A inconstitucionalidade da greve da PM

Publicado por: redação
07/02/2012 08:30 AM
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Para a iniciativa privada, o direito de greve encontra-se previsto no art. 9º, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), e regulamentado pela Lei 7.783/89.

Já para os servidores públicos civis, o inciso VII, do art. 37, da CF/88, disciplina que “o direito de greve será exercido nos termos definidos em lei específica”. O Congresso Nacional não regulamentou a matéria, permanecendo omisso quanto ao direito de greve dos servidores públicos civis.

Em razão da omissão legislativa, em 25/01/2007 o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, enquanto o Congresso Nacional não regulamentar o dispositivo constitucional que garante o direito de greve do funcionalismo público, aplica-se a Lei nº 7.783/89, que regulamenta a greve para o setor privado.

Assim, verifica-se que para os trabalhadores da iniciativa privada e para os servidores públicos civis a greve é um direito assegurado na Constituição Federal.

Entretanto, os servidores públicos militares federais (Forças Armadas) e estaduais (Policiais Militares e Bombeiros Militares) não tiveram o mesmo tratamento, uma vez que a Constituição Federal proíbe ao militar a sindicalização e a greve, nos termos do art. 142, § 3º, inciso IV, c/c o art. 42, § 1º. A vedação de fazer greve imposta ao militar encontra fundamento em dois princípios básicos de fundamental importância para a existência da Instituição Militar – a Hierarquia e a Disciplina.

Com efeito, a greve deflagrada, nesta semana, pela Associação dos Policiais, Bombeiros e de seus Familiares (ASPRA), causando a insegurança pública na capital e interior do Estado, é, manifestamente, inconstitucional.

Correta a atitude do Governador do Estado em solicitar imediatamente o apoio da Força Nacional e das Forças Armadas, cujo efetivo de 2.150 homens já se encontra em pleno emprego, para reforçar a segurança pública no Estado, restabelecendo a ordem pública.

Desta forma, os policiais militares e bombeiros militares “grevistas” além de violar a Constituição Federal, infringem as regras contidas no Código Penal Militar (crimes de MOTIM e INSUBORDINAÇÃO), e o Estatuto Policial Militar, que traz regras de compromisso de dedicação ao serviço policial militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da sociedade mesmo com o risco da própria vida.

É justo que os servidores reivindiquem os seus direitos. Aqui não esta se discutindo o mérito das pretensões dos militares – se legítimo ou não.  O condenável é a forma equivocada que a entidade de classe busca ver atendido os seus pleitos ao recorrer a um meio manifestamente inconstitucional, impondo séria ameaça ao Estado Democrático de Direito, causando insegurança a população baiana, a merecer pronto restabelecimento da ordem através das Instituições Consolidadas.

Antonio Ernesto Leite Rodrigues

Advogado, procurador do Estado da Bahia e professor

ernestorodrigues@oi.com.br

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