Juiza Marielza Brandão Franco condena o Banco Bradesco em R$ 30 Mil por danos Morais

Publicado por: redação
14/12/2011 09:26 AM
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Inteiro teor da decisão:

ADV: ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS (OAB 10546/BA), ALESSANDRA CARIBÉ DE ALMEIDA (OAB 13563/BA), MARIA HELENA ALVES DE FARIAS (OAB 26707/BA) - Processo 0068351-66.2007.8.05.0001 - Indenizacao - AUTOR: Antonio Cardoso do Nascimento e outros - RÉU: Banco do Bradesco - Vistos, etc.. ANTONIO CARDOSO DO NASCIMENTO, MARIA DAMIANA DE SANTANA NASCIMENTO E LUAN DE SANTANA NASCIMENTO devidamente qualificado nos autos propôs a presente ÇÃO INDENIZATÓRIA em face do DO ESTADO DA BAHIA S/A BANEB, também qualificada, com pedido de tutela antecipada. Aduz que no dia 06/04/2004 por volta das 11h e 35min, efetuou um saque no valor de R$ 496,00 (quatrocentos e noventa e seis reais) referente ao seu benefício previdenciário, no banco BRADESCO, agência Periperi. No dia seguinte, em posse da quantia sacada e intacta, dirigiu-se com esposa e filho ao guichê do Ferry-Boat, em São Joaquim, no intuito de comprar passagens com destino ao Terminal de Bom Despacho. Que entregou ao funcionário do guichê como pagamento pelos bilhetes, uma cédula no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais). Alega que o funcionário ao checar contra a luz a referida cédula chamou a polícia, que rapidamente chegou ao local em número de seis. Que dois deles o seguraram fortemente pelo braço, aos sopapos e solavancos, e os demais, sua esposa e filho, com apenas 1 (um) ano de idade, conduzindo-os ao módulo policial, distante do guichê, cerca de 20 metros. Que no interior do módulo, um dos policiais que o conduziram perguntou-lhe aos berros: "e aí negão, onde você achou este dinheiro? Vamos tirar isto a limpo de uma forma ou de outra, você vai ter que falar a verdade. Que ficaram detidos por aproximadamente três horas, sendo que a todo instante um policial indagava: "este caso está mal contado e nós vamos tirar esta história a limpo de qualquer forma, de um jeito ou de outro". Conta ainda que, nesse meio tempo um preposto policial, de posse das cédulas que se encontravam com os requerentes, se encaminhou à sede do Banco Central na Avenida Garibaldi e lá se verificou que havia uma cédula falsificada, ficando a mesma retida pelo BACEN e logo em seguida, após todo constrangimento físico e moral foram liberados. Por fim, requer medida liminar para que sejam concedidos os Benefícios da Gratuidade da Justiça e ressarcimento pelos danos morais sofridos. Juntou documentos de fls. 13/21. Liminar concedida às fls. 23. Devidamente citada pela via postal, a requerida apresentou peça contestatória, onde nega o dever de indenizar os autores. Alega a empresa ré preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causamsob o argumento de não ser a responsável pelos danos causados. O art. 3º do CPC aborda a legitimidade para causa (legitimatio ad causam), que se traduz em relação ao autor no seu direito aparente de pedir o que pede e, quanto ao réu, na aparente obrigação se fazer ou prestar o que o que é pedido na inicial. Em regra a titularidade da ação vincula-se à titularidade do direito material envolvido na lide. Quanto à alegação de indeferimento da inicial, vê-se de pronto que não há violação ao artigo 282 do CPC, quando as irregularidades existentes na petição inicial foram convalidadas durante o transcorrer do presente processo, sem prejuízo para as partes. Conquanto não prime pela melhor técnica, é possível extrair-lhe os fatos e fundamentos pelos quais se postula o novel pedido do autor, acostando aos autos documentação necessária ao deslinde da causa. Ademais intempestivo o pedido anulatório deduzido pelo réu ao não interpor o recurso cabível no prazo estabelecido em lei. Não acostou documentos. Instada a se manifestar acerca da contestação, os acionantes ofereceram réplica, rebatendo as argumentações da acionada e ratificando o quanto trazido na peça incoativa, fls. 02/22. Na audiência preliminar, realizada dia 20/07/2010, conforme se depreende do termo de fls. 96/98 em que aconteceu depoimento das partes foi ouvido o Sr. Gilmar José Mota Cunha, testemunha arrolada pelo próprio réu e funcionário agência supra citada que afirmou " ...que esporadicamente ocorre a existência de notas falsas..." e que o autor fizera o saque no caixa e não na máquina conforme fls. 99. Na qual restou consignado prazo para apresentação de memoriais apresentados tempestivamente pelas partes. Nada mais havendo para diligenciar, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Superadas as preliminares em saneador. Diante da análise dos fatos trazidos à cognição judicial, depreende-se que razão assiste à parte autora. O objeto da presente lide está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a ré como fornecedora nos termos do art. 3º, e por esta razão responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor a teor da lei em apreço; e, com fulcro no artigo 6º, VIII, inverto o ônus da prova em favor do acionante: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Os documentos anexados pelo autor, dão a certeza de que fora efetivado junto ao banco réu o saque de valores , em data anunciada pelo mesmo em sua inicial. No caso vertente, a iniciativa do CDC, é imperativo , uma vez que se apresenta o autor como usuário dos serviços prestados pelo Banco réu, e em sendo assim, a responsabilidade deste último é objetiva ( art. 14 do CDC), razão pela qual, independentemente da existência de culpa, cabe ao fornecedor reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. In casu, verifica-se que o autor efetuou um saque no caixa eletrônico da agência ré, no importe de R$ 496,00, conforme demonstram os documentos de fls. 99, bem como haverem os demandantes sofridos os constrangimentos descritos inicialmente, quando um dia após tentando utilizar uma das cédulas verificou-se da sua inautenticidade. Neste sentido registre-se que caberia ao Banco réu comprovar que a nota falsa não fora sacada no caixa eletrônico da agência, seja por câmeras no interior do banco ou até mesmo pela numeração da nota de R$ 50, 00, o que não ocorreu. Com efeito, a conduta do banco réu, em não comprovar os fatos constitutivos, impeditivos e modificativos do direito dos demandantes, segundo regra do art. 333 do CPC, logra certo sua responsabilidade quanto aos constrangimentos gerados aos mesmos, pelo vexame e dessabor que sofreram no interior das dependências do Ferry-Boat, acarreta no dever daquele à indenizar. Em relação ao dano moral é cediço que o mesmo se caracteriza pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada, a honra, entre outros. Assim ensina Yussef Said Cahali: "Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; (...)" (In Dano Moral", Ed. Revista dos Tribunais, 2ª edição, 1998, p. 20) Por tanto, os danos morais sofridos pelos autores são evidentes e poderiam ter sido evitados pelo réu, se o mesmo empreendesse mais diligência em sua atividade, buscando meios hábeis a evitar a disponibilização de uma nota falsa em seu caixa eletrônico. Na doutrina de Carlos Alberto Bittar: "Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade em razão de investidas injustas de outrem.. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexame, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas" ( Caderno de Doutrina/julgo 96, Tribuna da Magistratura, p. 33/34). No que se refere ao quantum da indenização, é cediço que o seu arbitramento é subjetivo, mas há de levar em conta as circunstâncias particulares de cada caso. O montante da reparação deve ser razoavelmente expressivo para satisfazer ou compensar o dano a injustiça que a vítima sofreu, proporcionando-lhe uma vantagem, com a qual poderá atenuar parcialmente seu sofrimento. Não obstante, a condenação tem um componente punitivo e pedagógico, refletindo, no patrimônio do ofensor, como um fator de desestímulo a prática de novas ofensas. Examinando a questão, o insigne professor Caio Mario da Silva Pereira, proclama: "Na determinação do prejuízo de afeição cumpre ter em vista o limite razoável, a fim de que não se enverede pelo rumo das pretensões absurdas haja vista que na ausência de um padrão ou uma contraprestação que dê o correspectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento de uma indenização." (Responsabilidade Civil, Rio de janeiro, Forense, p. 317/318). Caio Mario da Silva Pereira, ao discorrer sobre o caráter das indenizações por danos morais, aborda a questão sob o seguinte prisma: "Quando se cuida de dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter compensatório" para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida o mal sofrido". Assim também é o que nos remete a nossa Carta Magna: Art.5º "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;" Pois bem, dos evidenciados fatos que ocasionaram a pretensão dos requerentes (doctº. ás fls.99), restou evidente que o autor sacou diretamente do caixa do banco réu sua aposentadoria e que recebeu no montante do saque nota falsa no valor de R$ 50,00 dando ensejo a situação vexatória e humilhante vivenciada pelos autores configurando-se má prestação dos serviços oferecidos pela ré, e podem ocasionar danos de ordem moral. Nos termos do art. 14 do CDC o fornecedor de produtos/serviços tem responsabilidade objetiva pelos danos causados através dos chamados acidentes de consumo (fatos do produto/serviço). A responsabilidade objetiva, para se configurar, dispensa existência de culpa comprovada, bastando à conduta, o dano e o nexo causal. Na espécie, o dano decorre do próprio ato de não ter prestado informações precisas e seguras. É que no curso do contrato com autor, a ré não informou, não empreendeu esforço para o problema aqui colocado, o que não se comprovou. Evidenciado está, pois, o descaso da Requerida com o Autor, em flagrante afronta aos princípios que regem o microssistema das relações de consumo positivados pela Carta Magna de 1988 e pela lei 8.078/90, que determina, em seu artigo 6º, VI: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Com efeito, em face dos danos causados aos Autores e verificados os requisitos da responsabilidade objetiva, em homenagem às normas constitucionais insculpidas nos incisos V e X do rol do art. 5º, e ao respeito à dignidade do consumidor, consagrado com o status objetivo da Política Nacional das Relações de Consumo a teor do art. 4º do Código de Defesa do Consumidor, faz-se mister o dever da parte ré de indenizar os Autores pelos danos a que lhes deram causa. Neste sentido, decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Relator: TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO do Julgamento:08/06/2005 da Publicação:13/08/2005 : AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO GRAU DO DANO SOFRIDO OU SUA REPERCUSSÃO PERANTE TERCEIROS - ATO ILÍCITO DEMONSTRADO - RESSARCIMENTO DEVIDO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Responde por dano moral a instituição que, por erro, mantém o registro do nome de consumidor adimplente com suas obrigações contratuais, como se inadimplente fosse, no cadastro negativo dos órgãos de proteção ao crédito, sendo manifesta a negligência ensejadora de sua responsabilidade civil, independentemente de qualquer outra conseqüência mais desastrosa evidenciada na espécie. Na avaliação da indenização por danos morais cumpre ao magistrado atentar para as condições da vítima e do ofensor, bem como para o grau do dolo ou culpa presentes na espécie, não devendo descuidar-se da extensão dos prejuízos causados à vítima e da dupla finalidade da condenação, qual seja, a de desestimular o causador do dano e de evitar uma nova prática futura de atos semelhantes. Não há que se falar em sucumbência recíproca, em tendo o autor obtido o seu intuito de receber o ressarcimento moral pretendido, porquanto o quantum é apenas estimativo. De acordo com Rui Stoco: (...) o dano em si, porque imaterial, não depende de prova ou de aferição do seu quantum. Mas o fato e os reflexos que irradia, ou seja, a sua potencialidade ofensiva, dependem de comprovação ou pelo menos que esses reflexos decorram da natureza das coisas e levem à presunção segura de que a vítima, face às circunstâncias, foi atingida em seu patrimônio subjetivo seja como relação ao seu vultus, seja, ainda, com relação aos seus sentimentos, enfim, naquilo que lhe seja mais caro e importante."(Tratado de Responsabilidade Civil. 6a ed. São Paulo: RT, 2004. p. 1692). Ainda em respeito aos danos morais, este é o posicionamento da jurisprudência: "A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às pecurialidade de cada caso." (STJ - Resp 203.755-0 - Rel. Sálvio de Figueiredo - DJU 27.04.1999, Bol. STJ 10/26 e RSTJ 1121/409. Desta feita, pelas razões acima expendidas, JULGO PROCEDENTE o pedido dos autores para condenar o Banco réu ao pagamento de R$30, (trinta mil reais) a título de dano moral, devidamente corrigidos com juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária a partir da publicação desta. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte ré, este último no percentual de 20% do valor da condenação..R.I. Salvador(BA), 09 de novembro de 2011. Marcia Borges Faria Juíza de Direito
ADV: WALTER BRANDAO DE UZEDA E SILVA (OAB 465A/BA) - Processo 0068468-57.2007.8.05.0001 - Revisao contratual - AUTOR: Irenilce Mary Guimaraes Antonio Salvador - RÉU: Hsbc Bank Brasil Sa - Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar. Salvador(BA), 06 de dezembro de 2011. Marielza Brandao Franco Juíza de Direito

Fonte: DJE TJBA

Mais: www.direitolegal.org

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