Falta de prova de negligência médica leva TRF2 a negar indenização para família de paciente

Publicado por: redação
20/01/2010 10:24 AM
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Falta de prova de negligência médica leva TRF2 a negar indenização para família de paciente
 A Constituição determina que o governo e as empresas que prestam serviços públicos respondam por danos que seus funcionários, no exercício de suas atividades, causarem a terceiros, mas, no caso de hospitais públicos, é necessário que fique comprovado que os profissionais que prestaram o serviço não tomaram os devidos cuidados ou não realizaram os procedimentos corretos, para que haja a obrigação de indenizar: “O artigo 37, parágrafo sexto, da Constituição Federal refere-se a ‘terceiros’, e o paciente que procura o tratamento médico não é terceiro nesta relação jurídica. É imprescindível, destarte, a comprovação de negligência ou imperícia, além do dano e do nexo causal”, explicou o desembargador federal Guilherme Calmon, relator de um processo julgado pela 6ª Turma Especializada do TRF2.
Na ação, o filho de um paciente que faleceu no Hospital da Força Aérea do Galeão, no Rio de Janeiro, pede a reparação pelo ocorrido. Segundo dados do processo, o paciente, que tinha 70 anos de idade, procurou o hospital queixando-se de dores abdominais, diarreia e vômitos. Ele foi examinado, medicado e liberado. Passados três dias, voltou ao hospital, com mesmos sintomas e ficou internado. O filho do paciente alegou que também nessa segunda ocasião seu pai foi liberado, mas a perícia concluiu que não há registro de alta hospitalar, o que indicaria que ele teria saído do hospital sem autorização da equipe médica.

Decorridos mais três dias, o paciente retornou de novo, dessa vez já com insuficiência respiratória, baixa pressão arterial, desnutrido e apresentando “padrão de pneumonia”. Ele foi internado e submetido a vários exames, como a colonoscopia, que diagnosticou “provável processo isquêmico acometendo ceco e parte do cólon direito”. Por conta disso, ele foi operado, mas o quadro se agravou e o paciente faleceu de septicemia grave.

O autor da ação sustentou que o resultado do hemograma no primeiro atendimento mostrou taxa de 25 mil leucócitos/m3, quando a faixa normal seria de até dez mil. Mesmo assim, o paciente foi liberado logo após ser medicado, o que demonstraria a negligência do serviço público. Mas, em seu voto, o desembargador federal Guilherme Calmou ressaltou que, segundo o médico responsável, o quadro clínico apresentado na primeira entrada no hospital não fornecia subsídios para um diagnóstico de infecção grave. O paciente havia sido submetido, havia poucos dias, a uma cirurgia para retirada parcial da laringe, em razão de um tumor nas cordas vocais, e a ferida operatória estava infeccionada, o que seria compatível com o resultado do exame de sangue, com alta taxa de leucócitos. 

O magistrado lembrou que, de acordo com a perícia realizada para apurar os fatos, os sintomas e o resultado dos exames referentes aos primeiros atendimentos não  apontavam para o quadro infeccioso que causou o óbito: “Deve ser considerado, ainda, que o paciente, na segunda entrada no hospital, ausentou-se sem ter tido alta, o que foi confirmado pela perícia. Não há como afirmar a responsabilidade civil por falha médica, no caso em que o paciente se retira e não permite a continuidade do tratamento”, ponderou.

Guilherme Calmon ainda destacou que não há como comprovar se a septicemia grave poderia ou deveria ter sido diagnosticada a tempo e se, neste caso, a saída não autorizada do paciente do hospital teria ou não contribuído para a sua morte. Para o desembargador, o que ocorreu foi um caso fortuito: “Não é razoável, lógico ou condizente com o sistema jurídico determinar que o Poder público repare toda a hipótese de dano decorrente de riscos variados, tanto inerentes ao tratamento médico quanto ao próprio histórico do paciente. Tratamentos médicos e intervenções cirúrgicas geram riscos, desde reações adversas até a possibilidade de choque anafilático, infecções hospitalares etc. Ainda hoje, tais males não foram debelados nos melhores hospitais do mundo”.

Proc. 1996.51.01.017080-0

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

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