Juiza Marielza Brandão Franco, de Salvador, condena o Banco Itaú em 30 Salários mínimos

Publicado por: redação
05/12/2011 04:58 AM
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Inteiro teor da decisão:

Processo 0121043-81.2003.8.05.0001 - Ação Civil Coletiva - AUTOR: Sanave Nacional de Veiculos Ltda - RÉU: Banco Itau Sa - SENTENÇA Processo nº:0121043-81.2003.8.05.0001 Classe Assunto:Ação Civil Coletiva - Assunto Principal do Processo << Nenhuma informação disponível >> Autor:Sanave Nacional de Veiculos Ltda Réu:Banco Itau Sa S E N T E N Ç A Vistos, etc., SANAVE NACIONAL DE VEICULOS LTDA , devidamente qualificados nos presentes autos, por advogado legalmente habilitado, propôs Ação de Indenização por Danos Morais contra BANCO ITAU SA, aduzindo, em síntese que é consumidora dos serviços bancários prestados pelo réu, na qualidade de correntista titular da conta corrente de nº 13980-4 da agência 0129, e que diante da relação juridica contratual entre a autora e o réu, pela qual este se obriga a manter e receber em depósito as disponibilidades e os créditos financeiros daquela e a transferi-los a terceiros mediante ordem de pagamento. Primeiramente a autora relata que em meados de dezembro de 2002, o réu foi intimado acerca de uma solicitação de bloqueio da conta corrente da autora, expedida nos autos de uma reclamação trabalhista, na qual se determinou o seu bloqueio parcial até o valor do crédito do reclamante, qual seja, R$ 94.651,63(noventa e quatro mil seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos). Aduz ,que o extrato de sua corrente, referente ao dia 16 de dezembro de 2002, atesta que o réu bloqueou, primeiramente em 11/12/2002, o valor de R$ 11.130,94(onze mil cento e trinta reais e noventa e quatro centavos), em cumprimento parcial do que fora determinado judicialmente. Salienta que esse valor bloqueado pelo réu era o equivalente ao saldo credor que existia em sua conta corrente. Relata ainda, que em 12/12/2002 sua conta corrente recebeu alguns depósitos de terceiros a credito da autora e que além disso realizou uma operação de crédito de antecipação de receita, no valor de R$ 398.974,82 (Trezentos e noventa e oito mil novecentos e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), para cobertura de um cheque no valor de R$ 315.000,00(trezentos e quinze mil reais) emitidos pela autora para depósito em outra conta corrente sua, junto ao banco Bradesco SA. Os referidos créditos da autora em sua conta corrente naquele dia 12/12/2002, totalizaram a importância de R$ 408.421,91 (quatrocentos e oito mil quatrocentos e vinte e um reais e noventa e um centavos) e no mesmo dia visando dar continuidade a ordem judicial, o réu reteve a quantia de R$ 83.520,69 )oitenta e três mil quinhentos e vinte reais e sessenta e nove reais), totalizando os R$94.651,53 ( noventa e quatro mil seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos) bloqueados pela Justiça do Trabalho. Deduzindo esse valor remanescente do bloqueio judicial, ainda restava a autora, em 12/12/2002, um saldo credor equivalente a R$ 335.045,10 (trezentos e trinta e cinco mil quarenta e cinco reais e dez centavos). Assim, tratou nesta mesma data de emitir o cheque para transferência bancária no valor de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais) e de proceder o deposito respectivo, na conta corrente de nº 10351-9, da agência 1425-7, do banco Bradesco. Ocorre que mesmo existindo saldo credor em sua conta corrente, o réu desconsiderou a circunstância de que o bloqueio judicial era parcial e limitado apenas para atender ao crédito do reclamante na execução do valor de R$ 94.651,63 (noventa e quatro mil seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos) e devolveu o cheque de emissão do autor com a devida provisão de fundos. A indevida devolução do cheque da autora, que tinha junto ao réu um saldo credor suficiente para que tivesse sido honrando aquele débito, deixou-a em injusta e desmoralizante situação, já que a conta corrente que mantinha no Bradesco era utilizada para pagamento a fornecedores. Salienta ainda, a autora que um de seus fornecedores e parceiros comerciais, o Banco Volkswagen SA, exigiu a imediata regularização da situação, inclusive o ameaçando de tomar medidas de suspensão das linhas de crédito da autora. Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 08 à 19. Às fls. 12 o autor trouxe aos autos documento emitido pelo estabelecimento em resposta a solicitação de bloqueio de contas, a qual consta que o bloqueio não deve ser total e as fls. 19 o documento comprovando a exigência de um de seus fornecedores quanto a regularização de sua inadimplência, sob pena de suspensão de suas linhas de crédito. Citada a requerida apresentou contestação de fls. 25 a 40, aduzindo preliminarmente a incompetência deste juízo e no mérito que o pleito do autor não pode prosperar, tendo em vista o prazo decadencial, já que o fato ocorrera em dezembro de 2002 e a ação fora proposta em setembro de 2003. Alega a demandada que através do Banco Central do Brasil, foi acionada pelo MM Juízo da 25ª Vara do Trabalho desta capital afim de que procedesse o bloqueio da conta bancária da acionante. Informa que em 11/12/2002 na data que fora intimado, só havia disponibilidade de R$ 11.130,94 (onze mil cento e trinta reais e noventa e quatro centavos) na conta da acionante e então permaneceu bloqueada a conta sub judicie para lançamentos a débito, até que pudesse satisfazer integralmente o comando judicial. E que no dia seguinte, 12/12/2002, enquanto a conta bancária da Demandante ainda se encontrava bloqueada, foi apresentado o cheque de transferência bancária, no valor de 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais) e quando da apresentação da cártula, ainda não havia sido feito qualquer depósito na conta bancária da autora, e que por isso mesmo, não havia disponibilidade de saldo nem que fosse cumprida integralmente a ordem judicial trabalhista, nem para que fosse pago o título apresentado. Salienta que naquele momento, o saldo da conta do autor era de R$ 737,26 (setecentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos) e que o deposito de R$ 398.974,82 (trezentos e noventa e oito mil reais novecentos e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos) somente foi realizado posteriormente á apresentação/devolução da cártula. Por fim, o demandado refuta em sua integralidade o dano moral, como também o nexo causal que ensejaria o alegado dano moral. No entanto, suas justificativas não enseja qualquer constrangimento ou abalo à moral ou ao crédito do correntista, tendo em vista que a devolução do cheque pela alínea 24, indica "Bloqueio judicial ou determinação do Banco Central do Brasil", mormente quando se tratava de cheque de transferência bancária, cujo destino era ser depositado em outra conta corrente de sua própria titularidade, perante outro banco privado nacional. A parte autora em réplica ás fls. 50 à 60 rebate as argumentações trazidas nas contestações. Realizada audiência de conciliação às fls. 109, não houve possibilidade de acordo. É O RELATÓRIO POSTO ISSO. DECIDO. O presente processo traz a lide, pedido de indenização por danos morais com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, no qual se alega que o primeiro autor, por culpa do Banco do Brasil, teve um cheque seu devolvido, o que veio a colocar ambos os requerentes em situação constrangedora, ocasionando-lhes prejuízos de ordem moral. A preliminar em que a parte ré alega a incompetência deste juízo é matéria superada e não tem qualquer respaldo legal, pois os empréstimos bancários estão elencados entre aqueles que se caracterizam como relação de consumo e por isso a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. Quanto a preliminar de decadência também não teve melhor sorte. Não se pode confundir decadência com prescrição. A decadência prevista no artigo 26 do CDC diz respeito ao prazo (30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para produtos duráveis) que o consumidor tem para administrativa ou judicialmente reclamar contra vícios existentes nos produtos e serviços, possibilitando a parte ré no prazo de trinta dias reparar os defeitos sob pena de ser obrigado, a escolha do consumidor - devolver o valor pago, substituir o produto ou re-executar o serviço ou abater o valor pago. Não é a hipótese, pois, a discussão gira em torna de pedido de indenização decorrente dos danos ocasionadas ao autor em conseqüência da má prestação do serviço, correspondente ao fato do serviço, previsto no artigo 27 do CDC. Em sendo assim, rejeito a preliminar. No mérito, da análise dos autos, se verifica que a requerida não admite em sua contestação a existência de falha no serviço, mas não trazem aos autos documentos ou outras provas capazes de demonstrar que tomou os cuidados necessários que lhe competia para amparar-se em uma das excludentes da responsabilidade civil. Muito menos apresentou provas dos fatos afirmados cujo ônus lhe cabia por constituir-se em fatos impeditivos do direito do requerente, nos termos do que preceitua o artigo 326 do CPC. Assim, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus de provar que o defeito do serviço inexistiu, por força da inversão legal do ônus da prova, irá esta assistir a uma decisão judicial desfavorável. Primeiramente o banco afirma que fora acionado em 11/12/2002, e que só havia disponibilidade de R$ 11.130,94 (onze mil reais cento e trinta mil e noventa e quatro centavos) e que a conta sub judicie, permaneceu bloqueada, para lançamentos a débito, até que se pudesse satisfazer integralmente o comando judicial da 25ª Vara Trabalhista, com a transferência do restante dos recursos determinada. E que no dia seguinte, 12/12/2002, enquanto a conta bancária da demandante ainda se encontrava judicialmente bloqueada, foi apresentado o cheque de transferência bancária, no valor de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais). Ocorre que o bloqueio da conta corrente do autor, era parcial e o valor a ser bloqueado seria de até 94.651,63 (noventa e quatro mil seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos), conforme, fls.12. E, conforme extrato de conta corrente do autor, no mesmo dia da devolução do cheque (cujo valor não admite a autorização para sua compensação no mesmo dia) foi feito um TED, no valor de R$398.974,82 (trezentos e noventa e oito mil novecentos e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos). Como vemos, agiu a demandada com descuido ao devolver o cheque do autor. Infringiu, desta forma, o dever de cuidado e informação no fornecimento do serviço ao consumidor, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor. Provado está que efetivamente houve falha no serviço, que é cada vez mais freqüente nas relações comerciais consumeristas, pois, a parte demandada não age com o cuidado e zelo necessário com o serviço oferecido no mercado de consumo, o que não afasta da responsabilidade do risco que a operação lhe pode imputar, evitando que a falta de cautela gere danos advindos desta conduta e do risco que é inerente a própria atividade, porque as relações firmadas entre aqueles que praticam o comércio devem ser seguras e se constitui como requisito fundamental para a validade dos contratos, não se podendo aceitar qualquer argumento quanto a inexistência de culpa no caso em exame, vez que configurado o descuido com suas operações por ser uma empresa que disponibiliza serviços a grande número de usuários. A sustentada tese de inexistência de culpa e de ter agido com boa fé não tem o condão de elidir sua responsabilidade, pois, vez que nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, prescindindo de comprovação de elemento subjetivo. Todos sabem que o Código de Defesa do Consumidor buscou regular de forma clara os riscos oriundos das relações de consumo aos quais ficam expostos a vida e o patrimônio do consumidor, preservando-se o atendimento as necessidades dos que consomem, respeitando-se sua dignidade, oferecendo-lhe segurança, promovendo-se a melhoria e a qualidade dos serviços a serem prestados. Pretende-se uma maior eficiência do mercado de consumo pela conscientização do servir e do ser servido, do fornecer e do utilizar no cotidiano do cidadão consumidor. O nome e a idoneidade econômica financeira de uma pessoa nos conduz a idéia de ser o bem supremo do homem, e qualquer maculada reflete em sua vida e no seu conceito social. A devolução indevida do cheque do acionante produziu danos a sua imagem, repercutindo nos seus negócios e no seu bom nome perante o comércio dificultando o exercício de suas atividades comerciais como ocorreu na hipótese em discussão que o consumidor sofreu ameaça de suspensão das suas linhas de crédito, junto a instituição financeira,uma de suas fornecedoras e parceira comercial, conforme se faz prova, documento às fls 19. A lesão moral é inerente a espécie, pois quem tem seu nome incluído indevidamente em qualquer cadastro de inadimplentes, sofre danos, pois, não poderá realizar qualquer transação comercial a prazo até regularizar a situação e sem sombra de dúvida repercute na esfera da sociedade constituída. Tanto o artigo art. 5, X da Constituição da República quanto o art. 6, VI da Lei 8.078/90, reconhecem com direito a indenização pelos danos morais. O artigo 159 do Código Civil prescreve que aquele que por ação ou omissão voluntária violar direito ou causar prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano e a Constituição Federal no seu artigo 5º- incisos - V e X, também amparam a pretensão da requerente. Embora certo que a indenização por danos morais não pode representar fator de enriquecimento sem causa e sim um desestimulador contra a prática de condutas ilegais e eivadas de negligência por parte das empresas fornecedoras de serviços. Assim, por tudo que acima foi exposto e pela intensidade dos danos sofridos pelo autor, devidamente comprovados nos autos, julgo PROCEDENTE a presente ação de Indenização para condenar a Requerida ao pagamento da quantia equivalente a trinta salários mínimos, acrescidos de juros de mora de 1% e correção monetária pelo INPC, a partir da citação, a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora, com fulcro nos art. 269, I CPC, c/c ART. 6º, VI e art. 14 da lei 8.078/90. Por força do princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo na conformidade do art. 20, § 3º CPC, em razão do zelo e cuidados profissionais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador(BA), 16 de novembro de 2011. Marielza Brandao Franco Juíza de Direito

Fonte: DJE TJBA

Mais: www.direitolegal.org

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