Justiça Federal não acata argumentos da OAB-SP pela exclusividade do convênio de assistência judiciária

Publicado por: redação
19/12/2011 06:48 AM
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A Justiça Federal divulgou nesta segunda-feira (19/12) decisão nos autos de mandado de segurança impetrado pela OAB-SP contra a Defensoria Pública, em julho de 2008. A ação foi julgada improcedente.

A sentença do Juiz Federal Wilson Zauhy Filho, da 13ª Vara Cível, não acatou os argumentos da OAB de que a entidade teria direito à celebração obrigatória e exclusiva de um convênio de assistência judiciária com a Defensoria Pública.

Para ele, “é imperioso ressaltar, em premissa, verdadeira contradição na tese esposada pela Impetrante (OAB-SP) ao pretender dar à figura jurídica do convênio o cunho de obrigatoriedade, quando ele (convênio), por si, é a própria negação da idéia de imposição”. A decisão cita ainda que “ato corporativo não pode ser imposto, de modo cogente, à Administração Pública”.

O Juiz Zauhy Filho reconheceu que a autonomia administrativa prevista pela Constituição Federal à Defensoria Pública garante à instituição a gestão e organização do serviço de assistência jurídica – inclusive por meio da prerrogativa de celebrar convênios com entidades distintas, como faculdades de direito.

“Os dispositivos transcritos devem ser interpretados no sentido de apenas indicarem que a Defensoria Pública poderá manter convênio com a OAB para o atendimento de suas funções institucionais (atendimento ao universo de pessoas carentes), sem importar que essa indicação seja de natureza exclusiva, vez que poderá a Defensoria Pública socorrer-se de outras entidades, a exemplo de entidades estudantis que mantenham serviços de assistência judiciária ou, ainda, contratação de serviços técnicos e especializados de terceiros, observadas as disposições legais pertinentes (Decreto Estadual n. 34.462/91), sem que isso importe em violação à Constituição do Estado de São Paulo ou à Lei complementar que implementa o mandamento maior”, afirma.

Para ele, “em havendo acordo de vontades entre as entidades (OAB e Defensoria Pública) poderão elas celebrar convênio de molde a unirem esforços na consecução do objetivo comum: prestar assistência judiciária ao universo de pessoas carentes; não havendo acordo de vontades, circunstância que inviabiliza a formação do convênio, poderá a Defensoria Pública, para atender a seus objetivos constitucionais, arregimentar profissionais do direito dispostos a executar a nobre missão de assistir judicialmente a pessoas desprovidas de recursos, fazendo o cadastramento de interessados, diretamente. Essa interpretação, aliás, é a única que verifico possível, pois se de um lado a Defensoria Pública tem autonomia funcional e administrativa, por força da Constituição Federal, não poderia norma estadual, por mais hierarquizada que seja, minimizar essa autonomia, submetendo a instituição ao jugo de outra instituição de igual importância constitucional”.

Os efeitos da decisão passam a valer logo após a intimação das partes e o término do recesso judiciário federal do final de ano, salvo se houver a concessão de efeito suspensivo pelo Judiciário a algum recurso.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

Manutenção do serviço de assistência jurídica em SP

A Defensoria Pública de SP ressalta, entretanto, que a decisão não cria risco para a prestação de assistência jurídica gratuita à população do Estado, pois está disposta a manter o convênio, nos termos atualmente vigentes, até a conclusão de tratativas para sua renovação.

“A Defensoria pretende manter o convênio existente com a OAB-SP. Os termos atuais serão mantidos até a celebração de um novo acordo. Já houve inclusive conversas preliminares nesse sentido e a Defensoria confia no interesse mútuo em sua celebração. A decisão judicial reafirma a autonomia constitucional da Defensoria Pública e contribui para o diálogo entre as duas instituições”, afirma Davi Eduardo Depiné Filho, 1º Subdefensor Público Geral do Estado.

Histórico

Em 2008, a direção da OAB-SP exigiu aumento da tabela de honorários do convênio acima da inflação, quando o convênio estabelecia o reajuste pelo índice IPC-FIPE, aplicado nos anos anteriores.

Diante do impasse, a OAB, à época, não quis renovar o convênio. A Defensoria Pública iniciou então um procedimento de cadastramento direto dos advogados em seu portal na internet.

Isso motivou a OAB a ajuizar perante a Justiça Federal um mandado de segurança, no qual alegava que a celebração do convênio entre as duas entidades era obrigatória e de caráter exclusivo.

Uma liminar proferida em julho de 2008 pela 13ª Vara Cível Federal manteve a vigência compulsória do convênio, até a sentença divulgada hoje.

Saiba mais

A Constituição Federal prevê que o atendimento jurídico à população carente deve ser feito pela Defensoria Pública, uma instituição autônoma e formada por membros com dedicação exclusiva, selecionados após rigoroso concurso público. Em SP, a Defensoria foi criada no ano de 2006.

Como a Defensoria ainda não possui profissionais suficientes para atender toda a demanda do Estado, advogados privados interessados são credenciados para a realização desse serviço. Atuam, em caráter suplementar, nas cidades onde a Defensoria não possui unidades próprias, sendo eles remunerados com recursos da própria Defensoria. Todos os pagamentos aos advogados são feitos nos termos de um convênio firmado entre a Defensoria e OAB/SP, por meio de uma tabela própria de valores.

A Defensoria paga diretamente aos advogados conveniados cerca de R$ 276 milhões ao ano - uma média de R$ 23 milhões ao mês. São Paulo é o único Estado da Federação que mantém esse tipo de convênio com a OAB local.

Mensalmente, são feitos entre 50 e 60 mil pedidos de pagamentos, por meio de certidões apresentadas por advogados.

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