

Publicado por: redação
18/01/2010 11:28 PM
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Juíza nega pedido do Ministério Público do DF em ação contra a Finatec

A juíza da 3ª Vara Cível de Brasília indeferiu o pedido liminar na ação ajuizada pelo Ministério Público do DF contra a Finatec (Fundação Empreendimentos Científicos Tecnológicos), onde o órgão ministerial requer a extinção da Fundação por irregularidades em sua administração. Na liminar, negada pela juíza, o Ministério Público pedia que a Finatec deixasse de celebrar qualquer contrato, convênio ou ajuste, sem a anuência da Promotoria de Justiça de Fundações do MPDFT. Da decisão, cabe recurso.

Ao negar a medida cautelar, a juíza sustentou que nem a lei, nem muito menos o estatuto da Finatec confere aos representantes do Ministério Público o poder, ou direito, de fazer intervenção na administração da entidade. Segundo ela, o ato de submissão dos contratos à prévia anuência do Ministério Público nada mais é do que ingerência.

A juíza, na decisão, diz que quando o art. 66 do Código Civil de 2002 diz que compete ao Ministério Público velar pelas fundações, significa dizer que ele deve fiscalizar, no sentido amplo da expressão. Além disso, citou as lições de Airton Grazzioli e Edson José Rafael, na obra "Da atuação do Ministério Público nas fundações privadas, onde ensinam: "A fiscalização, por evidente, deve existir, mas com nuance suplementar, quando a conduta da fundação possa prejudicar o interesse social. Esse poder dever deve ser exercido com parcimônia, com cautela e na medida do quanto necessário para resguardar os direitos sociais"..

A partir dessas lições, concluiu a juíza que o Ministério Público não deve intervir na administração da Fundação, como pretendia. "A lei não dá ao autor a possibilidade de intervir na fundação, só podendo fazê-lo quando o próprio estatuto da fundação admitir tal prática. No caso, o estatuto da ré admite apenas que o representante do MP participe de suas reuniões, mas não que faça intervenção em sua administração", assegurou.

Nº do processo: 2009.01.1.197698-4
Autor: (LC)

Fonte: TJDFT

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