Juiza Marielza Brandão Franco condena Sinart a entregar carro zero mais R$ 3 Mil por danos Morais

Publicado por: redação
15/01/2012 11:00 PM
Exibições: 154

Inteiro teor da decisão:

ADV: BOLIVAR FERREIRA COSTA (OAB 5082/BA), RUY JOÃO RIBEIRO GONÇALVES JUNIOR (OAB 14511/BA), LUIZ AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES (OAB 13718/BA) - Processo 0110224-80.2006.8.05.0001 - Reparacao de danos - AUTOR: Manuella Bandeira Caria de Brito - RÉU: Sinart - Sociedade Nacional de Apoio Rodoviario e Turistico Ltda - Processo nº:0110224-80.2006.8.05.0001 Classe Assunto:Reparacao de Danos Autor:Manuella Bandeira Caria de Brito Réu:Sinart - Sociedade Nacional de Apoio Rodoviario e Turistico Ltda Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reparação de Danos ajuizada por Manuella Bandeira Caria de Brito em face da Sociedade Nacional de Apoio Rodoviário e Turístico - SINART, conforme se denota da peça exordial de fls. 02/07. Em apertada síntese, alegou a parte Autora ser proprietária e possuidora de automóvel, cujas características encontram-se elencadas no documento de fl. 10, informando que, em 01 de Julho de 2006, dirigiu-se a um determinado bar nesta Capital, tendo estacionado o referido veículo no estacionamento Bahia Park Patamares, administrado pela Empresa ora Suplicada. Relatou que, ao deixar o estabelecimento de entretenimento, fora abordada por dois indivíduos, que anunciaram o assalto do qual se tornou vítima, subtraindo-lhe sua bolsa e as chaves do veículo. Acrescentou, ainda, que correu em direção à guarita de segurança do estacionamento, oportunidade em que foi tratada com indiferença e sarcasmo pelos prepostos da Empresa Acionada, que não agiram no sentido de resgatar o automóvel roubado. A Autora aduziu que compareceu à 9ª Circunscrição Policial com o fito de emitir Boletim de Ocorrência. Informou, também, ter procurado a administração da Empresa Ré a fim de solucionar seu problema sem a necessidade de tutela jurisdicional, não logrando êxito em seu intento. Trouxe aos autos a informação de que o estacionamento Bahia Park Patamares possui 2 (duas) guaritas, uma localizada na entrada e outra na saída, sendo que, à época, era cobrada uma taxa antecipada para estacionar os veículos, no valor de R$ 3,00 (três reais). Pelos fatos narrados, requereu a Autora fosse a SINART condenada ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização pelos danos materiais e morais auferidos, salientando sua condição de Consumidora do serviço oferecido pela Empresa, que supostamente foi omissa e não cumpriu com a obrigação de guarda e segurança do carro, frustrando sua expectativa. A Empresa Ré, devidamente citada, ofereceu Contestação, presente às fls. 38/51. Argüiu, preliminarmente, a Denunciação à Lide da Seguradora LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A, com a qual mantém contrato de seguro, suscitando sua responsabilidade quanto ao dano suportado pela Suplicante. O pleito preliminar foi indeferido, conforme Termo de Audiência de fl. 74, onde resta consignada alusão ao artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, que preceitua que a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma comina na vedação expressa à utilização do instituto da Denunciação. Em sua defesa, a Suplicada fez menção à aparência de embriaguez da Suplicante, aduzindo que a mesma comportou-se de maneira agressiva e descontrolada, tendo, inclusive, agredido verbal e fisicamente o seu preposto. Alegou que, ao contrário do que relatou a parte Autora, a administração da Empresa não foi procurada, tendo obtido conhecimento do presente impasse somente por ocasião da citação expedida por este Juízo. Trouxe à baila, ainda, o entendimento de que não é civilmente responsável pelo dano que deu azo a presente Ação, já que houve incidência do instituto da Força Maior, pautando-se no argumento de que os agentes do tipo penal, ocorrido nos limites do estacionamento que administra, portavam armas de fogo, informando que seus funcionários são impedidos de portar armas a fim de evitar a ocorrência de tiroteios. A Empresa Ré suscita a não comprovação dos danos materiais pleiteados pela Autora, relatando que não houve relato objetivo das perdas suportadas. Às fls. 60/65 encontra-se presente a Réplica da Autora à Contestação protocolizada. Em suma, rebate os argumentos da Ré, salientando que em nenhum momento fez menção a assalto a mão armada, contrapondo o que fora sustentado pela Suplicada. Insurge-se à insinuação de que estaria alcoolizada, entendendo que tal colocação é infundada e desrespeitosa, além de não descaracterizar a responsabilização da Ré. Realizou-se Audiência preliminar, conforme se depreende do Termo de fl. 74, oportunidade em que se deu por saneado o processo. À fl. 85, fora proferido despacho que indeferiu a prova pericial requerida pela Empresa Suplicada e determinou fossem produzidas as provas solicitadas. Em ato contínuo, realizou-se Audiência de Instrução e Julgamento, à qual compareceram somente os representantes legais das partes, impossibilitando a realização de eventual acordo, restando convencionado prazo para apresentação de Memoriais para ambas as partes, que assim o fizeram, tempestivamente. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, infere-se que a Autora colacionou documentos que corroboram a propriedade do veículo roubado, conforme Certificado de Registro de Veículo (CRV) e autorização para transferência, presentes à fl. 10. Junta, também, certidão emitida pelo Departamento de Crimes Contra o Patrimônio, através da qual relata o roubo do qual foi vítima, conforme se depreende do documento de fl. 13. Inegável a relação de consumo deflagrada entre a Suplicante e a Empresa Suplicada. O documento de fl. 16 é providencial para evidenciar a força vinculante da relação jurídica tácita, e imediata, estabelecida pelas partes. Não resta dúvida quanto à expectativa de tranqüilidade, guarda e segurança da qual qualquer cidadão se investe ao optar pelo estacionamento particular, protegido da exposição a riscos inerentes às vagas públicas, presentes nas ruas. Para o caso em apreço, cumpre tecer comentários pertinentes à composição dos danos suportados pela Autora. A demanda em apreço intenta reparação a título de danos morais e materiais. Ocorre que, da análise apurada dos documentos juntados pela Autora, não se vislumbra o ensejo à indenização material pleiteada. Merece prosperar o pedido de indenização material formulado. Resta evidenciada a propriedade do veículo e a ocorrência do incidente dentro da área de exploração comercial da Empresa Ré, de modo que, em razão da relação de consumo tacitamente travada entre as partes, não há que se discutir a existência de responsabilidade da Acionada para com a Autora, já que, conforme documento de fl. 16, dúvida não há quanto à opção da Acionante em estacionar seu veículo em local seguro, com expectativa de zelo e guarda, que fora frustrada. Não pode, portanto, suportar a Autora o ônus da má prestação de serviço da Empresa Acionada. Neste diapasão, ao analisar o pleito pela indenização a título de danos morais, resta inconteste o direito da Autora, já que, enquanto Consumidora do serviço ofertado pela Suplicada, fora surpreendida pela quebra de expectativa da qual se investiu ao pagar, antecipadamente, o valor referente ao estacionamento na área de exploração da SINART, qual seja Bahia Park Patamares. Na mesma esteira, cumpre transcrever a inteligência da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a Empresa responde, perante o Cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos em seu estacionamento". Aliado ao posicionamento do STJ e em consonância com o caso em voga, pertinente o preceito do inciso II do artigo 333 do CPC: Art. 333: O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Faz-se mister salientar que a inversão do ônus da prova fora deferida em favor da Autora, cabendo, portanto, à Suplicada a obrigação de constituir prova dos fatos alegados. A Empresa Ré não trouxe aos autos quaisquer documentos e/ou provas capazes de afastar a configuração do dano, não saindo da esfera das alegações. Quando, em sede de Contestação, a Empresa Ré insinua que a Suplicante encontrava-se embriagada, traz para si a responsabilidade de provar o alegado, o que não faz, tornando a informação desnecessária para a elucidação da lide. Ademais, ainda que a Autora tivesse ingerido bebida alcoólica, cumpre esclarecer que o escopo da presente Ação em nada se confunde com o estado físico ou psíquico das partes, já que a ação versa sobre a Responsabilidade Civil da Ré em relação ao incidente relatado. Não merece guarida a argumentação da Empresa Suplicada no que toca ao instituto da Força Maior, em razão de os assaltantes portarem armas de fogo e seus prepostos serem impedidos de portar quaisquer armas. Em atenção à narração fática da Autora, não se percebe relato referente ao uso de armas de fogo ou, ainda, qualquer comportamento protagonizado pelos prepostos da Empresa no sentido de, senão impedir a efetivação do roubo, amparar e confortar a Autora, que, mais que vítima de um assalto, figurava também como Cliente do estacionamento naquele momento e demandava, portanto, especial atenção. Ademais, acolher tal entendimento ensejaria a insegurança jurídica, uma vez que inauguraria-se precedente que colocaria a sociedade à mercê dos bandidos e seus atos delituosos. Nessa esteira, independentemente de os profissionais empregados pela Empresa Ré serem impedidos de portar armas de fogo, entende-se que existem inúmeros outros meios de coibir a ação de assaltantes e proteger os Consumidores. Por todo o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora, para compelir a Empresa Ré a proceder ao pagamento de indenização a título de danos morais, que arbitro na monta de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos a partir da data do arbitramento, com incidência de juros moratórios desde a data do evento danoso, qual seja 01/07/2006, bem como determinar o pagamento de indenização a título de danos materiais, no valor do veículo roubado, considerando o valor de mercado aplicado à época do ocorrido, condenando-a, também, ao adimplemento das custas e honorários advocatícios. P.R.I.

Fonte: DJE

Mais: www.direitolegal.org

Vídeos da notícia

Imagens da notícia

Categorias:
Tags: