Desª. Ilza Maria da Anunciação desproveu decisão do juiz Osvaldo Rosa Filho da 15ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
29/11/2011 10:37 AM
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Error In Judicando e Error in Procedendo: Uma rotina  no judiciário da Bahia

Conceito de recurso, noções de recurso. Vamos saber mais?

“É um meio colocado a disposição das partes para dentro de um mesmo processo (meio impugnativo próprio), impugnar decisões jurídicas com vistas a sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração, bem como evitar que a decisão se torne preclusa ou transite em julgado.” Fredie Didier Jr

Elementos do conceitoMeio impugnativo dentro do mesmo processo.
Somente há que se falar em recurso, quando usado o meio para impugnar a decisão em que se quer atacar dentro da mesma relação processual do contrário, seriam meios impugnativos impróprios (Mandado de Segurança, Ação rescisória).
Toda decisão atacada pelos recursos visa gerar: Reforma ou Invalidação Os dois pedidos abaixo são usados apenas no Embargo de Declaração
Esclarecimento - IntegridadeObs.: Excetuando os Embargos de Declaração, o restante dos recursos, visam reformar ou invalidar uma decisão.

Antes de operar os efeitos do recurso (devolutivo e suspensivo), o recurso visa evitar o efeito do transito em julgado e a preclusão. Somente é sentença o ato que tenha conteúdo de Sentença (art. 267 e 269 CPC) e tenha efeito de sentença (extinguir o processo).

A sentença tem por avocação extinguir o processo.Conhecer do Recurso, Dar Provimento, Negar Provimento, Error in Judicando, Error in Procedendo, Art. 557? Vamos entender melhor isso?
Artigo 557 do CPC in verbis:Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Alterado pela L-009. 756-1998)§ 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Acrescentado pela L-009. 756-1998)

Conhecer o RecursoO julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. (A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo legitimidade, interesse recursal etc.). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou seja, aceitam o recurso para julgá-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

ProvimentoA segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a "decisão a quo" foi reformada, não estava correta, portanto equivocada.

Decisão equivocadaNecessário entender porque a decisão do "a quo" está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.
Quem recorre aponta um erro, podendo esse erro ser de duas formas: Quais são as duas espécies de erro que podem contaminar uma sentença comprometendo sua validade e eficácia como ato jurídico?

a) Error in judicando:A doutrina moderna conceitua o Error In Judicando como aquele que atinge o próprio conteúdo do processo, seja positivamente aplicando mal uma lei que não poderia; seja negativamente, não aplicando ou aplicando mal a lei apropriada. O Error in Judicando é aquele que pode existir numa decisão que julgou o mérito da causa, quer se trate de erro de fato (o juiz dá como verdadeiro um fato, de modo disforme da realidade) ou erro de direito (o juiz erra ao valorar juridicamente um fato ou ao aplicar o direito aos fatos).

A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença injusta.
O Error in Judicando é, portanto, o erro de julgamento enquanto que o Error in Procedendo é o erro de procedimento.  “É o erro que o juiz comete no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso procedimental ou na prolação de sentença, violando norma processual na sua mais ampla acepção.”

Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito  e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.

O Error in Judicando é, portanto, o erro de julgamento, Erro MATERIAL (Error in Judicando) –visa a Reforma

b) O  Error in Procedendo:

É o erro de procedimento e busca a Invalidação. Cassação Anulação - Erro FORMAL (Error in Procedendo) é aquele cometido pelo juiz no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso do procedimento ou na prolação da sentença, violando a norma processual na sua mais ampla acepção. A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença errada.

Na verdade são violações da lei processual na sua mais ampla acepção, ou seja, defeitos de construção processual da sentença; aqueles em que incorre o juiz ao cumprir o seu ofício, quando não observa as normas reguladoras de sua atividade. E uma vez constatado que há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a  hipótese é de anulação da decisão.

A sentença é certamente o ponto mais relevante e fundamental do processo, conforme pode ser verificado nas palavras de Sergio Pinto Martins (2006, p.355), ao afirmar que a natureza jurídica da sentença é: A afirmação da vontade da lei, declarada pelo juiz, como órgão do Estado, aplicada a um caso concreto a ele submetido. Trata-se de um comando, de um ato lógico do juiz, envolvendo um ato de vontade e de inteligência do magistrado, na afirmação da lei, porém como órgão investido de jurisdição pelo Estado.

Por possuir papel tão significativo, tendo em vista que se trata de um ato jurisdicional pelo qual o juiz se pronuncia “com vistas ao proferimento de um ato-fim que solucione o conflito de interesses ou litígio”, conforme expõe Antônio Cláudio Costa Machado (2006, p.220), a sentença deve respeitar os requisitos essenciais e condições intrínsecas prescritas pela legislação nacional no art. 458 do Código de Processo Civil e na Constituição Federal no art. 93, IX, principalmente, para que possa produzir sem maiores conflitos os seus efeitos.

Se o magistrado é contumaz, ou seja, prolatou inúmeras sentenças equivocadas ou anuladas, deve ser submetido a uma rigorosa correição. É inadmissível, no mundo atual, um julgador, desconhecer as regras processuais. Ora, convenhamos, se o individuo que representa o Estado-juiz para decidir conflitos sociais a ele confiado, desconhece ou desrespeita a própria Lei, temos aí, uma flagrante revelação da insegurança de seus julgados e incapacidade de continuar julgando.

Não é possível acreditar que no mundo globalizado, era da justiça virtualizada, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua acesso as informações em igualdade de condições que outro magistrado de segundo grau.

DL/Mn


Inteiro teor da decisão:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Ilza Maria da Anunciação
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0013976-79.2011.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Franklin Marcos de Macedo Magalhaes
Advogado : Leon Angelo Mattei
Advogado : Cleriston Piton Bulhões (OAB: 17034/BA)
Advogado : Hugo Souza Vasconcelos (OAB: 21453/BA)
Advogado : Luiz Evandro Vargas Duplat Filho (OAB: 22590/BA)
Advogado : Ricardo Luiz Serra Silva Júnior (OAB: 29688/BA)
Agravado : Petrobras - Petroleo Brasileiro S/A
Advogado : Carlos Eduardo Cardoso Duarte (OAB: 15613/BA)
Advogado : Josiane Simioni (OAB: 18201/BA)
Advogado : Karina Dusse (OAB: 31189/BA)
Advogado : Rubem Rodrigues Nogueira Junior (OAB: 3715/BA)
Advogado : Celso Villa Martins de Almeida (OAB: 4482/BA)
Advogado : João Alves Do Amaral (OAB: 5869/BA)
Advogado : Thárcio Fernando Sousa Brito (OAB: 9326/BA)
DECISÃO Vistos, etc. FRANKLIN MARCOS DE MACEDO MAGALHÃES, interpôs o presente Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 15ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador/Ba que, na Ação Ordinária Principal, recebeu no duplo efeito (devolutivo e suspensivo) o recurso de apelação interposto pela acionada, ora agravada, contra a sentença que, no seu bojo, concedeu a tutela antecipada. Irresignado, o Agravante alega merecer reforma a decisão de piso, uma vez que o art. 520, inciso VII, do CPC determina que o recurso de apelação seja recebido apenas no efeito devolutivo, quando interposta sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela. Assevera, também, que o entendimento pacífico do STJ é no sentido de que a apelação interposta contra sentença em que é deferida a antecipação da tutela deve ser recebida no efeito devolutivo. Pugnou pela reforma da decisão de singular para que seja determinado o recebimento do recurso de apelação apenas no efeito devolutivo. É o que importa relatar. Passo a decidir. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso, uma vez que tempestivo e municiado com as peças indispensáveis nos termos do art. 525, inciso I, do CPC. Insta registrar que o caso sub examinen comporta a aplicação do art. 557, § 1º-A, do CPC. A decisão recorrida merece reparo, face restar em confronto com a jurisprudência dominante no STJ, vejamos. O art. 520 do Código de Processo Civil determina que: "Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (...) VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;" Assim, a regra geral é o recebimento da apelação no duplo efeito, ou seja, devolutivo e suspensivo, todavia o citado dispositivo elenca hipóteses em que o recurso apelativo será recebido apenas no efeito devolutivo. Sobre a matéria, leciona Humberto Theodoro Júnior: "Enfim, a regra geral é que todo recurso tenha duplo efeito e que só será privado da suspensividade quando houver previsão legal expresso a respeito. " No caso sub judice, o presente agravo instrumental foi interposto contra a decisão que recebeu no duplo efeito a apelação contra a sentença que concedeu, em seu bojo, a antecipação da tutela. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que a apelação que ataca a sentença que antecipa os efeitos da tutela é recebida apenas no efeito devolutivo. Nesse sentido, leciona Luiz Guilherme Marinoni: "(...) Seja qual for a solução no que tange ao recurso cabível, certo é que, antecipada a tutela na sentença, a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo." Esse é entendimento dominante adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE DO ART. 558 DO CPC. AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "a apelação interposta contra sentença que defere a antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo." (REsp 1001046/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe 06/10/2008). 2. Excepcionalmente, "é possível a concessão de efeito suspensivo à apelação contra sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, desde que a decisão recorrida seja capaz de gerar lesão grave de difícil reparação, ex vi do artigo 558, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (REsp nº 791.515/GO, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 16/8/2007; REsp nº 928.080/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 22/8/2008). (...) 4. Agravo regimental improvido". (Grifou-se) (AgRg no Ag 1339205 / SP. Min. Relator Relator Luis Felipe Salomão. 4ª Turma. J. em 18/11/2010. DJe 24/11/2010.) *** "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS EM ÁREA MUNICIPAL ALAGADA PELO RESERVATÓRIO DA USINA HIDROELÉTRICA DO RIO PASSO FUNDO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ALTERADA NA SENTENÇA, PARA SER CONCEDIDA EM MENOR EXTENSÃO. PRETENSÃO DO RÉU DE IMEDIATA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NESTE PERÍODO. MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO QUE DEVE SER RECEBIDO NO DUPLO EFEITO. (....) 4. Não se desconhece que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o artigo 520 do CPC deve ser interpretado teleologicamente, a fim de que se considere como hipótese de incidência, não só a confirmação, mas também o deferimento de tutela de urgência na sentença. Há diversos precedentes nesse sentindo: AgRg no Ag 1.217.740/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 01/07/2010; REsp 1001046/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe 06/10/2008; REsp 706.252/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 26/09/2005; REsp 653.086/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 13/02/2006; REsp 648.886/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJ 06/09/2004. (...) 7. Recurso especial não provido." (Grifou-se) (REsp 1174414 / RS. Min. Relator Relator Benedito Gonçalves. 1ª Turma. J. em 12/04/2011. DJe 15/04/2011.) Ressalte-se, ainda, que o parágrafo único, do art. 558, do Código de Processo Civil, preleciona que: "Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo às hipóteses do art. 520." (grifou-se) Sendo assim, presentes a plausibilidade jurídica das alegações e o perigo de dano irreparável, é lícito admitir que a sentença que concedeu a tutela antecipada tenha, provisoriamente, obstada sua eficácia, a teor do art. 558, parágrafo único, do CPC. No caso dos autos, não existem elementos que caracterizem a lesão grave ou de difícil reparação, no sentido de justificar a concessão do efeito suspensivo. Dessa forma, não demonstrada a possibilidade de existência de lesão grave ou de difícil reparação, não há que se falar em concessão de efeito suspensivo para os casos em que o recurso de apelação é recebido apenas no efeito devolutivo. Ex positis, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, pois a decisão recorrida se encontra em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo. P. I. Cumpra-se. Salvador, 28 de novembro de 2011. DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA

Salvador, 28 de novembro de 2011

Ilza Maria da Anunciação
Relator

Fonte: DJE TJBA

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