Banco Itaú condenado em R$ 5 mil por danos morais

Publicado por: redação
18/10/2011 12:00 AM
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Inteiro teor da decisão:

0099446-80.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva

Autor(s): Itan Sousa Ferreira

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Itau

Advogado(s): Andréa Freire Tynan

Sentença: SENTENÇA

Vistos, etc.,

ITAN SOUSA FERREIRA, qualificada nos autos em epígrafe, através de advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA contra o BANCO ITAU S/A, também já qualificado nos termos da exordial, alegando, em síntese, que dirigiu-se ao comércio desta cidade para abrir um crediário e este lhe foi negado devido ao seu nome estar incluso no SPC / Serasa. Procurou o os órgãos e constatou que o réu inscreveu seu nome devido a uma suposta pendência referente a débito, sem o seu conhecimento ou permissão.

Diante do exposto, pretende receber indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e pleiteia os benefícios da justiça gratuita.

Adiou a apreciação da decisão antecipatória pleiteada após a apresentação da contestação, conforme decisão de fls. 12.

A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação às fls. 21/27, sem documentos, não alegando preliminares e no mérito que o pleito do autor não pode prosperar, uma vez que não teria ocorrido qualquer conduta da sua parte capaz de ensejar danos de natureza moral, pois decorrente exclusivamente de conduta ilícita e penalmente punível de terceiro estranho a lide. Alega ainda, que a ré cerca-se dos cuidados exigíveis à espécie. Ressalta ainda que o fato de terceiro implica em excludente da responsabilidade civil.

A parte autora em réplica rebate as argumentações trazidas na contestação às fls. 29/30.

Realizada audiência de conciliação as fls. 34, não houve possibilidade de transação e as partes não indicaram provas a produzir.

É o Relatório.
Posto isso. Decido.

Trata-se de matéria que não enseja produção de provas pelo que será proferido julgamento antecipado da lide.

A controvérsia se refere ao pedido de indenização por cobrança indevida, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos que o autor relata ter sofrido.

Da análise dos autos, se verifica que o requerente trouxe aos autos documentos capazes de demonstrar que havia sido vítima de fraude. Cristalinamente provado está, que a parte autora não celebrou contrato para obtenção dos serviços fornecidos pela ré, fato esse que não é negado pela Demandada, quando alega que, ao averiguar os fatos narrados pelo autor, constatou que havia a possibilidade de uma terceira pessoa ter fraudado os documentos pessoais do Demandante e firmado o contrato em seu nome. Ressalte-se que o banco réu não trouxe aos autos nenhum documento que demonstre fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.

Este tipo de fraude, cada vez mais freqüente, nos faz crer que a parte demandada não agiu com o cuidado e zelo necessário para a contratação dos serviços por si oferecidos no mercado de consumo e mesmo sua afirmação que observou regras impostas e aprovadas por leis e resoluções, não a afasta da responsabilidade do risco que a operação lhe pode imputar porque é seu dever coibir qualquer prática abusiva na formalização de contrato para obtenção dos seus serviços e para isso deve conferir os dados apresentados pelos potenciais consumidores na hora de celebrar qualquer avença, evitando que a falta de cautela gere danos advindos desta conduta e do risco que é inerente a própria atividade, porque as relações firmadas entre aqueles que praticam o comércio devem ser seguras e se constitui como requisito fundamental para a validade dos contratos, não se podendo aceitar qualquer argumento quanto a inexistência de culpa no caso em exame, vez que configurado o descuido com suas operações por ser empresa que disponibiliza serviços a grande número de usuários.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
De outra banda, impõe-se ressaltar que, de acordo com o CDC, a responsabilidade civil dos prestadoras de serviços, é objetiva, bastando, para a configuração do dever de indenizar, a comprovação do nexo causal e do dano, dispensando-se, outrossim, a demonstração da culpa.

Outrossim, incide no presente caso a Teoria do Risco do Empreendimento, a qual é conceituada da seguinte forma por Sérgio Cavalieri Filho:

“Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. (grifei) (Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Editora Atlas S/A., 2008, p. 475/476)”.
Ainda sobre a matéria, colhe-se da doutrina:

[...] De fato, considerando-se que a atividade bancária é serviço de consumo, o dano causado ao cliente, desde que não favorecido pela atuação deste, há de ser indenizado segundo os princípios da responsabilidade civil objetiva, pelo próprio banco sacado, sem prejuízo do exercício de regresso contra o terceiro, culpado pela subtração do talonário.
[...] Aliás, não é demais lembrar que a sua responsabilidade é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor”.
(Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. v. III. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 327 e 330-331).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC – APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
“Responde pelos danos que causar ao consumidor, o fornecedor de serviços, sem a necessidade de perquirir acerca da culpa (inteligência do art. 14 do CODECON). É da instituição financeira, que detém para si o risco da prestação do serviço, a responsabilidade pela análise e pesquisa dos dados apresentados para contratação de seus serviços, tratando-se de risco inerente à prestação do serviço.” (Apelação Cível n. 2007.025367-1 e 2007.025366-4, da Capital, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. em 28.8.2007).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Apelação Cível n. 2007.002893-7, da Capital. Deste Relator).
Desnecessária, portanto, a comprovação da culpa da instituição, vez que inequívoca a incidência da responsabilidade civil objetiva no presente caso, a qual se funda no risco do negócio desenvolvido pelo demandado/apelante.

Outrossim, sobre a alegação de que inexiste nos autos qualquer comprovação de que a parte autora tenha sofrido prejuízos com o ocorrido, frisa-se que é pacífico o entendimento de que o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe de comprovação.

Por outro lado, o parágrafo único do art. 927 do Código Civil é claro ao prescrever que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

O entendimento deste Tribunal de Justiça não destoa:
O banco que não verifica a veracidade das informações prestadas quando da contratação de empréstimo responde objetivamente pelos danos decorrentes desta conduta. O dano moral provocado por retenção de verba alimentar é presumido e a indenização é fixada com atenção ao princípio da razoabilidade e proporcional ao ato lesivo. Grifei (Apelação Cível n. 2010.065662-6, da comarca de Trombudo Central, Relator: Des. José Inácio Schaefer, j. 14.12.2010).
E mais:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO POR MEIO DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. TERCEIRO QUE FIRMA AS AVENÇAS EM NOME DA AUTORA. INCONTROVÉRSIA ACERCA DA OCORRÊNCIA DO LOGRO. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA PELO EVENTO DANOSO. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA. EXEGESE DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA, DO DANO E DO NEXO CAUSAL ENTRE OS DOIS PRIMEIROS. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS DEVIDA. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA NO PATAMAR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). ALMEJADA MINORAÇÃO. INVIABILIDADE. QUANTUM CUJO ARBITRAMENTO ATENDE AO BINÔMIO RAZOABILIDADE-PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (grifei).
(Apelação Cível n. 2008.045762-9, de Itajaí, Relator: José Carlos Carstens Köhler, j. 10/02/2009).

Fixação do Quantum Indenizatório:

No que tange ao quantum devido pelo apelado a título de danos morais, sabe-se que os critérios para sua fixação tem sido objeto de debates doutrinários, causando, inclusive, divergências jurisprudenciais, visto que não há como prever fórmulas predeterminadas para situações que merecem análise individual e casuística.

Não há no ordenamento jurídico uma definição exata do valor indenizatório à ser fixado, justamente porque o abalo moral apresenta-se de maneiras e com conseqüências diferentes em cada caso, destarte, há que se lembrar que o objetivo da reparação visa proporcionar satisfação em medida justa, de tal sorte que, não proporcionando um enriquecimento sem causa ao ofendido, produza no causador do dano impacto suficiente, a ponto de desestimulá-lo ou dissuadí-lo a cometer igual e novo atentado. A estimação quantitativa há que ser aplicada de forma prudente para evitar desproporção entre o dano efetivamente ocorrido e o valor da indenização.

Assim, o quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo moral sofrido pela vítima.

Entretanto, os seguintes parâmetros merecem destaque, pois observados de maneira reiterada pelos julgadores, a saber:

COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. ARBITRAMENTO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROTESTO INDEVIDO. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I – A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empres das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso [...]. (STJ, REsp n. 205268/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 28-6-99). (grifou-se).

Embora certo que a indenização por danos morais não pode representar fator de enriquecimento sem causa e sim um desestimulador contra a prática de condutas ilegais e eivadas de negligência por parte das empresas fornecedoras de serviços.
Passo nesta oportunidade a analisar o pedido liminar de antecipação de tutela para verificando a presença dos requisitos autorizadores. Não resta dúvida, que as liminares se destinam a preservar os interesses das partes, resguardando direitos prováveis, procurando impedir que a pretensão deduzida em Juízo, possa frustra-se através da prática de atos lesivos aos interesses de um dos litigantes.

Assim, é que na intenção de resguardar direitos que estejam sujeitos a uma grave ameaça, estará legitimado o Juiz, a deferir qualquer providência amenizadora, que determinado caso exija e desde que se depare com circunstâncias especiais onde se conclua que pressupostos indispensáveis ao respaldo da tutela se acham presentes, ou seja, a existência de um direito provável e o vislumbre do comprometimento do Direito da parte pelo retardamento da prestação jurisdicional definitiva.

A tutela liminar, nos termos do art. 84 § 3° do CDC, tem por escopo a prevenir a ocorrência de dado irreparável ou de difícil reparação – tendo em vista que a prestação jurisdicional leva algum tempo para ser dada, e enquanto isso, não pode a interessada ficar arcando com o ônus da demora – e pode ser concedida pelo juiz desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.

Ainda, necessário se faz apontar que não pode em sua atividade diária, o Magistrado esquecer do mandamento contido no decreto lei 4.657, de 4 de setembro de 1942, em seu art. 5 que conclui que na aplicação da lei deve-se atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

No caso em tela estão presentes os pressupostos necessários a concessão da liminar, diante da documentação trazida aos autos, a qual, numa análise final, demonstra a procedência das alegações da autora de que, efetivamente, houve negativação indevida, não se podendo admitir que a mesma seja abrigada a esperar o desfecho da presente ação para que seu nome seja excluído dos cadastros de inadimplentes, sob pena de vir a sofrer danos morais e patrimoniais de vulto.

Assim, por tudo que acima foi exposto, e pelo que dos autos consta, julgo procedente a presente ação e concedo a tutela antecipada para determinar ao Réu que se abstenha de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento e condeno o réu BANCO ITAU S/A, ao pagamento da quantia equivalente a R$5.000,00, a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora, com fulcro nos art. 269, I CPC, c/c ART. 6º, VI e art. 14 da lei 8.078/90, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária a contar da data da publicação desta sentença.

Por força do princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo na conformidade do art. 20, § 3º CPC, em razão do zelo e cuidados profissionais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador, 29 de setembro de 2011

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

Fonte: DJE TJBA

Mais: www.direitolegal.org

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