HC não propicia análise apurada de provas

Publicado por: redação
07/10/2011 02:00 AM
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A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, composta pelos desembargadores Manoel Ornellas de Almeida, relator, Paulo da Cunha, primeiro vogal, e Rui Ramos Ribeiro, segundo vogal, negou acolhimento ao Habeas Corpus nº 69828/2011, interposto por acusado de estupro que pretendeu substituir a aplicação de pena privativa de liberdade. A câmara julgadora, em decisão unânime, considerou o instituto incorreto para o atendimento de tal pedido, já que seria necessária apuração de provas, o que não pode ser feito por esta via.

A defesa destacou que o Juízo singular entendeu que o delito praticado pelo paciente mereceria reprimenda mais enérgica. E que, por isso, a fixação do regime inicial fechado fundamentado apenas na gravidade delitiva causaria coação ilegal, já que o acusado teria sido condenado a oito anos de prisão e ao pagamento de 30 dias-multa, fato que motivaria a concessão da ordem no ponto de vista da defesa do acusado.

O magistrado da inicial negou liminar e informou que estipulou o regime fechado após análise das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Transcreveu parte da decisão, destacando os elementos objetivos que usou para estabelecer regime mais severo no cumprimento da pena. Em seu parecer, o procurador de Justiça afirmou o acerto da sentença em razão da hediondez do crime cometido pelo acusado. Sustentou que o habeas corpus é via eleita para amparar violação à liberdade de locomoção, sendo inviável para discutir decisão condenatória.

O relator do pedido, desembargador Manoel Ornellas de Almeida, sustentou que o habeas corpus não é o instituto apropriado para reexaminar provas e alterar regime prisional imposto na sentença. Explicou que se a sentença estipula o regime a ser cumprido, deve-se utilizar o recurso de apelação, onde podem ser analisados todos os requisitos para aferir o acerto da decisão.

Fonte: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Mais: www.direitolegal.org

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