Juiza Marielza Brandão Franco condena o Banco do Brasil em R$ 5 Mil por inserir indevidamente cliente no SPC

Publicado por: redação
19/12/2011 01:46 AM
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Inteiro teor da decisão:

ADV: EVERALDO SANT'ANNA OLIVEIRA JUNIOR (OAB 15259/BA), PEDRO CORREA OLIVEIRA (OAB 3999/BA) - Processo 0142676-46.2006.8.05.0001 - Indenizatoria (reparacao de danos) - AUTOR: Antonio Carlos do Amor Divino Silva - RÉU: Banco do Brasil Sa - SENTENÇA Processo nº:0142676-46.2006.8.05.0001 Classe Assunto:Indenizatoria (Reparacao de Danos) - Assunto Principal do Processo << Nenhuma informação disponível >> Autor:Antonio Carlos do Amor Divino Silva Réu:Banco do Brasil Sa COMARCA DE SALVADOR JUÍZO DE DIREITO DA 29ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO Entrância Especial PROCESSO Nº- 0142676-46.2006.805.0001 REQUERENTE- ANTONIO CARLOS DO AMOR DIVINO SILVA REQUERIDO - BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Vistos, etc., ANTONIO CARLOS DO AMOR DIVINO SILVA , devidamente qualificada nos presentes autos, por advogado legalmente habilitado, propôs Ação Ordinária de INDENIZAÇÃO contra BANCO DO BRASIL SA, aduzindo, em síntese que teve seu nome inscrito no SERASA indevidamente pelo requerido, por uma dívida não especificada e que o autor desconhece. Alega que, em 1998, abriu uma conta poupança de n° 1059-6 no Banco do Brasil SA, agência n° 0059-0, em Santo Amaro da Purificação, Bahia, na qual depositou R$ 117,00 (cento e dezessete reais). Após dois meses de abertura, porém, retirou o valor integral do saldo contido e deixou de movimentar a conta poupança. E, que em 2005, o autor voltou a Santo Amaro se dirigiu à agência do Banco do Brasil, com o intuito de movimentar a já mencionada conta poupança e solicitou um novo cartão, visto que a conta ainda encontrava-se aberta. Contudo, posteriormente, quando solicitou o cartão de crédito Mastercard da Caixa Econômica Federal, foi surpreendido coma notícia de que não poderia contratá-lo, por constar restrição ao crédito no SERASA com origem no Banco do Brasil. Ao ligar para o 0800990001, como foi orientado, foi informado, para sua surpresa, que era titular de uma conta corrente e não de uma conta poupança, como noticiado anteriormente. E, devido a isso, havia débito originário daquela conta corrente e por este motivo a existência da restrição ao crédito junto ao SERASA. Aduz, ainda, a parte autora que em conseqüência da inscrição indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, resultou em diversos constrangimentos para a mesma, acarretando prejuízos econômicos e danos morais porque além de ter causado limitações no poder de compra do autor, que é pessoa de poucos recursos e depende de disponibilidade de crédito para efetuar compra de produtos com preços mais elevados; causou-lhe constrangimento e vergonha, vez que os fatos ocorridos aconteceram na frente de pessoas. Ao final, requereu a total procedência da ação e pediu as condenações de praxe. Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 14 a 19. Citada a requerida, apresentou contestação em fls. 50 a 55, não aduziu preliminares, e alegou no mérito o não cabimento dos danos morais vez que a negativação do nome do autor foi culpa do mesmo, por estar em mora, não ocorrendo portanto ato ilícito. Pediu por fim a improcedência da ação com as conseqüentes cominações legais. A autora em réplica às fls. 57 a 60 rebate as argumentações trazidas na contestação e reitera os pedidos formulados na exordial. O autor informou às fls. 70 requereu a produção de prova testemunhal, com a designação de audiência de instrução e intimação das testemunhas indicadas. Realizada audiência de instrução e julgamento, ata em fls. 83 e 84, estando ausente o advogado do réu com quanto devidamente intimado. Em seguida, passou o magistrado à instrução do feito, colhendo inicialmente o depoimento do autor. A advogada do autor requereu a dispensa da inquirição da testemunha Antonio Cerqueira da Silva Junior. E, determinou o encerramento da audiência e o retorno dos autos conclusos para a sentença. É O RELATÓRIO POSTO ISSO. DECIDO. O presente processo traz a lide, pedido de indenização por danos morais com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, no qual se alega que a parte autora teve indevidamente inserido o seu nome nos cadastros de restrição de crédito, como o SPC e SERASA, por débitos oriundos de conta corrente a qual não solicitou abertura, o que veio a repercutir no seu bom nome deixando de realizar operações financeiras, ocasionando-lhe, portanto, prejuízos de ordem moral. No mérito, da análise dos autos, se verifica que a requerida não admite em sua contestação a existência de falha no serviço, mas não trazem aos autos documentos ou outras provas capazes de demonstrar que tomou os cuidados necessários que lhe competia para amparar-se em uma das excludentes da responsabilidade civil. Muito menos apresentou provas dos fatos afirmados cujo ônus lhe cabia por constituir-se em fatos impeditivos do direito do requerente, nos termos do que preceitua o artigo 326 do CPC. E, limitou-se a dizer que a retirada de valores da conta corrente e a ausência de sua utilização não tem o condão de provocar seu encerramento, razão porque gerou a cobrança de tarifas. O autor solicitou abertura de conta poupança, conforme fls. 15, ao invés de abertura de conta corrente como alegou o réu porque o demandante não possuía rendimento para tanto, fls. 14. Contudo, o autor teve seu nome inscrito no SERASA, fls. 17 e 18 dos autos, por falta de pagamento de encargos oriundos de desconhecida conta corrente. A conta corrente se destina às transações financeiras, motivo pelo qual há cobrança de taxas; enquanto a conta poupança serve como investimento de baixo risco, com consequente remuneração. Portanto, o autor não poderia sofrer cobrança do banco réu, pois requereu abertura de conta poupança e não de conta corrente. Provado está que efetivamente houve falha no serviço, que é cada vez mais freqüente nas relações comerciais consumeristas, pois, a parte demandada não age com o cuidado e zelo necessário para a concessão de crédito por si oferecido no mercado de consumo, o que não afasta da responsabilidade do risco que a operação lhe pode imputar, evitando que a falta de cautela gere danos advindos desta conduta e do risco que é inerente a própria atividade, porque as relações firmadas entre aqueles que praticam o comércio devem ser seguras e se constitui-se como requisito fundamental para a validade dos contratos, não se podendo aceitar qualquer argumento quanto a inexistência de culpa no caso em exame, vez que configurado o descuido com suas operações por ser uma empresa que disponibiliza serviços a grande número de usuários. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor nas relações de consumo no qual necessita da existência do dano e a relação de causalidade entre a conduta e o dano. Contudo, a sustentada tese na contestação apresentada pela parte ré traz a inexistência de culpa e a atribuição desta ao autor, arguindo assim ter agido com boa fé. Isto não tem o condão de elidir sua responsabilidade, pois, o demandado não anexou provas aos autos contestando ou excluindo a relação entre o prejuízo causado e a autoria do mesmo, mas somente afirmou a reversão da culpa ao demandante. Ver-se, pois, que a prova trazida aos autos buscar dirimir a controvérsia que tem como escopo aferir os efeitos oriundos da inserção do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, para se concluir que a inclusão infringe um dos direitos básicos do consumidor por ato abusivo do fornecedor do serviço, e, por conseguinte, a constatação da responsabilidade prescrita no art. 14 do CDC pela ocorrência de fato de serviço ocasionado pela falha no dever de cuidado ao se efetuar registro em banco de dados. Todos sabem que o Código de Defesa do Consumidor buscou regular de forma clara os riscos oriundos das relações de consumo aos quais ficam expostos a vida e o patrimônio do consumidor, preservando-se o atendimento as necessidades dos que consomem, respeitando-se sua dignidade, oferecendo-lhe segurança, promovendo-se a melhoria e a qualidade dos serviços a serem prestados. Pretende-se uma maior eficiência do mercado de consumo pela conscientização do servir e do ser servido, do fornecer e do utilizar no cotidiano do cidadão consumidor. O nome e a idoneidade econômica financeira de uma pessoa nos conduz a idéia de ser o bem supremo do homem, e qualquer maculada reflete em sua vida e no seu conceito social. A inserção do nome do acionante no rol dos maus pagadores produz danos a sua imagem, repercutindo nos seus negócios e no seu bom nome perante o comércio dificultando o exercício de suas atividades comerciais. A lesão moral é inerente a espécie, pois quem tem seu nome incluído indevidamente em qualquer cadastro de inadimplentes, sofre danos, pois, não poderá realizar qualquer transação comercial a prazo até regularizar a situação e sem sombra de dúvida repercute na esfera da sociedade constituída. Tanto o artigo art. 5, X da Constituição da República quanto o art. 6, VI da Lei 8.078/90, reconhecem com direito a indenização pelos danos morais. O artigo 159 do Código Civil prescreve que aquele que por ação ou omissão voluntária violar direito ou causar prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano e a Constituição Federal no seu artigo 5º- incisos - V e X, também amparam a pretensão da requerente. Conforme: "A inclusão indevida de nome de cliente no serasa, por si só, gera o dano moral, ensejando a obrigação de indenizar da ré. II - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, dentro da razoabilidade, observados a capacidade patrimonial das partes, a extensão do dano experimentado pela autora, bem como o grau de culpa da ré para a ocorrência do evento. Ainda, tal importância não pode ensejar enriquecimento ilícito para a autora, mas também não pode ser ínfima, a ponto de não coibir a ré de reincidir em conduta negligente tal como a noticiada nos autos. III - Não há sucumbência recíproca, pois o valor postulado na petição inicial a título de indenização por dano moral, não vincula o juiz, servindo apenas, como teto máximo da condenação. IV - Recurso improvido" (TJDF - APC 20020310060568 - DF - 3ª T.Cív. - Relª Desª Vera Andrighi - DJU 10.02.2004 - p. 145) Embora certo que a indenização por danos morais não pode representar fator de enriquecimento sem causa e sim um desestimulador contra a prática de condutas ilegais e eivadas de negligência por parte das empresas fornecedoras de serviços. Assim, por tudo que acima foi exposto e pela intensidade dos danos sofridos pelo autor, devidamente comprovados nos autos, julgo PROCEDENTE a presente ação de Indenização para condenar a Requerida ao pagamento da quantia equivalente a R$ 5.000,00, a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora, com fulcro nos art. 269, I CPC, c/c ART. 6º, VI e art. 14 da lei 8.078/90, acrescido de 1% ao mês e correção monetária a partir da citação. Por força do princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo na conformidade do art. 20, § 3º CPC, em razão do zelo e cuidados profissionais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador(BA), 05 de dezembro de 2011. Marielza Brandao Franco Juíza de Direito

Fonte: DJE TJBA

Mais: www.direitolegal.org

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