Você sabe o que é execução fiscal?

Publicado por: redação
26/09/2011 01:00 AM
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O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios irá realizar, de 17 a 21 de outubro, a Semana de Conciliação de Execução Fiscal, ocasião em que os contribuintes poderão parcelar suas dívidas pendentes de IPTU e Taxa de Limpeza Pública, e ficar em dia com o fisco. Mas você sabe o que é execução fiscal?

Para compreender o que é execução fiscal, deve-se ter em mente que o Estado Brasileiro, devido ao tamanho de seu território e de sua máquina pública, necessita de uma grande quantidade de recursos para sua manutenção e para atender às importantes obrigações que lhe são atribuídas pela Constituição Federal. O Estado tem o dever constitucional de atender necessidades da sociedade, como saúde, educação, segurança, previdência, assistência, infra-estrutura, entre outras.

Nesse contexto, os tributos desempenham um papel fundamental, pois significam a principal fonte de arrecadação que o Estado detém para custear gastos e, assim, atender essas necessidades públicas. O tributo é todo pagamento obrigatório devido ao Estado, instituído por lei, que não constitua penalidade. Normalmente, é o próprio cidadão que recolhe seus tributos aos cofres públicos. Entretanto, quando o valor devido não é corretamente pago, a Fazenda Pública pode obrigar o contribuinte a fazê-lo, por meio de uma ação judicial chamada execução fiscal. Para isso, é necessário, antes, que o crédito esteja inscrito na Dívida Ativa, ou seja, no rol de créditos do ente estatal pendentes de recebimento.

A cobrança judicial dos créditos inscritos na Dívida Ativa é regulada pela Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, conhecida como Lei de Execução Fiscal. De acordo com seu art. 2º, considera-se Dívida Ativa qualquer valor, tributário ou não tributário, cuja cobrança seja atribuída à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e respectivas autarquias. Assim, a Execução Fiscal engloba tanto os créditos provenientes de tributos (impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios) quanto aqueles considerados não tributários (multas, aluguéis, custas processuais, indenizações, reposições, restituições etc).

Dessa forma, ao constatar a inadimplência do contribuinte, a Fazenda Pública aciona o Poder Judiciário, com o ajuizamento de uma ação de execução fiscal, para requerer de contribuintes inadimplentes os créditos que lhe são devidos.

No Distrito Federal, a competência para processar as ações de execução fiscal é da VEF - Vara de Execução Fiscal, situada no Fórum Professor Júlio Fabbrini Mirabete. Atualmente tramitam na VEF cerca de 300 mil ações dessa natureza. O processamento desses feitos se dá, resumidamente, da seguinte forma:

- O juiz, ao receber a ação, dá conhecimento desta ao devedor, concedendo-lhe prazo de 5 dias para pagar o débito ou nomear bens para garantir o pagamento, sob pena de que seu patrimônio venha a ser penhorado.

- Não indicados os bens ou não feito o pagamento, faz-se a penhora dos bens do executado e a sua intimação sobre essa penhora. O devedor poderá apresentar embargos do devedor, no prazo de 30 dias, caso pretenda contestar, de alguma forma, o débito ou o próprio título. Podem ocorrer penhoras de créditos on-line, de faturamento da empresa, de ações, de imóveis, de veículos, etc. No entanto, são impenhoráveis o imóvel que serve de residência ao indivíduo - por se tratar de um bem de família - e outros assim definidos em lei.

- Transcorrido o prazo de 30 dias sem a manifestação do devedor, os bens serão avaliados e depois encaminhados a leilão judicial para serem convertidos em dinheiro, a fim de quitar o débito. Eventuais resíduos são devolvidos ao contribuinte.

Agora, se você está em situação irregular com o fisco, especialmente no tocante a IPTU e TLP, essa é sua oportunidade de recolher os tributos devidos e exercer sua cidadania, ajudando o Estado a construir a cidade que você deseja. Atenda ao chamado da Justiça e compareça à Semana de Conciliação de Execução Fiscal do TJDFT.

Autor: (LB)(AB)

Fonte: TJDFT

Mais: www.direitolegal.org

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