Decisão da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo substituiu, em sessão realizada nesta terça-feira (26), a pena de Silviomar Machado, condenado por pescar em local interditado e em período proibido.
De acordo com a denúncia, Machado foi preso às margens do rio Turvo, em Palestina, interior do Estado, quando pescava em local interditado e em período de piracema, época em que a atividade pesqueira é proibida. Com o pescador, os policiais encontraram uma tarrafa e um quilo do peixe conhecido como ‘cascudo’.
Por esse motivo, foi condenado pela vara única de Palestina a um ano de detenção em regime aberto, por infração ao artigo 34, caput, e parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.605/98. Sob alegação de que o conjunto probatório é insuficiente para sustentar sua condenação, ele apelou.
Segundo o relator do recurso, desembargador Almeida Toledo, apesar de o pescador possuir duas condenações por outros processos, esses ainda não transitaram em julgado, fato que permite a substituição da pena por uma restritiva de direitos. “Desse modo, pelo princípio da presunção de inocência, não se pode considerá-lo culpado antes que as duas condenações se firmem com a característica da definitividade”, concluiu.
Com essas considerações, deu parcial provimento ao recurso para substituir, com base nos artigos 7º, 8º, inciso I e 9º, da Lei nº 9.605/98, com aplicação subsidiária dos artigos 44 e 46 do Código Penal, a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da condenação.
A decisão, unânime, contou também com a participação dos desembargadores Pedro Menin e Alberto Mariz de Oliveira.
Apelação nº 0000221-67.2007.8.26.0412
Comunicação Social TJSP – AM (texto)
Fonte: tjsp