A liminar do sigilo

Publicado por: redação
31/01/2012 01:40 AM
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 Luiz Holanda
A pretexto de defender o sigilo absoluto das atividades financeiras dos magistrados, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal-STF,  impediu, através de liminar, que o Conselho Nacional de Justiça-CNJ apurasse as falcatruas patrocinadas por alguns juízes e desembargadores. Atendendo a uma ação direta de inconstitucionalidade-ADIN proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros-AMB contra uma resolução daquele Conselho, o ministro, com sua decisão, também impediu a eficiência na apuração da corrupção e a consequente punição dos culpados. Daí a impossibilidade de serem revelados os nomes do doleiro que movimentou R$ 282 milhões do TRT do Rio de janeiro e do desembargador que recebeu, em dezembro passado, R$ 511.739,23, conforme denunciado pela imprensa.

O formalismo exacerbado exigido nas apurações e  a defesa absoluta do sigilo bancário e fiscal atentam contra os direitos fundamentais das parcelas mais carentes da população, já que, através de atos reprováveis, retira-se dessas parcelas o que poderia ir para a saúde, educação e outros serviços sociais. A transparência na administração dos  recursos públicos exige o respeito à atuação das entidades criadas pela Constituição para a defesa da ética no trato da coisa pública.

Ao afirmar que somente por ordem judicial pode-se quebrar o sigilo fiscal, bancário e de dados das pessoas, o ministro esqueceu que o próprio STF já decidiu que as Comissões Parlamentares de Inquérito-CPIs federais e até estaduais (que não são órgãos judiciais, ressalte-se) podem, por autoridade própria e sem necessidade de qualquer intervenção judicial, quebrar o sigilo dos envolvidos nos processos por elas investigados. Ora, se uma CPI tem esse poder, quanto mais um órgão integrante do próprio judiciário. Por outro lado, a decisão monocrática do ministro,  impeditiva dos trabalhos do CNJ, violou  a Constituição de 1988 no que tange à função do STF no controle da constitucionalidade das leis e dos atos normativos.

Como se sabe, o processo em questão se refere a uma ADIN na esfera do controle concentrado, ou seja, não relacionada a um processo específico, difuso, que é aquele que permite que todo juiz ou tribunal possa realizar a análise da compatibilidade da norma infraconstitucional com a Constituição Federal, o que, em tese, não exige liminar. A liminar vai contra a Lei 9.868/99 e contra o Regimento Interno do STF, além dos princípios do colegiado e do devido processo legal, pois foi concedida em pleno recesso de fim de ano por um ministro que não exerce a função de presidente da corte, que seria o competente para tal decisão. Registre-se que não havia nenhuma urgência para ser decidida nas caladas do recesso, a não ser a do ministro para proteger os magistrados envolvidos nas denúncias investigadas pelo CNJ; essa, sim, necessitada de todos os sigilos.


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