Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal desproveu decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador

Publicado por: redação
23/01/2012 08:00 AM
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Inteiro teor da decisão:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0015717-57.2011.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Andreia dos Santos Diamantino
Agravante : Pedro das Neves Dias
Agravante : Josue Santos Lima
Agravante : Silvestre dos Santos de Jesus
Agravante : Isaias Alves dos Santos
Agravante : Clovis Barbosa de Oliveira
Agravante : Rosalvo Colonia de Freitas
Agravante : Alfeu Jose da Rocha
Agravante : Maria Patricia Deiro Pereira
Agravante : Luís Augusto Almeida Cunha
Agravante : Monica da Silva
Agravante : Altamiro Juvencio Rocha
Agravante : Luciano da Silva Campos
Agravante : Antonio Edideus Nobre
Agravante : Denize Encarnacao de Azevedo Souza
Agravante : Rosenir Almeida de Jesus
Agravante : Luis Carlos de Souza e Souza
Advogado : Augusto Souza de Aras (OAB: 32057/BA)
Advogado : Antonio Otto Correia Pipolo (OAB: 6973/BA)
Agravante : Jose Clovis de Sousa
Agravante : Cristiano Oliveira Rodrigues
Agravante : Vilma Barbosa Ferreira
Agravante : Edson Carlos Barreto Santos
Agravado : Estado da Bahia
Proc. Estado : Ruy Morais Cruz
DECISÃO Classe: Agravo de Instrumento n.º 0015717-57.2011.8.05.0000 Foro de Origem: Salvador Órgão: Segunda Câmara Cível Relator(a): Maria da Graça Osório Pimentel Leal Agravante: Andreia dos Santos DiamantinoAgravante: Pedro das Neves DiasAgravante: Josue Santos LimaAgravante: Silvestre dos Santos de JesusAgravante: Isaias Alves dos SantosAgravante: Clovis Barbosa de OliveiraAgravante: Rosalvo Colonia de FreitasAgravante: Alfeu Jose da RochaAgravante: Maria Patricia Deiro PereiraAgravante: Luís Augusto Almeida CunhaAgravante: Monica da SilvaAgravante: Altamiro Juvencio RochaAgravante: Luciano da Silva CamposAgravante: Antonio Edideus NobreAgravante: Denize Encarnacao de Azevedo SouzaAgravante: Rosenir Almeida de JesusAgravante: Luis Carlos de Souza e SouzaAdvogado: Augusto Souza de Aras (OAB: 32057/BA)Advogado: Antonio Otto Correia Pipolo (OAB: 6973/BA)Agravante: Jose Clovis de SousaAgravante: Cristiano Oliveira RodriguesAgravante: Vilma Barbosa FerreiraAgravante: Edson Carlos Barreto SantosAgravado: Estado da BahiaProc. Estado: Ruy Morais Cruz Assunto: Efeitos D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ISAIAS ALVES DOS SANTOS E OUTROS, qualificados nos autos, em face de decisão proferida na Ação Ordinária nº 0081061-79.2011.805.0001, tramitante na 6ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, que indeferiu o pedido de Assistência Judiciária gratuita por entender que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência. Relatam os Agravantes que são policiais integrantes da PM/BA, tendo ajuizado ação em primeiro grau visando a majoração da Gratificação de Atividade Policial (GAP) com fundamento na Lei nº 7.145/97 e no Decreto nº 6.749/97. Pleitearam, de início, a concessão do benefício da Assistência Judiciária gratuita, o que restou indeferido pelo MM. a quo, sendo esse o objeto da irresignação. Sustentam os Recorrentes que não possuem condições econômicas para suportar as despesas processuais, como revelam seus contra-cheques, reclamando, pois, a antecipação da tutela recursal, com o deferimento do benefício da Assistência Judiciária gratuita e final provimento do Agravo. É, no que interessa, o RELATÓRIO. Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços de trato preliminar, passo à análise do mérito recursal. A matéria trazida ao crivo do Poder Judiciário limita-se à aferição do direito à Assistência Judiciária pelos Recorrentes, Policiais Militares, que afirmam a própria hipossuficiência. Procede a irresignação. Com efeito, assentaram os Tribunais pátrios que para concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa física é suficiente a mera declaração de pobreza pelo interessado, asseverando que não se encontra em condições de suportar as despesas do processo. Isso em face de presunção legal, instituída na Lei nº 1.060/50, cujo art.4º e §1º assim dispõem: "Art.4º... A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. §1º - Presume-se pobre até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos dessa lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais." Vale frisar que o art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna, não derrogou a Assistência Judiciária gratuita nos moldes da Lei nº 1.060/50, compreensão pacífica na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido os recentes julgados daquela Corte a seguir ementados: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ART. 4º DA LEI 1.606/50. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. 1. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, para a pessoa física gozar dos benefícios alusivos à assistência judiciária gratuita previstos na Lei 1.060/50, basta requerimento formulado na petição inicial, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1047861/RS, Min. Rel. DENISE ARRUDA, Primeira Turma do STJ, publicado no DJe em 09/02/2009) E mais: "AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVOÇÃO DE MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PARTE EX ADVERSA PROVAR O CONTRÁRIO. 1. No que toca à concessão de gratuidade de justiça, "para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica." (ERESP 388.045/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, Corte Especial, DJ de 22.09.2003), 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 945153/SP, Min. Rel. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma do STJ, publicado no DJe em 17/11/2008). Ademais, a decisão impugnada não trouxe em seu bojo nenhum fundamento apto a abalar a presunção legal pautada na autodeclaração de hipossuficiência, restringindo-se ao indeferimento do benefício. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO, liminarmente, ao presente Agravo de Instrumento, o fazendo com fulcro no art. 557-A do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento da ação de origem gozando a parte autora dos benefícios da Assistência Judiciária gratuita. Publique-se. Intime-se Oportuna baixa dos autos. Salvador, 19 de dezembro de 2011. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora

Salvador, 19 de dezembro de 2011

Maria da Graça Osório Pimentel Leal
Relator

Fonte: DJE TJBA

Mais: www.direitolegal.org

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