0107029-24.2005.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Alvaro Aquilino Da Cruz Rios Camina
Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques
Reu(s): Revisa Revendedores De Veiculos E Implementos De Salvador Ltda
Advogado(s): Tânia Maria Cunha Guedes Sousa Freire
Sentença: [...]
Assim, por tudo que acima foi exposto, e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente para condenar a Ré no pagamento a autora da quantia equivalente a 30% do valor do veículo a titulo de abatimento no preço pela desvalorização em face dos acessórios não serem de fabrica, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a época da compra até a época do efetivo pagamento e arbitrar a título de indenização por danos morais, em face dos dissabores suportados pelo autor, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, com fulcro nos art. 269, I CPC, c/c ART. 6º, VI e art. 14 da lei 8.078/90.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a Ré ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador, 05 de julho de 2011.
Fonte: DJE Ba