Mudança de residência não prejudica processo de CNH

Publicado por: redação
13/09/2011 08:00 AM
Exibições: 65

A 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal sentenciou e a 3ª Câmara Cível do TJRN manteve a condenação para que o DETRAN/RN reative o processo em nome de um condutor, que precisou mudar de residência, do Rio Grande do Sul para o Rio Grande do Norte.

A sentença, mantida em segunda instância, deve ter direito ao prazo de seis meses para comprovação do cumprimento das aulas práticas e submissão à prova prática, sob pena de multa única pelo descumprimento no valor de R$ 5 mil contra o Diretor-Geral do DETRAN/RN.

A própria Resolução 168/2004 do Detran/RN, no Artigo 28, assegura que o candidato à Autorização para Conduzir Ciclomotor – ACC e à Carteira Nacional de Habilitação – CNH, cadastrado no RENACH, “que transferir seu domicilio ou residência para outra Unidade da Federação, terá assegurado o seu direito de continuar o processo de habilitação na Unidade da Federação do seu novo domicílio ou residência, sem prejuízo dos exames nos quais tenha sido aprovado”.

No caso em questão, se constata que, em 03/11/2008, foi aberto o processo administrativo para a obtenção da primeira habilitação, junto ao DETRAN/RS, bem como que seu pedido de transferência do seu procedimento para o DETRAN/RN foi aceito pelo Setor de Montagem de Processo em 12/08/2009, dentro, portanto, do prazo de validade (12 meses) estabelecido no art. 2°, da Resolução 168/2004.

Desta forma, de acordo com a decisão no TJRN, não é razoável exigir que o autor da ação, apesar de ter requerido, dentro do prazo legal e junto ao órgão competente, a transferência de Estado para o trâmite do seu processo administrativo de habilitação, seja penalizado pela burocracia estatal ou ocorrência de fato fortuito, para o qual não deu causa (greve de servidores públicos).

Apelação Cível (n° 2011.008865-1)

Fonte: TJRN
Mais: www.direitolegal.org

Vídeos da notícia

Imagens da notícia

Categorias:
Tags: