Salvador - O pai que registra um filho, mesmo sabendo que não é seu ou tendo dúvidas que seja, o faz de livre e espon-tânea vontade. Assim, não pode vir a juízo pedir o can-celamento do registro sob alegação de que não é o verdadeiro pai.
Foi com base nesse fundamento que o defensor público Milton dos Anjos (foto) tem feito inúmeras defesas de mães que procuram a DPE, em face de seus companheiros terem reconhecido de forma voluntária os filhos das mesmas e, após o término da relação, entrarem com a ação negatória de paternidade.
Nas ações, o defensor argumenta que, considerando que o pedido de anulação de registro se justifica no suposto erro (vício de vontade) e que "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza", pois falta ao autor interesse de agir, vez que este sempre soube que poderia (ou não) ser o pai biológico, deve-se, portanto, ser declarada a carência da ação, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito, conforme dispõe o art. 267, VI, CPC.
Para o defensor, "a atitude das partes, ainda que se configure delito contra o estado de filiação (CP 242), nem por isso deixa de produzir efeitos, não podendo gerar irresponsabilidades, já que o envolvimento afetivo que gerou a posse do estado de filho, com rompimento da convivência, não apaga o vinculo de parentalidade".
Fonte: Assessoria de Comunicação da ADEP-BA