Negada indenização por divulgação de condenação criminal

Publicado por: redação
29/11/2011 11:34 PM
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Os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS negaram provimento ao pedido de indenização por dano moral formulado por homem que pretendia ser indenizado pela divulgação de sua condenação criminal. A decisão, unânime, confirmou a sentença proferida em 1ª Instância pela Juíza de Direito Juliane Pereira Lopes, da Comarca de Encantado.

Caso

O autor do recurso foi condenado na esfera penal, em caráter definitivo, por grave delito de atentado violento ao pudor perpetrado contra criança de dois anos de idade.

O fato foi divulgado pela imprensa local, razão pela qual o autor recorreu ao Judiciário em busca de reparação por dano moral. Diante da sentença de improcedência do pedido, o autor recorreu ao Tribunal sustentando que a publicação dos fatos, da forma como se deu, ultrapassou os limites do bom senso, da ética e da própria liberdade de imprensa.

Apelação

Ao julgar o caso, o relator do recurso no Tribunal, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, adotou como fundamentos as razões do parecer produzido pelo Ministério Público, ressaltando a veracidade dos fatos divulgados.

Nesse contexto, o parecer do MP destaca que há o dever de ofício da Imprensa em informar a população, principalmente tratando-se de delito hediondo praticado em pacata comunidade, caso de Encantado, o que por si só traz grande comoção e repercussão no meio social. Soma-se a isso o fato de a veiculação da informação no periódico local ter sucedido outras publicações referentes à prisão do acusado, ora autor.

Evidente o estrito animus narrandi da matéria publicada, retratando genuíno exercício do direito constitucional de liberdade de expressão, bem como de liberdade de imprensa, até porque verdadeiros os fatos divulgados, observou o Desembargador Pestana em seu voto. Descabe indenização por danos morais quando matéria jornalística limita-se a noticiar os fatos investigados.

No entendimento do relator, no caso em questão a atuação do órgão de comunicação de deu dentro das prerrogativas Constitucionais, ao noticiar fatos, os quais redundaram na condenação em processo crime.

Também participaram do julgamento, realizado em 24/11, os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins.

Apelação nº 70044808848

Fonte: TJRS

Mais: www.direitolegal.org

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