Desprovida decisão da juiza Daniela Guinarães Andrade Gonzaga da 24ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
07/02/2012 08:00 AM
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Error In Judicando, Error in Procedendo rotinas no judiciárioConceito de recurso, noções de recurso

“É um meio colocado a disposição das partes para dentro de um mesmo processo (meio impugnativo próprio), impugnar decisões jurídicas com vistas a sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração, bem como evitar que a decisão se torne preclusa ou transite em julgado.” Fredie Didier Jr

Elementos do conceito

Meio impugnativo dentro do mesmo processo.

Somente há que se falar em recurso, quando usado o meio para impugnar a decisão em que se quer atacar dentro da mesma relação processual do contrário, seriam meios impugnativos impróprios (Mandado de Segurança, Ação rescisória).

Toda decisão atacada pelos recursos visa gerar: Reforma ou Invalidação

Os dois pedidos abaixo são usados apenas no Embargo de Declaração

Esclarecimento - Integridade

Obs.: Excetuando os Embargos de Declaração, o restante dos recursos, visam reformar ou invalidar uma decisão.

Antes de operar os efeitos do recurso (devolutivo e suspensivo), o recurso visa evitar o efeito do transito em julgado e a preclusão.

Somente é sentença o ato que tenha conteúdo de Sentença (art. 267 e 269 CPC) e tenha efeito de sentença (extinguir o processo).

A sentença tem por avocação extinguir o processo.

Conhecer do Recurso, Dar Provimento, Negar Provimento, Error in Judicando, Error in Procedendo, Art. 557? Vamos entender melhor isso?

Artigo 557 do CPC in verbis:

Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Alterado pela L-009. 756-1998)
§ 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Acrescentado pela L-009. 756-1998)

Conhecer o Recurso

O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. (A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo legitimidade, interesse recursal etc.). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou seja, aceitam o recurso para julgá-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

Provimento

A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a "decisão a quo" foi reformada, não estava correta, portanto equivocada.

Decisão equivocada

Necessário entender porque a decisão do "a quo" está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

Quem recorre aponta um erro, podendo esse erro ser de duas formas que podem contaminar uma sentença comprometendo sua validade e eficácia como ato jurídico:

Errores in Judicando:

A doutrina moderna conceitua o Error In Judicando como aquele que atinge o próprio conteúdo do processo, seja positivamente aplicando mal uma lei que não poderia; seja negativamente, não aplicando ou aplicando mal a lei apropriada. O Error in Judicando é aquele que pode existir numa decisão que julgou o mérito da causa, quer se trate de erro de fato (o juiz dá como verdadeiro um fato, de modo disforme da realidade) ou erro de direito (o juiz erra ao valorar juridicamente um fato ou ao aplicar o direito aos fatos). A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença injusta.

O Error in Judicando é, portanto, o erro de julgamento enquanto que o Error in Procedendo é o erro de procedimento.  “É o erro que o juiz comete no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso procedimental ou na prolação de sentença, violando norma processual na sua mais ampla acepção.”

Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito  e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.

O Error in Judicando é, portanto, o erro de julgamento, Erro MATERIAL (Error in Judicando) –visa a Reforma

Error in Procedendo, é o erro de procedimento e busca a Invalidação, Cassação Anulação- Erro FORMAL (Error in Procedendo) é aquele cometido pelo juiz no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso do procedimento ou na prolação da sentença, violando a norma processual na sua mais ampla acepção. A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença errada.

Na verdade são violações da lei processual na sua mais ampla acepção, ou seja, defeitos de construção processual da sentença; aqueles em que incorre o juiz ao cumprir o seu ofício, quando não observa as normas reguladoras de sua atividade. E uma vez constatado que há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a  hipótese é de anulação da decisão.

A sentença é certamente o ponto mais relevante e fundamental do processo, conforme pode ser verificado nas palavras de Sergio Pinto Martins (2006, p.355), ao afirmar que a natureza jurídica da sentença é:

A afirmação da vontade da lei, declarada pelo juiz, como órgão do Estado, aplicada a um caso concreto a ele submetido. Trata-se de um comando, de um ato lógico do juiz, envolvendo um ato de vontade e de inteligência do magistrado, na afirmação da lei, porém como órgão investido de jurisdição pelo Estado.

Por possuir papel tão significativo, tendo em vista que se trata de um ato jurisdicional pelo qual o juiz se pronuncia “com vistas ao proferimento de um ato-fim que solucione o conflito de interesses ou litígio”, conforme expõe Antônio Cláudio Costa Machado (2006, p.220), a sentença deve respeitar os requisitos essenciais e condições intrínsecas prescritas pela legislação nacional no art. 458 do Código de Processo Civil e na Constituição Federal no art. 93, IX, principalmente, para que possa produzir sem maiores conflitos os seus efeitos.

Se o magistrado é contumaz, ou seja, prolatou inúmeras sentenças equivocadas ou anuladas, deve ser submetido a uma rigorosa correição. É inaceitável, um julgador, desconhecer as regras processuais. Um individuo que representa o Estado-juiz para decidir conflitos sociais a ele confiado, ao desconhecê-la, temos aí, uma flagrante revelação da insegurança de seus julgados e incapacidade de continuar julgando.

Não é possível acreditar que no mundo globalizado, era da justiça virtualizada, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua acesso às informações em igualdade de condições que outro magistrado de segundo grau.

DL/Mn


Inteiro teor da decisão:

0016209-49.2011.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Milena Lucia do Amaral Sousa
Advogado : Epifânio Dias Filho (OAB: 11214/BA)
Advogado : Tainara Reis Aflitos (OAB: 27944/BA)
Agravado : Banco Bradesco Financiamentos S/A
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MILENA LÚCIA DO AMARAL SOUSA, nos autos do Procedimento Ordinário tombado sob o nº 0106948-65.2011.805.0001, em trâmite na 24ª Vara dos Feitos Relativos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca, contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Em síntese, alega a agravante que a decisão agravada que indeferiu o pedido de assistência judiciária, sequer observou o pedido de tutela antecipada requerida nos autos da ação ordinária de revisão de cláusulas contratuais. Alega que não pode arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou da sua família, razão pela qual faz jus à gratuidade de justiça e à assistência jurídica. Requer o agravante o recebimento do agravo, bem como que seja determinado, liminarmente, "a não inclusão do nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito e ainda que seja determinado o depósito do valor constante na memória de cálculo elaborada por profissional qualificado e devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade, que aponta de forme inconteste o valor de R$ 393,09 (trezentos e noventa e três reais e nove centavos), Planilha de Cálculo de fls. 30/31, salientando ainda que conforme demonstrado na inicial da Ação Revisional, eventuais diferenças serão complementadas ao final do presente feito". Pugna pela cassação da decisão agravada e o recebimento do agravo em seu efeito suspensivo. É o suficiente relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passo a análise do mérito. Com efeito, muito embora o dispositivo do art. 4º da Lei nº 1060/1950 exija da parte, tão somente, a simples declaração de pobreza para que seja concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita, no caso em comento, a comprovação de que a parte não possui condições econômicas para arcar com as despesas processuais, resta devidamente comprovada. Consoante os termos do art. 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50, "considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família" (art. 2º, parágrafo único). Vale destacar que o pedido de assistência judiciária gratuita funda-se unicamente na declaração da parte interessada de que não possui suficiência de recursos, confirmando entendimento pela presunção legal da necessidade do benefício, diante de prova que venha a ser produzida pela parte contrária, cabendo-lhe o ônus de desconstituir o direito pleiteado. Nesse sentido, é esse o entendimento do STJ: "RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA E NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA. Lei 1.060/50. Devem ser concedidos os benefícios da gratuidade judicial mediante mera informação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo e a verba de patrocínio. Recurso conhecido e provido" (REsp 253528/RJ, Relator Min. José Arnaldo da Fonseca). "A declaração de insuficiência de recursos é documento hábil para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, mormente quando não impugnada pela parte contrária, a quem cumpre o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado. Incompatibilidade entre o texto legal e o preceito constitucional. Inexistência. Agravo Regimental improvido" (AI-AgR 136910/RS. Ag.Reg. no Agravo de Instrumento. Rel. Min. Maurício Corrêa). "Consoante entendimento jurisprudencial, a simples afirmação da necessidade da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, é suficiente para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita" (REsp. 721.959/SP. Rel. Min. Jorge Scartezzini). In casu, a interessada formulou expressamente o seu pedido para a obtenção da gratuidade de justiça, de modo simples e direto, cabendo a parte contrária à assistida o ônus de comprovar tratar-se de afirmação inverídica. Não havendo, assim, indício probatório que justifique a negativa de assistência judiciária, não se pode deixar de concedê-la. De referência aos pedidos para apreciação das antecipações de tutela, não pode o segundo grau pronunciar-se, seja concedendo ou não, uma vez que os mesmos ainda não foram apreciados pelo juízo de primeiro grau, sob pena de haver indevida supressão de instância. Defiro a gratuidade, nada impedindo, que o agravado, não se conformando com o decisum, apresente impugnação, na forma dos arts. 4º e 7º da Lei nº 1.060/50. Ante o exposto, estando a decisão em confronto com a jurisprudência dominantes dos Tribunais Superiores, e com fundamento no art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Transcorrido in albis o prazo recursal contra este decisum, sejam os autos encaminhados à vara de origem, com a baixa no protocolo de distribuição e anotações de praxe. Publique-se na íntegra. Intimações necessárias.

Salvador, 20 de janeiro de 2012

Ezir Rocha do Bomfim
Relator

Fonte: DJE TJBA

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