General Motors e Fiat Consórcios condenadas em 20 Salários Mínimos por danos morais

Publicado por: redação
15/10/2011 08:49 AM
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Inteiro teor da decisão:

0042711-37.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO

Autor(s): Alessandra Da Silva Faria

Advogado(s): Francisco Lins de Faria, Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior, Larissa da Silva Faria

Reu(s): General Motors Do Brasil Ltda, Fiat Administradora De Consorcios Ltda, Grande Bahia Automotores Do Nordeste Ltda

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires, Eric Garmes de Oliveira, Nelson Paschoalotto, Simone Teixeira de Castro Daltro

Sentença: SENTENÇA

Vistos, etc.,

Alessandra da Silva Faria, qualificada nos autos em epígrafe, através de advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO ORDINARIA DE PRINCIPIO COMINATÓRIO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇAO contra a Fiat Administradora de Consórcios LTDA, General Motors do Brasil LTDA E Grande Bahia, também já qualificados nos termos da exordial, alegando, em síntese, que foi contemplada no Consorcio da Fiat ,Grupo n° 9304 0/01 Cota 210 conforme telegrama que lhe foi enviado pela primeira acionada na data de 02/01/2002 e que se encontra rigorosamente em dia com o pagamento das prestações mensais como consta as fls. 08/22 desta lide. Optou por aquisição de um veiculo de marca Chevrolet, modelo Celta, ano/modelo 2002/2002, com opcionais de ar condicionado e outros, junto a Concessionária Grande Bahia, 3º acionada, no valor total R$ 17.042,00, em 3/03/2002 data em que o mesmo foi faturado conforme nota fiscal emitida na qual uma via desta nota ficou em mãos da FIAT Administradora e a outra em poder da Grande Bahia, primeira e terceira acionadas.
Para a garantia da compra do veiculo escolhido, conforme exigência da Grande Bahia a autora teve que efetuar a caução no valor de R$ 3.189,28 conforme demonstra o debito da conta corrente e sendo que o valor da caução seria de R$1.000,00 conforme divulgação pelo site da GM (terceira acionada).
A Autora, após a transação e pagamento da caução, aguardou o procedimento entre as acionadas todas envolvidas e solidariamente responsáveis, desde a data do faturamento do veiculo. Realizou nesse período varias e constantes ligações para a Fiat, além de seguidos contatos pessoais com a Grande Bahia vez que as informações prestadas eram de atendimento eletrônico e as informações fornecidas pelas atendentes eram as mais variadas possíveis e que uma delas era que estavam dependendo da documentação da General Motors para transferência do credito e efetiva liberação do veiculo que já encontra-se na vitrine da Concessionaria Grande Bahia.
A autora inconformada com a excessiva demora na liberação do veiculo adquirido por consorcio e em dia com as prestações e a caução exigida, não teve a permissão para resgatar o carro que comprara. Questionou a Grande Bahia sobre a documentação exigida pela Fiat, a mesma só se pronunciou na data de 20/03/2002, fornecendo a conta corrente da General Motors para transferência do credito, conforme correspondência da Concessionaria Grande Bahia, em anexo as fls. 10,ou seja, desde o dia do faturamento até o dia 20/03/2002 a Grande Bahia permaneceu inerte face as documentações exigida pela Fiat na qual exigia uma carta de autorização da Concessionaria Grande Bahia, e da montadora General Motors o que foi satisfeito também na data de 20/03/2002, documentos esses enviados a Fiat.
Após todo esse procedimento burocrático que fora agilizado pela Autora, uma vez que se não viesse a diligenciar, até hoje nenhuma documentação teria sido enviada a Fiat pelas co-acionadas, a autora enfrenta o maior dilema uma vez que desde 03/03/2002 (data do faturamento do veiculo) até a presente data não recebeu o veiculo faturado, apesar do mesmo encontrar-se na vitrine da Concessionaria Grande Bahia, inobstante tenha cumprido com todas as exigências que lhe compelia na qual as Acionadas praticam um verdadeiro “jogo de empurra” e não concluíram o “procedimento interno” para entrega o veiculo adquirido através do referido consorcio, pondo a consumidora numa ”brincadeira de roda”, sem mais saber a quem apelar, uma vez que cumpriu com todas as exigências legais e contratuais para receber o veiculo pretendido.
A Fiat alega que a General Motors não enviou a documentação necessária. A Concessionaria Grande Bahia afirma que já remeteu todas as documentações a Fiat e não pode liberar o veiculo em virtude da General Motors. Assim sendo, a Fiat argumenta que já transferiu o dinheiro para a GM e a Grande Bahia afirma que a GM não recebeu o credito do consorcio. Em sendo assim o tempo vai passando e a Autora sem receber o veiculo que adquiriu até a presente data apesar de se encontrar em dia com as prestações do consorcio e bem como ter cumprido com todas as exigências das acionadas. Nessas circunstancias são inegáveis os prejuízos matérias e danos morais suportados pela Autora e a ofensa a seu legitimo,sagrado e consagrado direito de consumidora vindo então a reclamar a justa e completa indenização sem embargos do cumprimento da obrigação de fazer imposta as Acionadas, como se requer, com amparo nas disposições do CDC.
Pede o recebimento da indenização referente aos transtornos passados para a entrega do veiculo e a concessão da tutela antecipatória para entrega do veículo e a condenação da ré em R$18.000,00 (dezoito mil reais) referente ao veiculo comprado e bem como a diária de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) pelos ressarcimentos dos prejuízos materiais, além dos danos morais de R$ 50.000,00, em decorrência do constrangimento, humilhação e tantos aborrecimentos que abalaram emocionalmente a autora e a procedência da ação com as demais cominações de praxe.

As rés, devidamente citada, apresentaram suas contestações às fls. 52/60, 68/76 e 93/100, todas alegando preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam e no mérito que o pleito do autor não pode prosperar, uma vez cada uma alega não ter qualquer culpa no atraso da entrega do veiculo, pois a primeira ré alega que a partir do momento que a autora foi contemplada a Requerida tomou as providencias necessárias para que fosse depositado o valor da Carta de Créditos da Requerente para a conta da general Motors (2ª acionada), está alega que não tem relação jurídica com a autora e a terceira que o valor foi transferido,o contrato de Consorcio foi invertido em Contrato de Alienação Fiduciária em garantia, na qual a Autora assinou-o em 8/03/2002.
A parte autora em réplica rebate as argumentações trazidas nas contestações.
Realizada audiência de conciliação as fls.115, não houve possibilidade de transação e as partes não tiveram provas a produzirem.

É o Relatório.
Posto isso. Decido.

O presente processo traz a lide, pedido de indenização por danos morais e materiais com fundamento no Código de Defesa do consumidor, no qual a parte autora alega que foi contemplada em um Consórcio Fiat,Grupo nº 9304 0/01, Cota 210 conforme telegrama que lhe fora enviado pela 1ª acionada na data de 02/01/2002.
A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam levantada por todas as rés não procede, pois, o CDC é claro em seus artigos 25 e 34, quanto a solidariedade dos fornecedores de produtos e serviços e em relação aqueles que seus prepostos ou representantes comerciais. Assim, como as empresas rés fazem parte da relação reclamada pela parte autora, a responsabilidade solidária está configurada quanto a qualquer defeito na prestação do serviço. Em vista disso, rejeito a preliminar para reconhecer a legitimidade das rés para figurarem no pólo passivo desta demanda.

No mérito, da análise dos autos, se verifica que as requeridas não admitem em suas contestações a existência de defeito na prestação do serviço, ao não entregar o veículo para a autora dentro de um prazo razoável de tempo para a realização da transação e dos tramites burocráticos para a efetivação desta, mas não trazem aos autos documentos ou outras provas capazes de demonstrar que tomaram os cuidados necessários que lhes competia para amparar-se em uma das excludentes da responsabilidade civil. Muito menos apresentaram provas dos fatos afirmados cujo ônus lhe cabia por constituir-se em fatos impeditivos do direito do requerente, nos termos do que preceitua o artigo 326 do CPC.

A requerente, ao contrário, apresentou prova da existência da demora na entrega do veículo e trouxe aos autos documento que informa a existência do pagamento das prestações e das despesas que executou de acordo com as exigências das empresas para a aquisição do veículo.

Não conseguiram provar as demandadas quem foi o real causador da demora na entrega do veículo e nem que as empresas rés executaram os procedimentos necessários ao seu pleno e eficiente obtenção dos serviços fornecidos por ela e por isso não se pode aceitar a tese levantada que pretende a sua exclusão de responsabilidade.

O argumento das rés que agiram de boa fé, não tem sustentação legal, pois, o fato é que não tomaram as precauções necessárias para garantir a entrega do veículo dentro de prazo razoável, não se desincumbindo do seu dever de zelo a que lhes competia.

No caso em tela os réus, fornecedores do serviço, não o prestaram dentro da legitima expectativa da autora em ter a posse do seu veículo, assim que apresentou as documentações exigidas.

Cremos, pelos fatos narrado e pela informação de fls. 30 de que recebeu o veículo em 22 de maio de 2002, que já havia sido faturado desde 3.3.2002 conforme fls. 32, embora desde 14 de fevereiro a autora tenha efetivado o pagamento da caução exigida – fls. 11 e a contemplação tenha ocorrido desde dezembro de 2001 – fls. 8, que efetivamente houve descuido das empresas rés ao não prestarem o serviço com a presteza necessária a garantir o direito da consorciada contemplada.
A parte demandada, portanto, não age com o cuidado e zelo necessário na execução dos serviços a que se obrigou, por si oferecidos no mercado de consumo e mesmo sua afirmação que observou regras impostas não a afasta da responsabilidade do risco que a operação lhe pode imputar porque é seu dever prestar todas as informações necessárias para que o consumidor possa utilizar plenamente os serviços contratados e para isso deve agilizar a conferência dos documentos necessários a efetivação do negócio, evitando que a falta de celeridade gere danos advindos desta conduta e do risco que é inerente a própria atividade, porque as relações firmadas entre aqueles que praticam o comércio devem ser seguras e se constitui-se como requisito fundamental para a validade dos contratos, não se podendo aceitar qualquer argumento quanto a inexistência de culpa no caso em exame, vez que configurado o descuido com suas operações por ser empresas que disponibiliza serviços a grande número de usuários.

A sustentada tese de inexistência de culpa e de ter agido com boa fé não tem o condão de elidir sua responsabilidade, pois, a autora ficou privada de receber o veículo adquirido por mais de 120 dias da data da contemplação.

Como vemos, agiram as demandadas com descuido na concessão dos seus serviços, ao não desincumbirem-se do dever legal.

Ver-se, pois, que a prova trazida aos autos buscar dirimir a controvérsia que tem como escopo aferir os efeitos oriundos da demora na entrega do bem adquirido, para se concluir que as condutas dos réus infringem um dos direitos básicos do consumidor por ato abusivo do fornecedor do serviço, e, por conseguinte, a constatação da responsabilidade prescrita no art. 14 do CDC pela ocorrência de fato de serviço ocasionado pela falha no dever de cuidado ao se efetuar ações indevidas.

Todos sabem que o Código de Defesa do Consumidor buscou regular de forma clara os riscos oriundos das relações de consumo aos quais ficam expostos a vida e o patrimônio do consumidor, preservando-se o atendimento as necessidades dos que consomem, respeitando-se sua dignidade, oferecendo-lhe segurança, promovendo-se a melhoria e a qualidade dos serviços a serem prestados. Pretende-se uma maior eficiência do mercado de consumo pela conscientização do servir e do ser servido, do fornecer e do utilizar no cotidiano do cidadão consumidor.

A demora na entrega do veículo e suas conseqüências produziram danos materiais e morais, dificultando o exercício de suas atividades como ocorreu na hipótese em discussão que o consumidor teve problemas na sua locomoção e dissabores, abalando a sua tranqüilidade.

Tanto o artigo art. 5, X da Constituição da República quanto o art. 6, VI da Lei 8.078/90, reconhecem com direito a indenização pelos danos morais.

O artigo 159 do Código Civil prescreve que aquele que por ação ou omissão voluntária violar direito ou causar prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano e a Constituição Federal no seu artigo 5º- incisos - V e X, também amparam a pretensão da requerente.

Embora certo que a indenização por danos morais não pode representar fator de enriquecimento sem causa e sim um desestimulador contra a prática de condutas ilegais e eivadas de negligência por parte das empresas fornecedoras de serviços.

Quanto aos alegados danos materiais, o documento de fls. 32 demonstra que o veiculo foi recebido na concessionária em 04 de março de 2002 e somente em 22 de maio de 2002 entregue a autora. Em sendo assim, devido o pagamento de diárias com locação de veículo, a partir do dia 18 de março de 2002 até a data da efetiva entrega do veículo – 22 de maio de 2002, aceitando como razoável o prazo de quinze dias após o faturamento para a conclusão dos tramites burocráticos necessários a liberação do veículo, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença, vez que não existe nos autos qualquer prova quanto ao valor diário da locação de um veículo nas mesmas características do comprado pela autora, pelo período em que o autor ficou sem o veículo não entregue em prazo razoável, sendo justo o ressarcimento de tais despesas a que não deu causa e em valor compatível com o valor de mercado de uma locação de veículo de características semelhantes a do veículo objeto da demanda.

Assim, por tudo que acima foi exposto, e pelo que dos autos consta, julgo procedente a presente ação de Indenização para reconhecer a má prestação do serviço pelas empresas fornecedoras e determinar que solidariamente arquem com o ressarcimento das despesas de locomoção a ser liquidada nos termos do quanto acima indicado e condenar, ainda, as Requeridas, ao pagamento da quantia equivalente a vinte salários mínimos, a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora, com fulcro nos art. 269, I CPC, c/c ART. 6º, VI e art. 14 da lei 8.078/90, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir desta data.
Por força do princípio da sucumbência, condeno aos Réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo na conformidade do art. 20, § 3º CPC, em razão do zelo e cuidados profissionais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador, 3 de outubro 2011.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo
Fonte: DJE TJBA
Mais: www.direitolegal.org

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