CARUARU - (28/01) É grande o numero de lojistas que vem perdendo ações a favor do Polo Comercial de Caruaru. Recente ação promovida pelo Bel. Fernando Gomes de Melo resultou em indenização de R$ 80 mil reais a seu favor. A decisão foi do Juiz Brasílio Antônio Guerra, titular da Primeira Vara Cível da Comarca de Caruaru. A sentença revela com clareza, embasado em vigorosa corrente jurisprudencial e doutrinária, as razões de seu convencimento, ao decidir exatamente o oposto da maioria dos juizes daquela comarca, sobre casos envolvendo o Polo Comercial de Caruaru, com expressivo numero de ações judiciais. Apesar de semelhantes, como se explica decisões tão opostas? O expertise em direito processual, magistrado Brasílio Antônio Guerra, nos enriquece com seus ensinamentos :
"A ré, como é notório, no início do ano de 2003 anunciou a construção de um projeto para alienação de espaços comerciais, denominado PÓLO COMERCIAL, com franca inspiração no projeto PARQUE DAS FEIRAS desenvolvido no Município Vizinho de Toritama-PE, distante 35 k m de Caruaru.
Tanto que um dos sócios é o Sr, CARLOS JOSÉ DE LUCENA, empreendedor do outro projeto da Cidade referida e como o projeto PARQUE DAS FEIRAS estava encerrado, ao menos em uma de suas fases, com singular sucesso, o seu empreendedor decidiu, ao lado de outros sócios Caruaruenses iniciar o projeto PÓLO COMERCIAL, fazendo-o com destacada vibração.
Na fase da negociação dos espaços, notoriamente, desdenhou os aspectos formais típicas de contratos, especialmente, quando há alguma nota de complexidade como ocorre nesses contratos. É notório que as pessoas interessadas em adquirir esses espaços, procuravam os diversos corretores e até mesmo o Sr. CARLOS JOSÉ DE LUCENA, comerciante instalado na principal avenida da cidade e lá, em meio a uma série de publicidades do empreendimento, entabulavam sumárias negociações, fechando naquelas circunstâncias o negócio, mediante a paga, cujos preços foram previamente estipulados a partir de setores do empreendimento, identificados pelas cores, laranja, amarelo e azul.
É notório que não se fazia alusão a projeto de SHOPPING CENTER e os adquirentes saíam das negociações, quando concluídas, com o instrumento escrito do contrato, cuja ementa era COMPRA E VENDA.
A construção física do empreendimento PÓLO COMERCIAL foi concluída em 2004, cuja inauguração se deu em novembro do mesmo e neste sentido, o que diz o autor se confirma faticamente. Após a inauguração, teve início ao processo de discussão da natureza jurídica do PÓLO COMERCIAL, havendo de rigor, duas posições. De um lado, aqueles que adquiriram os espaços, ou pelo menos parte deles, a sustentarem que se trata de contrato de compra e venda e de outro, a ré, a defender que se trata de um SHOPPING CENTER.
Diversas demandas foram instauradas perante o Poder Judiciário, cujos Juízos da Comarca de Caruaru, ou pelo menos a maioria deles, decidiu que o PÓLO COMERCIAL DE CARUARU é equiparado a um Shopping Center. O Tribunal de Justiça, em sede de recursos de apelação, através de Câmaras diversas veio a confirmar as sentenças, entendendo que a ré se assemelha a SHOPPING CENTER.
Ocorre que a discussão aqui nos autos é outra e envolve a pretensão de resolução do contrato em face da conduta da ré. Tanto é verdade que o autor diz que subscreveu o novo contrato de cessão, embora diga que o fez em meio a constrangimentos.
A ré, em suas defesas, procura argumentar que o pedido de resilição formulado pelo autor decorre do não sucesso do requerente em sua atividade negocial para a qual veio a adquirir o espaço comercial.
Parece-me que as questões não podem ser simplificadas, uma vez que há questões relevantes , com forte repercussão no empreendimento e passível de serem imputadas à requerida, legitimando o pedido de resolução do contrato.
Assim, neste sentido, a ré e isso é notório, o que me dispensou a produzir provas outras, após a inauguração do empreendimento, ainda em dezembro de 2004 passou a veicular que o contrato de aquisição dos espaços comerciais não envolvia a compra dos espaços e sim que se tratava de um SHOPPING CENTER. Ora, certamente, isso constituía uma surpresa porquanto na fase de comercialização dos espaços, essa questão não foi posta e isso tanto é verdade, que o instrumento utilizado foi o COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA e que consta nos autos.
A circunstância da adesão de alguns ao novo desenho jurídico que se procurava dar ao PÓLO COMERCIAL não pode ser admitida como causa de sanação de eventual vício, como pretender querer a ré em sua defesa, invocando para tanto o comando do art. 175 do C. Civil e isso porque não se está diante de pretensão anulatória e sim de resilição do contrato.
A confirmação do contrato obsta a quem o faz a pretender sua invalidação, o que se não confunde com a resolução do contrato por denúncia unilateral, como parece ser o caso dos autos.
Além disso, a ré, que durante toda a fase de publicidade do empreendimento, prometera dotá-lo de toda infraestrutura, além de uma feira, rigorosamente deixou de cumprir o que prometera na fase da comercialização e as promessas, naquela época assegurava-lhe a máxima obtenção de clientes e nesse contexto tudo se operou.
No caso da natureza jurídica da ré, a verdade é que a conclusão da obra e das alienações dos espaços, outros sócios, mais orgânicos e mais qualificados como agentes econômicos, ao perceberem a gravidade que o instrumento de compra e venda poderia representar, saíram em busca do tempo perdido, procurando dar uma nova configuração ao projeto. Isso é legítimo e era legítimo, dado perfil de espaços de compras que a ré assumia.
Ocorre que essa pretensão tardiamente manifestada em meios a conflitos que se instalavam e que se mantêm atualmente, o que é notório, atingiu substancialmente os contratantes, mesmo aqueles que decidiram aderir ao novo desenho jurídico da relação estabelecida e em face disso, parece-me que a resolução do contrato é medida que se impõe, sobretudo em face de sua adequação à teoria pós moderna do contrato, fundada que é nos princípios da eticidade, da socialidade e da operalidade, de regência do direito privado brasileiro.
As relações envolvendo os adquirentes de espaços e a ré têm sido marcadas pelas fortes tensões, com larga repercussão no meio social e comercial, estando a faltar, aliás, já no final de 2004, gestos de grandeza por parte da ré, em franca desvantagem tendo em vista a denominação contida no instrumento de compra e venda inicialmente ofertado por ocasião das celebrações dos negócios, sem que tenha sido transparente quanto à natureza jurídica da requerida.
Essa conduta de inovação, aliada à forma autoritária com que se a anunciou atingiu profundamente o projeto PÓLO COMERCIAL DE CARUARU.
Não bastasse isso, a ré assumiu outras obrigações, como por exemplo, a instalação de uma feira de banco, conforme o explícito documento de fls. 30 dos autos 2006.00029-4 e não consta que tenha adimplido essa obrigação, que lhe foi relevante para o incremento da comercialização dos espaços.
Sobre a questão da feita, duas observações devem ser feitas. A primeira, diz respeito à mudança da feira de comércio de confecções do Centro de Caruaru para as imediações do Pólo Comercial. Realmente, consta que a ré, dentro da ampla publicidade do negócio, através de seus agentes veiculou essa mudança ainda em 2003, mas isso não pode ser considerado em sede de pretensão de resilição do contrato, porquanto está mais ligada ao consentimento manifestado, podendo até ter caracterizado o dolo, enquanto vício de vontade, embora me parece que o dolo, na hipótese seria o bonum e não o malum, fazendo parte do negócio, enquanto excesso de divulgação dos pontos positivos do negócio.
Disso não se trata, até porque o autor não pede a anulação do negócio e sim sua rescisão. A segunda observação e que é relevante, diz respeito à instalação de uma feira de bancos pela ré, no pós funcionamento, conforme noticia o documento de fls. 30 e neste sentir, cuido de que a ré deixou de adimplir satisfatoriamente essa obrigação, o que é notório (art. 334, I do CPC).
Outro aspecto relevante e que foi objeto de notificação extrajudicial pelo autor diz respeito à averbação do instrumento de cessão, devidamente averbado, conforme consta nas fls. 74.
Ora, é igualmente notório que a ré ao desenvolver o projeto o fez em imóvel ainda não registrado em nome da Pessoa Jurídica. Noutras palavras, a ré desenvolveu o projeto em imóvel registrado em nome de terceiros e tanto procede que a ré não conseguiu juntar aos autos a prova do registro fornecida pelo Cartório de registro da Comarca de Caruaru.
São todos eles, eventos que de modo insofismável atingiram o empreendimento, concorrendo para os problemas até hoje não superados e por isso, a medida que mais me parece razoável é a rescisão do contrato celebrado.
A rescisão requerida deve ser deferida em face da violação da boa fé objetiva pela ré. Está fartamente assentado na legalidade presente que as partes contratantes são obrigados a respeitar os princípios da probidade e da boa fé (art. 422 do C. Civil).
No enunciado 170 do Conselho Federal da Justiça Federal, a respeito do art. 422 do C. Civil, é vazado nos termos que seguem:
" A BOA FÉ OBJETIVA DEVE SER OBSERVADA PELAS PARTES NA FASE DAS NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES E APÓS A EXECUÇÃO DO CONTRATO, QUANDO TAL EXIGÊNCIA DECORRER DA NATUREZA DO CONTRATO".
Este enunciado, aprovado na III Jornada de Direito Civil é emblemático e reafirma de modo claro e insofismável a nova teoria dos contratos no Direito brasileiro. Na hipótese dos autos, o que se viu, a par da complexidade do contrato celebrado, a envolver um empreendimento sofisticado, foi a ré agir à margem dos postulados que regem o contrato, especialmente surpreendendo os contratantes na fase pós contratual, impondo-lhes uma nova figura jurídica, em substituição a uma outra, que lhe foi útil na fase preliminar de negociação, cujo afâ era obter recursos para a construção do empreendimento. Alcançada esta, a ré ainda em 2004 veio a tentar a inovação.
Aliás, a inovação proposta pela ré parece-me até legítima, em se tratando de projetos como o da ré e tem havido até decisões judiciais neste sentido. O equívoco da ré, entretanto, ao violar o princípio da boa fé reside em ter surpreendido o autor com a mudança na fase de execução do contrato, já que na fase da negociação a simples cessão do ESPAÇO COMERCIAL não objeto das tratativas, o que, diga-se é notório em Caruaru.
A surpresa criada pela ré dá causa á resilição do contrato, além de outras condutas incompatíveis com a bo fé objetiva.
Na verdade, nessa contratação com o autor, apenas a ré tem saído vitoriosa, especialmente, ao ter recebido o pagamento de quantia expressiva e ao ter recebido de volta o ESPAÇO COMERCIAL descrito na inicial, pois consta nos autos a devolução das chaves há mais de quatro anos e me parece que na teoria moderna dos contratos, esse desequilíbrio e essa franca desigualdade colidem com os princípios da eticidade e da operalidade de regência do direito privado.
Em artigo pertinente, SÁVIO DE AGUIAR SOARES, Mestre e doutorando pela PUC-MG, diz que
" A MODERNA HERMENÊUTICA CONTRATUAL COADUNA-SE COM A PRINCIPIOLOGIA CONSTITUCIONAL E COM O DESIDERATO DE REVESTIR DE CONCRETUDE OS VALORES FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE HUMANA, DO TRABALHO, DA LIVRE INICIATIVA, DA SOLIDARIEDADE, ENTRE OUTROS, MEDIANTE O EMPREGO DAS NORMAS DE DIREITO PRIVADO". (Princípios e funções do Contrato no Direito privado contemporâneo, Revista Síntese. Direito Civil e Processual Ciivil, nº 69, Jan/fev.2011, p.203).
A ré, em sua defesa, de rigor busca fazer prevalecer velhos paradigmas da doutrina contratual, sobretudo a surrada pacta sund servanda de matriz liberalizante, o que não se coaduna mais com uma nova teoria contratual. Impõe-se, assim, um abrandamento do liberalismo jurídico em homenagem a outros princípios.
MARIA CELINA BODIN DE MORAIS chega a dizer que o Direito civil deve ser visto a partir de uma matriz constitucionalizada e socializada, além de publicizada.
No mesmo artigo anteriormente citado, o autor invoca a doutrina de LUIS RENATO FERREIRA DA SILVA, para quem
" O CONTRATO CUMPRE SUA FUNÇÃO SOCIAL NA MEDIDA EM QUE PERMITE A MANUTENÇÃO DAS TROCAS ECONÔMICAS (JUSTAS E ÚTEIS), ISTO É COMO INSTRUMENTO DE CIRCULAÇÃO DE RIQUEZAS".
Ora, no caso dos autos, não se vislumbra nenhuma função social do contrato celebrado, tendo apenas a ré saído vitoriosa da negociação e é muito frágil a alegação de que o autor, se não obteve sucesso, tal compõe o risco do negócio, como alega a ré.
A ré, com suas condutas violou o princípio da dignidade humana ( art. 1º, III da CF-88), porquanto não considerou o autor como um fim, senão como um meio para atingir seus objetivos e o limite da liberdade do ser humano é a dignidade humana, como diz Nélson Rosenvald em excepcional artigo publicado na obra " temas de DIREITO CIVOL CONTEMPORÂNEO, ed. Podium, 2009, p. 187, intitulado A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
A rescisão do contrato se impõe como medida justa, porquanto o contrato celebrado e alterado a critério da ré não concretizou a idéia fundamental segundo a qual em todo contrato deve haver trocas justas, já que apenas a ré saiu vencedora da negociação, além de ter deixado de cumprir o que se lhe impunha.
O autor formula diversos pedidos nas fls. 25/26 e que estão a merecer, com exceção daquele formulado na letra F, já que o pedido de reparação por danos materiais na variante de lucros cessantes me parece lacônico e sem concretude e porque me parece até incompatível com a pretensão mais ampla de resiliçao do contrato.
Mas o pedido de indenização por danos morais está a merecer acolhimento. Com efeito, a ré, ao fazer inovações e ao deixar de cumprir o que se obrigara, certamente causou constrangimentos ao autor, atingindo sua estima.
O dano moral está caracterizado em face das ilicitudes praticadas pela requerida. Não se cuida de mero percalços da vida e sim de constrangimentos sofridos e o valor da indenização deve ser fixado pelo Juiz atento a princípios que regem a matéria, especialmente os da razoabilidade e da proporcionalidade.
A ré aparenta ter um grande porte, mas é notório que é uma Empresa que patina em meio a muitas dificuldades e se comenta abertamente que atua com severos déficits, ainda em fase da consolidação do projeto e mesmo se podendo imputar á gestão alguns desses problemas, objetivamente, porém, ao se fixar o valor da indenização por danos morais, deve o Juiz levar em consideração esses aspectos.
Quanto ao processo de nº 3202-77.08, que se refere a uma ação de despejo proposta pela ré contra o autor, parece-me que a perda de seu objeto é evidente. Primeiro, em face da consumação do fato da devolução das chaves pelo autor e segundo e mais relevante, em face da presente decisão resilitória do contrato, a atingir substancialmente o contrato.
De rigor, aplicável o art. 462 do CPC, devendo ser considerados os fatos da entrega das chaves pelo autor, assim como a presente sentença de resolução do contrato.
ISSO POSTO, julgo os processos nos termos dos arts. 269, I e 330, I, ambos da lei de ritos.
Julgo improcedente o pedido de declaração incidental.
Nos termos dos arts. 422 e 473 do C. Civil, além do art. 1° , III da Cf-88, julgo procedente o pedido de rescisão do contrato, para rescindi-lo com eficácia ex tunc, condenando a ré a devolver ao autor a quantia de RS 60.000,00 (sessenta mil reais), paga pela aquisição do ECL nº 9 e bem descrito na inicial, que deve ser corrigida monetariamente pelo índice do ENCOGE, bem como deve incidir juros de 1% ao mês desde o pagamento.
Nos termos dos arts. 186, 927 e 944 do C. Civil, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a ré ao pagamento da quantia de RS 20.000,00 (vinte mil reais), sobre a qual devem incidir juros de 1% ao mês e correção pelo índice do ENCOGE a partir desta sentença até o pagamento.
Julgo improcedentes os pedidos formulados nas letras E e F de fls. 26, por falta de amparo legal, sobretudo em face de ter o autor iniciado, d algum modo a execução do contrato, tendo presumidamente feito operações de compra e venda de lanches por certo tempo.
Decido nesta sentença, pelas razões que nela constam, conceder a tutela antecipada requerida nas fls. e indeferida.
Torno sem objeto (art. 462 do CPC), a ação de despejo proposta pela ré em face do autor.
Por fim, por entender inaplicável o art. 21 do CPC, em face do sucumbimento em parte mínima, condenar a ré, ex vi do art. 20 do CPC, ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 15% sobre os valores das condenações e das causas mas demais ações.
DEVE A SECRETARIA JUNTAR A SENTENÇA EM CADA UM DOS PROCESSOS JULGADOS E EM APENSO.
P.R.I.
CARUARU, 09.08.11
DR. BRASÍLIO ANTÔNIO GUERRA
JUIZ DE DIREITO.
SENTENÇA PROLATADA COM ATRASO em face da complexidade da lide e do volume de feitos.
Número NPU 0003829-73.2011.8.17.0480
Descrição Despejo
Vara Quinta Vara Cível da Comarca de Caruaru
Juiz Marupiraja Ramos Ribas
Data 06/01/2012 14:10
Fase Registro e Publicação de Sentença
Texto Prédio do Fórum Juiz Doutor Demóstenes Veras, Av. José Florêncio Filho, s/nº, Mauricio de Nassau-Caruaru-PE.
Juízo de Direito da 5ª. Vara Cível da Comarca de Caruaru
Proc. nº 00003829-73.2011.8.17.0480
S E N T E N Ç A
Vistos etc...
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. LEI 8245/91. AÇÃO DE DESPEJO. TERMINO DE CONTRATO. PRAZO INDETEMRINADO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. RES SPERATA. PROCEDENCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 269/I DO CPC C/C ART. 9º/III, 62 E 59§1º, INCISO IX TODOS DA LEI 8.245/91.
POLO COMERCIAL DE CARUARU LTDA, devidamente qualificado na peça inicial, através de procurador legalmente habilitado, ingressou com a presente ação de despejo por término de contrato, em face de, VIVOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, também qualificada nos autos. O autor em sua peça vestibular sustentou que é o legitimo possuidor do empreendimento denominado Polo Comercial de Caruaru, cuja natureza jurídica é de Shopping Center, nos termo da Escritura Declaratória de Normas Gerais Complementares, a qual se encontra devidamente registrada perante o Cartório de títulos e documentos desta comarca, tendo locado a empresa requerida o Espaço Comercial Locável (ECL) de nº 305 e 306, ambos localizados no módulo azul, para fins comerciais mediante aluguel mensal de R$ 14,54 (quatorze reais e cinquenta e quatro centavos), sendo que o contrato de locação fora feito por tempo indeterminado, entretanto, a requerida não estaria cumprindo suas obrigações perante a empresa requerente.
Alega ainda o autor que a empresa requerida vem causando transtornos operacionais especialmente no que se refere à regularização contratual, por insistir em manter o vínculo locatício por tempo indeterminado, o que se configuraria como descumprimento ao pacto celebrado e infração às normas gerais complementares, com isso não havendo interesse da autora em manter o vínculo locatício com a empresa requerida, pelo que efetivou a denúncia da locação, pondo-se fim ao contrato por tempo indeterminado, nos termos do art. 57 da lei nº 8.245/1991, no qual fora concedido à locatária o prazo de trinta dias para desocupação dos ECLs locados, tudo conforme a cópia da notificação acostada aos autos, porém apesar de notificada para desocupar o imóvel, diante da demonstração da autora em não renovar a dita locação, a mesma não desocupou o bem locado, vindo a autora, inclusive, solicitar a desocupação imediata das lojas locadas, quedando-se a mesma inerte, juntando os documentos que acompanharam a exordial.
Decisão liminar de fls. 122, concedeu despejo por estarem presentes os requisitos específicos para a concessão deste, apenas condicionando sua eficácia a comprovação de caução no valor de 3 meses do aluguel, tudo conforme a L. 8.245/91.
Contestação de fls. 127/149, requereu a reconsideração da decisão liminar, por entender não estar presentes os requisitos específicos para a concessão da mesma, levantou ainda questões preliminares, falta de pressupostos processuais e carência de ação por falta de interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. Quanto ao mérito aduz ter celebrado contrato de compra e venda, e ser o legitimo proprietário dos ECL´s. Acompanharam a defesa os documentos de fls. 150/386.
Réplica a contestação de fls. 389 usque 499, onde se manifestou pelo preenchimento dos requisitos da L. 12.112/09, pleiteando pela manutenção da decisão liminar. No mérito rebateu os argumentos tragos pelo contestante, e reiterou o pedido pela procedência da presente demanda.
Designada e realizada audiência de tentativa de conciliação, essa não obtive êxito não chegando às partes a uma conciliação e sendo a matéria unicamente de direito, as partes requereram o julgamento antecipado.
É o relatório. Autos conclusos. Passo a decidir:
Inicialmente enfrento as questões preliminares suscitadas pela parte ré. A tese de ausência de condições da ação e pressupostos processuais não tem guarida, uma vez que estas são observadas em plano hipotético de acordo com a teoria eclética de Liebman. Existem duas opiniões na doutrina acerca do assunto. Por um lado, temos que se houver previsão no ordenamento jurídico da providencia requestada em juízo, então sempre haverá possibilidade jurídica do pedido; doutra banda, se não existir vedação quanto àquilo que se está pedindo em juízo, então haverá sempre a possibilidade jurídica do pedido. Contudo, para o direito privado, é suficiente a inexistência de vedação expressa no ordenamento jurídico quanto à petição trazida ao juiz pelo autor. O promovente pleiteia em juízo a satisfação de pretensão que não encontra proibição no ordenamento jurídico pátrio, muito pelo contrario, o despejo por término de contrato está previsto em lei especifica.
Quanto ao interesse de agir, este é definido pelo binômio: utilidade e adequação. O primeiro está comprovado pelas notificações extrajudiciais trazidos pelo requerente, demonstrando que a intervenção do Poder Judiciário é necessária, quanto à adequação, observo que o autor utilizou dos meios instrumentais corretos. Em relação à ausência de pressuposto processual, levantado pela empresa requerida, essa preliminar também não merece respaldo, uma vez que os contratos de fls. 102/108 dos autos possuem cláusula contratual onde demonstra o acordo locacional. Dessa forma, rejeito as questões preliminares argüidas pela parte requerida em sua defesa, ante os argumentos acima esposados.
Superadas as preliminares passo a análise meritória.
Trata-se de ação de despejo por término de contrato em razão de contrato de locação comercial exaustivamente discutido nas unidades jurisdicionais desta comarca.
A presente demanda versa sobre relação contratual. O contrato por sua vez nada mais é que o negocio jurídico do ponto de vista dinâmico, o negócio jurídico tem natureza de fato jurídico negociável, se submetendo assim para a sua validade aos requisitos do art. 104 da lei substantiva civil. Sendo apenas três; agente capaz, objeto lícito, possível e determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Ora no presente caso, a requerida pactuou contrato de compromisso de cessão de direitos de espaço comercial, e que é típico das relações entre empreendedores e lojistas de Shopping Center, o qual o lojista adquire apenas os direitos de uso, gozo e comercialização de lojas mediante o pagamente "res sperata". Podemos entender que tal o instituto tem a natureza do pagamento antecipado na forma de luvas. Sabe-se, contudo, que a lei das locações veda tal prática, porém, como acreditam alguns doutrinadores, o Shopping Center possui contrato de natureza mista, admitindo a cobrança. Filiamo-nos a essa corrente para firmar entendimento de que os shoppings centers possuem natureza contratual mista e, portanto, admissível a cobrança, ante a carência de regulamentação legal aplicável ao caso.
O litígio possui liames jurídicos que precisam ser aprofundados a fim de que o julgamento atinja solução viável. Assim, vamos observar que o contrato celebrado pelas partes não teve termo estabelecido. Ocorre que devidamente notificada, a parte requerida não envidou esforços administrativos para regularizar o contrato firmado por tempo indeterminado.
O que alega a demandada ser cobrado a titulo de cobrança para manutenção e despesas administrativas, não passa de aluguel, por irrisório que seja. Não se confundiria o aluguel cobrado com o laudêmio estipulado por ocasião da enfiteuse, posto que o contrato celebrado pelas partes ocorreu no ano de 2003, portanto, um ano após a edição do novo código civil pátrio.
A matéria já foi exaustivamente discutida pelos juízos cíveis desta comarca, sendo pacificado o entendimento de que a parte autora é única e legitima proprietária dos espaços locados, tanto é que se denomina ECL (Espaço comercial Locação), dirimindo qualquer duvida quanto à natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes por ocasião da celebração do pacto. Portanto, descabida a alegação de que a parte autora não é legitima proprietária dos espaços locáveis, vez que até mesmo o TJPE já pacificou o entendimento sobre a matéria.
Segundo a parte autora, não mais lhe interessa manter contrato locatício por tempo indeterminado, tendo procedido da forma correta, denunciando a locação por notificação extrajudicial. Portanto, as exigências legais foram cumpridas pela autora.
Dessa forma, estou convencido que a peça de defesa não conseguiu elidir as alegações da peça exordial.
Posto isso, com arrimo no art. 269/I do CPC c/c art. 9º/III, 62 e 59§1º, inciso IX todos da Lei 8.245/91, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial e decreto a extinção da locação e o conseqüente despejo e a desocupação dos ECLs305/306 localizados na propriedade da autora, ficando ainda a ré condenada ao pagamento dos aluguéis em atraso, a ser apurado em liquidação de sentença.
Fixo o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel (Lei 8.245/91 - art. 63, § 1º, alínea "b").
Para a hipótese de execução provisória do despejo, arbitro caução no valor de 12 (doze) vezes o valor do aluguel, atualizado até a data do depósito da caução (Lei 8.245/91 - art. 64).
Condeno, ainda, a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
P.R.I. Após o cumprimento integral e voluntário da obrigação aqui imposta, sem a interposição de apelação, arquive-se com baixa na distribuição local.
Caruaru (PE), 12 de dezembro de 2011.
MARUPIRAJA RAMOS RIBAS
Juiz de direito
Fonte: DJE TJPE
Mais: www.direitolegal.org