Idoso com doença degenerativa receberá materiais para cirurgia

Publicado por: redação
03/03/2010 07:46 AM
Exibições: 121
 Idoso com doença degenerativa receberá materiais para cirurgiaUm idoso de setenta anos, portador de uma doença degenerativa da coluna, conseguiu, judicialmente, que o Poder Público forneça os materiais de que necessita para que possa ser submetido a uma cirurgia que vai trazer uma melhora no seu estado de saúde. A decisão foi do juiz Luiz Alberto Dantas Filho, da 5ª vara da Fazenda Pública de Natal.

O autor, A.V.L., informou nos autos que apresenta quadro de estenose de canal vertebral, L3/L4, L4/L5 e L5/L6, queixando-se de lombociatagia bilateral, impossibilitando-o assim de exercer diversas atividades, entre elas, caminhar e levantar peso. Em virtude disto, o paciente necessita fazer uma cirurgia e para isso precisa de diversos materiais artrodese (marca AESCULAP), tais como oito parafusos perdiculares de titânio, oito arruelas, duas barras longitudinais, um cross-link (DTT), uma membrana protetora de duramater, 30 trinta gramas de enxerto ósseo de hidroxiapatina.

Ainda de acordo com o autor, o tratamento médico transcrito apresenta um alto custo financeiro, não possuindo condições financeiras de arcar com os gastos dele decorrentes. Assim, recorreu ao Sistema Único de Saúde (SUS) a fim de obter os materiais citados, vez que somente a cirurgia poderá melhorar seu quadro clínico, acabando com as fortes dores lombares que vem sentindo.

Entretanto, ele foi informado que estes não poderiam ser fornecidos, logo, não restou outra alternativa ao autor, a não ser ingressar com uma ação na justiça contra o Estado a fim de obter a concretização de seu direito constitucional à saúde por parte do ente público requerendo, inclusive, liminar nesse sentido, a ser ratificada quando da sentença de mérito.

Já a Secretaria Estadual da Saúde Pública, informou que os materiais solicitados pelo autor não “estão previstos no Sistema que regula as órteses, próteses e materiais dispensados pelo SUS, não sendo, portanto, disponibilizados administrativamente através daquele Secretaria. Assim, a responsabilidade para o custeio de tais materiais seria da União, já que cabe a esta inserir novos procedimentos na Tabela SUS”.

Ao analisar o caso, o juiz Luiz Alberto deferiu o pedido do autor, por reconhecer que este tem fundamento jurídico, pois segundo o art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômica que visem á redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

De acordo com o juiz, o pedido do autor tem respaldo no art. 230, caput, da Carta da República, que adotou a teoria da proteção ao idoso, prescrevendo que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. Também está respaldado na Lei nº10.741/03, denominada “Estatuto do Idoso”, que assegura os direitos daquelas pessoas.

“O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional”, decidiu o magistrado.

Quanto ao requisito do dano iminente, o juiz entendeu evidenciado que o paciente poderá sofrer agravo em seu estado de saúde se não lhe for deferida a liminar almejada, pois o tratamento de saúde não pode esperar, sob pena de risco à vida, principalmente por se tratar de uma pessoa idosa, com 70 anos de idade, e, assim, reconhecidamente possui estado físico debilitado, além de que vem sofrendo fortes dores e se encontra impossibilitada de realizar atividades básicas do cotidiano.

Caso o Estado não cumpra o determinado na decisão, responderá sob pena de responsabilidade, inclusive com multa diária no valor de R$ 1.000,00 a ser aplicada à autoridade omissa, notificando-se Secretário Estadual da Saúde Pública para que cumpra esta decisão no prazo de cinco dias, informando em seguida ao Juízo a fim de instruir o processo. (Processo nº 001.10.000748-2)
 
 

Fonte: TJCE

Vídeos da notícia

Imagens da notícia

Categorias:
Tags: