Reconhecida culpa de motorista que trafegava com cão solto no veículo

Publicado por: redação
10/11/2011 08:00 AM
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Depois de parar seu veículo em decorrência de um engarrafamento, na cidade de Passo Fundo, condutora teve seu carro batido por outro que vinha atrás e não conseguiu parar a tempo. O condutor desse terceiro veículo foi considerado culpado pelo choque, porém, a partir do depoimento de testemunhas, a Justiça concluiu que a condutora também foi em parte responsável, pois estaria distraída com seu cachorro, que estava solto dentro do automóvel.

A decisão é 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis (JEC) do RS, confirmando a sentença do JEC de Passo Fundo.

As alegações dos envolvidos no acidente eram conflitantes. A autora da ação afirmou que o motorista vinha em velocidade incompatível com a do local e desatento, causando o acidente. Já o réu defendeu que foi a condutora quem estava desatenta em razão de cão dentro do carro e por isso deixou seu carro ir para trás, até bater no seu carro. Havia uma testemunha a confirmar cada uma das versões.

Na sentença do JEC, foi destacado que, para desconstituir a culpa daquele que bate na traseira de outro veículo é necessário prova consistente, que não foi apresentada no caso. Como entendimento de que a condutora também contribuiu para o acidente, embora em menor grau, e considerando as despesas de ambos nos reparos, determinou que o réu pagasse R$ 2.l24,90 dos R$ 3.7l7,00  requeridos pela autora.

O réu recorreu da decisão, alegando não ter sido comprovada sua culpa.

Na avaliação do Juiz Edson Jorge Cechet, da 1ª Turma Recursal, o choque se deu em decorrência de uma situação comum no trânsito: a necessidade de frear ao se deparar em um congestionamento. Portanto, ponderou, o veículo que seguia atrás deveria guardar maior distância ou dirigir em uma velocidade que fosse possível parar antes de colidir, se necessário. Quem colide na traseira ou dirige sem a devida atenção ou não guarda a distância regulamentar necessária, não se exime da culpa pelo evento danoso, ressaltou.

O magistrado concluiu pela manutenção da sentença e foi acompanhado em seu entendimento pelos Juízes Ricardo Torres Hermann e Luiz Antônio Alves Capra. A decisão foi publicada no Diário da Justiça de 1º/11.

Recurso nº 71002654234

Fonte: TJRS

Mais: www.direitolegal.org

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