Juiza Marcia Borges Faria condena Banco Itaú em R$ 5 Mil por danos Morais

Publicado por: redação
09/01/2012 09:11 AM
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Inteiro teor da decisão:

ADV: MARTA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 9999153D/BA), MARIA AUXILIADORA S. B. TEXEIRA (OAB 9999044D/BA), RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO (OAB 17480/BA), ANDRÉA FREIRE TYNAN (OAB 10699/BA) - Processo 0093218-89.2008.8.05.0001 - Repeticao de indebito - AUTOR: Domingos dos Santos - RÉU: Banco Itau Sa - Vistos, etc.. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO com pedido de indenização por DANOS MORAIS proposta por DOMINGOS DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face do BANCO ITAÚ S/A. Sustenta o autor em síntese ser cliente da requerida, contudo, ao retirar extrato bancário, comprovou um desconto de R$ 174,94 (cento e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) que até então desconhecia. Ao contactar com gerente da agência, esse informou-lhe, que fora feito um empréstimo no valor de 1.446,40 (um mil quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), dividido em doze parcelas mensais. Solicitando cópia do contrato ao gerente, pois não havia realizado suposta transação, constatou-se inexistir contrato, e que o empréstimo teria sido realizado eletronicamente mediante digitação de senha. A conduta do banco réu vem lhe causado dano, por imputar-lhe empréstimo que não contraiu. Requer liminarmente que a requerida se abstenha de realizar desconto em sua conta, bem como, que seja compelido a indenizá-lo pelos danos morais sofridos. Requer também a inversão do ônus da prova e a repetição do indébito das parcelas indevidamente descontadas. Finalmente que haja julgamento procedente de todos os pedidos feitos na exordial e que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita, com fulcro no art. 5º da Constituição Federal e Lei.1.060/50. Juntou documentos de fls. 11/22. Liminar deferida às fls. 24/25. Devidamente citada, a empresa Ré em sede de contestação, impugnou as razões da demandante, esclarecendo que o mencionado empréstimo com desconto em conta corrente, fora realizado através de caixa eletrônico, mediante o uso de cartão magnético e senha pessoal do demandante. Aduz que fora excluída qualquer responsabilidade, pois, trata-se de culpa exclusiva do autor, uma vez que nenhuma pessoa conseguiria fazer qualquer transação bancária, sem acesso a senha pessoal e intransferível do correntista. Alega ainda, que sendo verídicos os fatos sustentados na inicial, percebe-se que a requerente não cercou-se do devido zelo com sua senha e cartão, motivo este, que não há obrigação de indenizar. Sendo assim, impugna o pleito indenizatório e esclarece que a negativação do autor não fora em virtude do suposto empréstimo realizado. Afirma ainda incabível o pedido de repetição de indébito, pede em consequência a total improcedência da ação. Acosta os documentos de fls. 36/40. O autor apresentou réplica às fls. 43/48. Em audiência preliminar, foi proposta a conciliação, contudo, não foi possível qualquer acordo. Assim, não havendo demais diligências a serem cumpridas nem provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ingressando no mérito da demanda, depreende-se, inevitavelmente, que as razões sustentadas pelo Autor merecem acolhimento, é que este alega jamais ter realizado contrato empréstimo com o banco réu, e que em decorrência houve descontos em sua conta corrente, subtraindo mensalmente seu salário. Com efeito, resta evidenciada que a conduta perpetrada pela demandada, teve o condão de representar relevante gravame à esfera jurídica da acionante, bem como não houve comprovação nos autos de que o contrato de empréstimo foi celebrado com a anuência do autor, este deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência do negócio jurídico, que é manifestação de vontade. A relação travada entre as partes equipara-se àquela decorrente de contrato de consumo, necessitando, portanto, da fiel e indispensável observância aos princípios insculpidos no Código Consumerista. Com efeito, o CDC se caracteriza como um microssistema de caráter principiológico, mormente quando engloba uma enorme carga valorativa visando a concretização da natureza teleológica insculpida em seu conteúdo. Isso quer dizer, em outras linhas, que a aplicação do diploma consumerista visa alcançar, em sua plenitude, os precípuos fins contidos em suas disposições, buscando do intérprete a efetividade indispensável à pacificação social almejada, mediante trabalho de interpretação capaz de adequar os comandos valorativos de cunho aberto, ao caso concretamente analisado. É, pois, norma de ordem pública, alçada à condição de postulado constitucional, daí porque detêm enorme relevância no âmbito normativo brasileiro, não podendo, por conseguinte, ter sua aplicação diminuída em face de interesses destoantes do atual contexto legal vigente, em que o hipossuficiente, como parte atuante e detentora de direitos e deveres devidamente regulamentados, deve ser prestigiado na medida em que suas pretensões forem condizentes com o arcabouço normativo que embasa seus anseios. No caso em tela, a Requerida operou com negligência, não se vestindo de toda cautela necessária para aferir a devida segurança dos serviços que disponibiliza. A deliberação de contrato de prestação de empréstimo em nome do autor, sem seu consentimento, verifica-se o defeito na prestação do serviço. Nessa linha de raciocínio, esta não pode se furtar de responder pelos prejuízos que deu causa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe o seguinte: O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. Com efeito, em que pese a impossibilidade de abarcar, em sua plenitude, o alcance dos ditos constrangimentos experimentados pela Requerente, mormente quando em relação ao dano moral não é prescindível a produção de provas que atestem a ocorrência das situações ensejadoras dos abalos emocionais narrados, é forçoso não reconhecer a perpetuação de situação apta à corroborar a indenização perquirida. Em situação similar, tem entendido o Tribunais de Minas Gerais, condenação a pagamento de indenização por danos morais, valendo citar recente acórdão, que assim decidiu: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - NÃO COMPROVAÇÃO DA SOLICITAÇÃO - PROVA NEGATIVA - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA - QUANTUM. Se a causa de pedir é de natureza negativa, converte-se em fato positivo, com a inversão do ônus da prova. Não havendo comprovação nos autos de que o contrato de empréstimo foi celebrado com a anuência do autor, tal contrato deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência do negócio jurídico, que é manifestação de vontade. O prestador de serviços ou fornecedor de produtos sujeita-se à reparação de danos causados ao consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva, nos termos da Lei 8.078/90. Configura-se dano indenizável a cobrança indevida relativa a contrato inexistente. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso. V.v. O dano moral é aquele que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo e não meros dissabores que são normais na vida de qualquer pessoa. O dano psicológico pressupõe modificação da personalidade com sintomas palpáveis, inibições e bloqueios, bem como pela dor ou padecimento moral. Ausentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Número do processo 1.0480.06.080496-4/001(1) Relator Des.(a) DES. VALDEZ LEITE MACHADO. De fato, faz-se imprescindível esclarecer que, os danos extra-patrimoniais se configuram como uma espécie do gênero "dano", apresentando, no entanto, a peculiaridade de não decorrerem da natureza do direito, bem ou interesse lesado, mas sim do efeito da lesão, do caráter da sua repercussão no sujeito, não no campo material, mas, exclusivamente, no psíquico. Assim sendo, o princípio da razoabilidade deve se fazer absoluto, impedindo que, através de uma pretensa reparação justa e eficaz, se perfaçam interesses estranhos à finalidade para a qual a via jurisdicional fora acionada. Assim se posiciona a Jurisprudência: A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso (STJ - REsp 203.755-0 - Rel. Sálvio de Figueiredo - DJU 27.04.1999, Bol. STJ 10/26 e RSTJ 1121/409). O conjunto probatório é suficiente para gerar convencimento inequívoco do dano causado ao autor e da responsabilidade do banco réu, haja vista que o dano moral existe tão somente em razão da ofensa, sendo a conduta do fornecedor causa suficiente para justificar a indenização. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar a inexistência de débitos em nome da autora oriundos de suposto contrato com a empresa ora demandada, em consequência condeno o BANCO ITAÚ S/A a restituir em dobro os valores descontados erroneamente na conta do autor, bem como a indenizá-lo, a título de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que deverá ser corrigido monetariamente com juros de mora à incidirem desta a data do evento danoso, nos termos do Enunciado nº. 54 da Súmula do STJ, e correção monetária com termo inicial a contar da publicação desta sentença até a data do efetivo pagamento. Custas e honorários advocatícios pela parte ré, estes fixados em 20% do valor da condenação. P.R.I. Salvador(BA), 28 de novembro de 2011. Marcia Borges Faria Juíza de Direito

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