Vítimas de violência policial serão indenizadas

Publicado por: redação
29/11/2011 04:00 AM
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Dois cidadãos que foram vítimas de abuso de autoridade policial no bairro de Mãe Luíza no ano de 2002 serão indenizados no valor de doze mil reais, sendo seis mil para cada vítima, a ser pago pelo Estado do Rio Grande do Norte. A sentença é do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Cícero Martins de Macedo Filho.

Na ação, os autores P.J.B. e R.B.F. informaram que em 05.09.2002, por volta das 01h00, uma viatura da DIVOPE (Polícia Civil) e algumas viaturas da polícia militar foram a casa deles, sob alegação que o Delegado de Polícia da Delegacia de Plantão tinha informações que nesta casa havia grande quantidade de armas pertencentes a Delegacia de Mãe Luíza, resultantes de furto cometido por Boy André.

Os autores afirmaram que a polícia invadiu a residência deles algemando quem estava dentro da casa e quando foi perguntado aos policiais se tinham mandado judicial de busca ou prisão para aquela operação então responderam que "eles eram o mandado" e que eles é que mandavam.

Segundo os autores, os policiais aterrorizaram os moradores da residência, aplicando todo tipo de violência, colocando-os no piso da casa com arma na cabeça, quebrando tudo na casa, rasgando sofá, bagunçando tudo da casa até no quintal e mesmo não achando o que procuravam no local, prenderam os autores e os algemaram, sem que eles tentassem se defender, e os colocaram na viatura de forma brutal, onde já se encontrava preso e algemado um sobrinho da vítima (F.A.B.).

Os autores disseram que os policiais, inclusive foram até a casa vizinha, da irmã de P.J.B., porém nada encontraram. Ainda de acordo com as vítimas, ao chegarem na Delegacia de Candelária, os autores foram colocados numa cela junto com presos perigosos e por volta das 05h00 foram liberados por falta de provas, visto que nada encontraram na casa deles e que eles nada fizeram de errado.

Nas palavras das vítimas, tudo o que foi praticado contra elas não era necessário, consistindo em “banditismo policial” e abuso de autoridade, inclusive afirmaram que sofreram ameaças que, caso denunciassem na Corregedoria de Polícia ou de outra forma, seriam mortos todos naquela casa, por esta razão os autores somente agora buscarem o Judiciário, e, frente a toda esta humilhação e constrangimento diante de todos os vizinhos e terceiros, o resultado foi que F.A.B., revoltado com esta “banda podre da polícia”, virou bandido e foi logo morto.

O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, defendeu que não houve a referida invasão, nem prisão ou constrangimento algum e o que pode ter havido, na verdade, foi investigação na rua, mas excesso algum foi cometido e que os atos legais de investigação não conduzem a responsabilização civil. Defendeu ainda que o valor indenizatório pedido é muito alto por ter os autores passado apenas quatro horas prestando esclarecimentos.

Ao analisar o caso, o juiz entendeu que não houve prescrição quinquenal alegada pelo estado, pois a ação foi aforada dentro do prazo legal, muito menos ocorreu a trienal, visto que esta última não se aplica ao caso como vem decidindo o STJ.

O magistrado chamou a atenção para o fato de que, das informações requisitadas por ele e prestadas pela Polícia Civil,estranhamente, não constam registro algum desta operação, tampouco, por óbvio, a relação dos policiais que nela atuaram, como se nada tivesse acontecido naquele dia ou tudo isto fosse uma invenção dos autores.

Das informações prestadas pela Policia Civil constam apenas muitos nomes de policiais que naquele dia estavam de serviço, bem como seus relatórios e registros de ocorrências, mas nada que diga respeito à operação de resgate de armas furtadas ou mesmo a diligência na casa dos autores, tampouco suas prisões. Não foi feito registro algum da ocorrência desta operação ou diligência na busca de armas na residência dos autores.

Assim, do conjunto de documentos acostados aos autos, o magistrado se convenceu que, de todos os fatos narrados nos autos, ficou comprovado apenas que os policiais foram a casa dos autores e os prenderam, bem como foi ilegal, e por conseguinte, injusta a prisão, visto que os policiais não tinham um mandado judicial para tanto, como também não encontram as armas que buscavam, além disto os autores eram inocentes destes fatos.

Para o juiz, ficou devidamente caracterizado nos autos que a captura e condução dos autores se deu de forma irregular por inexistência de um mandado de prisão ou busca, já que não era situação de flagrante delito. “Logo, foi ilegal a prisão e condução coercitiva dos autores até a delegacia, considerou o juiz, ressaltando que este tipo de prisão afeta seriamente a imagem e honra das pessoas envolvidas, o que caracteriza a responsabilidade civil objetiva a ser suportada pelo Estado. (Processo nº 0223375-70.2007.8.20.0001 (001.07.223375-4))

Fonte: TJRN

Mais: www.direitolegal.org

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