Justiça condena Lojas Renner em R$ 5.450,00 por danos morais

Publicado por: redação
11/01/2012 02:51 AM
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Inteiro teor da decisão:

ADV: JOÃO ALFREDO DE LUNA NETO (OAB 14204/BA), LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 23509/BA) - Processo 0121144-45.2008.8.05.0001 - Indenizatoria (reparacao de danos) - AUTOR: Jorge Dias - RÉU: Lojas Renner - SENTENÇA Processo nº:0121144-45.2008.8.05.0001 Classe Assunto:Indenizatoria Autor:Jorge Dias Réu:Lojas Renner Vistos, etc. JORGE DIAS, nos autos qualificado, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS com pedido de antecipação de tutela contra LOJAS RENNER S/A, alegando, em síntese, que foi surpreendido pela informação fornecida pelo SPC de que seu nome nele se encontrava inscrito, por ordem da Ré, desde 26/10/2006, por conta de uma suposta dívida de R$-3.432,88=. Salienta que nunca fez nenhum tipo de transação comercial ou financeira junto a Ré. Destaca que esse ato ilícito da Demandada tem lhe causado transtornos de monta, constrangimentos e humilhações, impedindo-o de exercer suas atividades comerciais e bancárias. Pugna, ao final, pela procedência da ação, com a condenação da Ré pelo pagamento de danos morais a ser arbitrado por este Juízo, bem como por danos materiais no patamar de R$-5.000,00=, (fls. 02/13). Instruem a exordial os documentos de fls. 14/17. Deferiu-se a antecipação de tutela almejada, determinando-se a imediata exclusão do nome do Autor do cadastro restritivo de crédito do SPC, Serasa e outros, deferindo-se ainda o pedido de assistência judiciária gratuita (fls.19/20). Procedida à citação (fl.22), a Demandada ofereceu contestação (fls. 30/40), bem como procuração e documentos (fls.41/93). Em sua resposta, alegou que foi o Autor quem contratara a Ré, a qual adotara uma série de medidas acautelatórias, como apresentação dos documentos originais. Afirmou também que quando solicitara a negativação no SPC, os dados do Demandante já constavam no cadastro do referido órgão e, se houve ação de falsário, se configurará a hipótese de exclusão da responsabilidade do fornecedor de serviço. Pede, a final, sejam julgados os pedidos improcedentes. Réplica apresentada regularmente (fls.97/101). Audiência de conciliação inexitosa. (fls. 35). É o relatório. D E C I D O. O caso é de julgamento antecipado da lide, com base no artº. 330, I, do CPC, porquanto desnecessária a produção de prova em audiência acerca da matéria fática, a qual encontra-se suficientemente demonstrada nos documentos insertos nos autos. O cerne da questão, no caso sub judice, consiste em aferir se ocorreu a inscrição sem justa causa do nome do Autor nos órgãos restritivos de crédito, especificamente no SPC, por ato da Ré. Cumpre, portanto, aferir se ocorreu defeito na prestação dos serviços da Demandada, decorrente de procedimento culposo de seus prepostos, capaz de ensejar indenização por danos morais padecidos pelo Autor com a inscrição indevida do seu nome no aludido cadastro de maus pagadores. Ao exame da prova documental produzida nos autos, percebe-se que a Ré juntara documento com dados cadastrais do Autor (fl. 91) constando supostamente sua assinatura. Entretanto o endereço apresentado é completamente divergente do indicado em sua peça inicial e da procuração (fls. 14), bem como a assinatura ali constante discrepa bastante do autógrafo localizado na cópia da carteira de identidade e do mandato procuratório (fls.09 e 15). Por outro lado, a Ré deveria ter requerido a produção de prova pericial grafotécnica como forma de averiguar a autenticidade da assinatura lançada nos documentos de fls. 91/93, o que não fez, dissipando, assim qualquer dúvida se foi ou não o Autor o firmatário do contrato. Com efeito, não se desincumbiu a Ré do ônus probante. Ao tratar do onus probandi, leciona o festejado MOACYR AMARAL SANTOS, em seus Comentários ao CPC, vol. IV, Forense, 1977, pág. 36, que "são princípios fundamentais do instituto os seguintes: 1º. Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer a prova das alegações que fizer. 2º. Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele". No mesmo diapasão a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Seguro. Fato impeditivo do direito do Autor. Ônus da prova. Dever do Réu. Compete ao Réu a prova do fato impeditivo do direito do autor, artº. 333, II, do CPC. (AgRg no Ag. 672865/DF, Min. CASTRO FILHO, 3ª. Turma, 15/08/2006) "Indenização.Compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu cabe a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor"(REsp 535002/RS, Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, 4ª. Turma, 19/08/2003) Devido a escassez de lastro probatório acerca das argumentações suscitadas pelá Ré, restou incontroverso que ocorreu a inserção indevida do nome do Autor no SPC, em razão da Demandada, por defeito na prestação dos seus serviços, haver atribuído à mesma débito infundado, correspondente a suposta compra não especificada. Urge destacar que a Demandada não se desincumbiu do onus probandi (artº. 333, II, do CPC), à assertiva do Autor de que não firmou qualquer contrato com a Ré, pois cabia à instituição comercial o ônus de provar o fato positivo em contrário, nos termos do artº. 6º, VIII, da Lei 8078/90, o que no caso vertente não ocorreu. Faltou, na situação em destaque, o denominado dever de segurança por parte da prestamista dos serviços, de que trata o §1º., artº. 14, da Lei 8078/90, pois ao inserir os dados do Acionante no rol dos devedores por um débito descabido, sem ao menos observar atentamente os documentos porventura apresentados no ato do negócio jurídico. Como sabido, em casos que tais o prestador de serviços responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos aos serviços prestados, nos termos do artº. 14, caput, do CDC. A rigor, só restaria afastada, no caso vertente, a responsabilidade da Demandada pelo fato do serviço, se esta tivesse provado que o mesmo decorreu de culpa exclusiva do consumidor, no caso o Autor, ou de terceiro, a teor do artº. 14, §3º, II, do CDC. Outro não é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a saber: "De toda evidência não se pode concluir pela responsabilidade exclusiva do Autor, eis que reconhecida a falha nos serviços do banco-recorrente. Não restaram, portanto, comprovadas as hipóteses elencadas no artº. 14, §3º, II, do CDC, quanto à eventual culpa exclusiva do autor-consumidor e de terceiro. Ademais, esta Corte já se pronunciou sobre constituir ato ilícito a falta de verificação da assinatura aposta em cheque furtado, ensejando irregular inscrição do nome do correntista nos cadastros de proteção ao crédito, mesmo com conta encerrada" (Resp 807132/RS, Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª. Turma, 21/02/2006, DJ 20/03/2006) O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos eventos decorrentes do fato do produto ou do serviço que provocam danos a terceiros"(REsp 480697/RJ, Min. NANCY ANDRIGHi, 3ª. Turma, 07/12/2004, DJ 04/04/2005). Nesse sentido também a lição da douta CLÁUDIA LIMA MARQUES, nos seus Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Ed. Rev. Tribunais, 4ª Edição, 2004, in verbis: "Basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto presentes no CDC". Prima facie, com base nos elementos de prova constantes do caderno processual, tenho como caracterizada a responsabilidade da Demandada pelo dano moral puro infligido ao Autor, decorrente de ato ilícito, suscetível de ser reparado, materializado na inscrição indevida e injusta do seu nome em cadastro restritivo de crédito. Consagra o artº. 5º, X, da Carta Magna, a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando-lhes o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Pontifica CARLOS ALBERTO BITTAR em sua obra Reparação Civil por Danos Morais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1993, pág. 41, que tem-se "como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)". No caso vertente, o dano moral resultou da inscrição indevida e injusta do nome do Autor no SPC, por ordem da Ré. Como já ressaltado, constitui-se em direito básico do consumidor, dentre outros, previsto no artº. 6º, VI, da Lei nº. 8078/90, a prevenção e efetiva reparação dos danos que padecer, decorrente de relação de consumo, impondo o artº. 14, caput, do CDC a responsabilidade objetiva em casos que tais, independentemente de culpa do fornecedor do serviço defeituoso, porquanto inerente ao risco da atividade que desenvolve. O artº. 186 do Novo Código Civil reputa como ato ilícito, suscetível de ser reparado, o dano, ainda que exclusivamente moral, infligido a outrem, por negligência, imprudência ou imperícia do infrator. Por outro lado, a inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, para efeito de reparação do dano causado, não demanda seja demonstrado o efetivo prejuízo sofrido pela vítima, o qual é presumido, na medida em que trata-se do denominado ilícito puro. A jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça agasalha o entendimento ora expendido, senão vejamos: "Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento" (REsp 775498/PR, Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª. Turma, 16/03/06, DJ 10/04/06 p. 223) "A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes" (AgRg no Ag 979810/SP, Min. SIDNEI BENETI, 3ª. Turma, 11/03/2008, DJ 01/04/08 p. 1) A aflição e humilhação por que passou o Autor, por conta do registro indevido do débito, mácula essa que perdurou por quase dois anos (fls. 16), rotulando-o como inadimplente, durante o tempo em que referida inserção permaneceu em aberto, situa-se no âmbito dos prejuízos de natureza puramente moral. A fixação do valor da indenização dos danos morais, por sua vez, não é tarefa fácil, devendo contudo ser assentada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a coibir a reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima. Na lição dos jovens e talentosos juristas PABLO STOLZE e PAMPLONA FILHO, no Novo Curso de Direito Civil, vol. III - Responsabilidade Civil, 4ª. Edição, 2006, Ed. Saraiva, pág. 50, "a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada judicialmente, com o objetivo de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as conseqüências da lesão". A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, subsidia com parâmetros justos e critérios a serem observados na fixação do quantum indenizatório em casos da espécie, in verbis: "O quantum, a título de danos morais, equivalente a até 50 (cinqüenta) salários mínimos, tem sido o parâmetro adotado para a hipótese de ressarcimento de dano moral em diversas situações assemelhadas (e.g.: inscrição ilídima em cadastros; devolução indevida de cheques; protesto incabível)" (EDcl no Ag 811523/PR, Min. MASSAMI UYEDA, 4ª. Turma, 25/03/2008, DJ 22/04/2008 p. 1) "Considerando que a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte sócio-econômico do causador do dano, não deve o valor ser alterado ao argumento de que é excessivo" (REsp 780548/MG, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª. Turma, 25/03/2008, DJ 14/04/2008, p. 1) Levando-se em conta as diretrizes doutrinária e jurisprudencial acima expostas, evidencia-se do in folio que o Autor é pessoa de mediana situação financeira, presumivelmente honesto e de boa reputação infere-se, ainda, a relevância da intensidade do seu sofrimento, abalada que foi em sua honra e reputação, pela permanência indevida do seu nome no SPC, tornando notória a informação do suposto débito, porquanto ficou com o seu nome exposto no aludido órgão restritivo de crédito por quase dois anos. Da sua qualificação inicial denota-se ter nível de instrução média, existindo ainda outros elementos que indicam fazer parte da classe social definida pelos institutos como média, fatores esses que também influenciam na fixação do valor indenizatório. Ressalte-se que, não obstante o fato do Autor possuir atualmente apontamentos no cadastro do SPC (fls. 90), no momento em que a Ré negativara seus dados nesta instituição o Demandante não possuía restrição alguma, como pode ser constatado pelo documento de fls. 16, comprovando, portanto, o dano moral. Em relação à Demandada, trata-se de empresa comercial de grande porte, que reúne condições de suportar ressarcimento proporcional ao ato ilícito praticado, e cujo caráter didático seja capaz de inibir a sua reincidência, prevenindo, assim, o universo de consumidores que integram a sua clientela de virem a padecer danos morais por falhas da mesma natureza. Assim, por todas as razões, objetivas e subjetivas, supra analisadas, em face da inscrição indevida e injusta do nome do Autor no já mencionado órgão restritivo de crédito, faço uso do arbitrium boni viri para fixar o valor indenizatório de R$-5.450,00=, equivalente a 10 (dez) salários mínimos. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, o Acionante não trouxe prova alguma das suas alegações, nem ao menos um indício sequer de possível transação comercial. Ademais, admitindo-se a frustração na tentativa de efetuar alguma compra, por conta da indevida negativação, não houve demonstração de prejuízo algum para que fosse caracterizado o dano material, razão pela qual não pode ser acolhido o pelito de danos materiais, sejam emergentes, sejam lucros cessantes. Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais acima invocados e no artº. 269, I, do CPC, ao tempo em que ratifico a liminar de fl. 08/09, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido contra a Demandada, LOJAS RENNER S/A., para condená-la a pagar ao Autor, a título de indenização pelos danos morais que lhe causou, a importância de R$-5.450,00= (cinco mil, quatrocentos e ciquenta reais), decorrente da inscrição indevida e injusta do seu nome em órgão de proteção ao crédito (SPC), devidamente corrigida pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora, a contar da data do evento danoso (26/10/2006), no percentual de 12% (doze pct.) a.a., nos termos do artº. 406 do Novo Código Civil, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). Em face da sucumbência e tendo o Autor decaído de parte mínima do pedido, condeno a Demandada no pagamento integral das custas processuais e honorários (artº. 20, caput, c/c parágrafo único do artº. 21, todos do CPC). Arrimado no artº. 20, 3º, do CPC, arbitro honorários advocatícios em 15% (quinze pct). sobre o valor da condenação, pela Demandada. P.R.I. Salvador(BA), 20 de setembro de 2011. Josefison Silva Oliveira Juiz de Direito

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