Anulada decisão da 26ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
27/07/2011 11:26 PM
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Inteiro teor da decisão:

 

4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0009082-60.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MARCUS LUIZ SOUZA BARRETO
ADVOGADO: EVANDRO BATISTA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO ITAU S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE

DECISÃO

(COD. CNJ 193/238)

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela parte acima identificada, contra decisão do Juízo da 26ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação Revisional, na qual o MM. Juízo de piso não acolheu a liminar pretendida.

 

Sustentou, a parte Recorrente, a necessidade da concessão do efeito suspensivo, haja vista a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, ante o julgamento do Juízo de primeiro grau.

 

Requereu o agravante, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo; pugnando, no mérito, pelo provimento do Recurso.

Vieram os autos conclusos.

 

Passo a decidir:

O art. 557, § 1º do CPC, autoriza ao relator do recurso a negar seguimento a este, se manifestamente improcedente ou no caso da decisão recorrida estar em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou STF. E mais além, é entendimento pacificado que o relator, também, autorizado se encontra a decidir monocraticamente o agravo, com base em jurisprudência dominante do seu próprio Tribunal. E desta forma têm atuado os Tribunais Superiores, a saber:

 

“A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF, autoriza o julgamento imediato de causas que versam sobre o mesmo tema”. (STF 2ª Turma, RE 328.646-PR-AgRg, relator Min. Carlos Veloso).

 

O STJ decidiu, também, que não há como reconhecer o julgamento monocrático do recurso, como uma ofensa à lei, por que:

“É a própria lei que permite expressamente ao julgador de segunda instância decidir monocraticamente, com base em jurisprudência dominante do respectivo Tribunal”. (STJ – 5ª Turma, REsp. 404.837, rel. Min. Felix Ficher).

 

Acompanhando esta corrente, procedo ao julgamento do presente Agravo:

Não se revela aceitável o pagamento das parcelas vincendas tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se fez em juízo perfunctório, típico das medidas liminares.

 

Desse modo, cabe a transcrição do seguinte aresto:

EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação Revisional de Contrato. Possibilidade de Manutenção do Agravado na Posse do Bem. Condicionamento ao Depósito das Parcelas Segundo o Valor Pactuado. Exclusão do Nome da Parte Autora dos Cadastros de Restrição Ao Crédito Enquanto Perdurar a Lide. Jurisprudência Dominante. Agravo de Instrumento Parcialmente Provido.

 

Cuidando-se na origem de ação revisional cujo objeto de discussão é justamente o valor estipulado como devido no pacto avençado entre as partes, há de afastar, momentaneamente, a mora do devedor, e por via de conseqüência, a sua inscrição nos serviços de proteção ao crédito, cumprindo examinar, no entanto, a possibilidade de manutenção do consumidor na posse do bem e sob quais condições. 2. Não obstante o ajuizamento da ação revisional afaste momentaneamente a mora do Agravado, o entendimento jurisprudencial dominante admite a manutenção do devedor na posse do bem, desde que condicionada ao depósito das parcelas vencidas e vincendas conforme contratualmente avençado. 3. Manutenção do Agravado na posse do bem que fica condicionada ao depósito das parcelas no valor pactuado no contrato de compra e venda com alienação fiduciária. 4. Por sua vez, merece ser mantida a decisão liminar na parte em que impede a inscrição do nome do Agravado em cadastro de inadimplentes. 5. O direito do Agravante de executar o contrato avençado e reaver o bem dado em garantia não fica prejudicado com a inscrição do nome do devedor em banco de dados de consumo, medida esta que, diga-se de passagem, é logicamente incompatível com a pendência de processo judicial que tem por escopo definir o exato montante do débito e demais encargos contratuais. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. (QUINTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0015921-72.2009.805.0000-0. Relatora: ILZA MARIA DA ANUNCIACAO. Julgamento: 13/04/2010).

 

As demais medidas, tais como o impedimento de “negativação” do nome do consumidor nos cadastros de restrição de crédito, bem como manutenção do autor na posse de bem, enquanto está sendo discutida a presente demanda, merecem ser garantidas.

 

Em face do exposto, monocraticamente e conforme o permissivo do art. 557, § 1º do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente Recurso, para garantir ao Agravante sua manutenção na posse do bem, até pronunciamento ulterior. Ademais, determino que o Agravado se abstenha de incluir o nome do Recorrente nos órgãos de restrição ao crédito ou se assim já procedeu, que o exclua, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).

Salvador. 20.07.2011.

Fonte: DJE TJBA

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