Lojista de confecção em Caruaru compra loja e é despejado

Publicado por: redação
27/02/2012 12:00 AM
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Inteiro teor da decisão:

Dados do Processo
Número NPU     0011162-76.2011.8.17.0480
Descrição     Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobran
Vara     Segunda Vara Cível da Comarca de Caruaru
Juiz     José Tadeu dos Passos e Silva
Data     17/02/2012 09:46
Fase     Sentença
Texto     SENTENÇA PROC. 11162-76.2011

VISTOS ETC . . .

PÓLO COMERCIAL DE CARUARU, qualificado na inicial, requereu ação de despejo por falta de pagamento e infração contratual c/c cobrança de aluguéis e de encargos locatícios em face de MARIA DO SOCORRO DE SOUZA LEÃO.
Alega, em síntese, que locou à requerida os espaços comerciais locáveis, ECL's nº 254, localizados no módulo laranja, do empreendimento autor, mediante contrato de compromisso de compra e venda, a título de res sperata.
Contudo, acha-se a requerida em débito junto ao requerente, no que pertine aos custos decorrentes da citada locação, mais especificamente, aluguéis, coeficiente de rateio de despesas (CRD), totalizando um débito de R$ 5.278,72 (cinco mil, duzentos e setenta e oito reais e setenta e dois centavos), atualizado até 16/08/2011, conforme planilha anexa.
Pede, ao final, a procedência dos pedidos, com a condenação da requerida a desocupar o imóvel, bem como a condenação ao pagamento da quantia indicada na peça de átrio, acrescida dos aluguéis e encargos locacionais que se vencerem no decorrer da demanda, incluindo-se os encargos de CRD, além dos juros legais e moratórios, correção monetária com base na Tabela ENCOGE do Tribunal de Justiça de Pernambuco e verba sucumbencial.
Devidamente citada por correspondência, conforme devolução do AR de fls. 124, não se defendeu a demandada nem requereu prazo para purgação da mora.
Certidão de decurso de prazo para contestação às fls. 125.
Assim relatados, decido.
O feito comporta julgamento antecipado, ante à revelia da ré, na forma do artigo 330,II, do CPC, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial ( artigos 285 e 319 do CPC ).
Necessários alguns esclarecimentos, para melhor entendimento do litígio.
Conforme explicita a documentação carreada aos autos, o empreendimento autor tem a natureza de shopping center.
Ainda que assinado um contrato de compromisso de compra e venda de espaço comercial, a cláusula sétima do instrumento contratual prevê a celebração de um contrato de locação do ECL, na ocasião da entrega do imóvel. (fls. 55/57)
Para MARIA HELENA DINIZ, em Tratado teórico e prático dos contratos, SP, Saraiva, 2ª edição, 1996, p. 33, em conformidade com definição da ABRASCE- Associação Brasileira de Shopping Centers, " é um centro comercial planejado sob uma administração única, composto de lojas destinadas à exploração comercial e à prestação de serviços, sujeitas a normas contratuais padronizadas, para manter o equilíbrio da oferta e da funcionalidade, assegurando a convivência integrada e pagando de conformidade com o faturamento".
Para IVES GANDRA MARTINS, a natureza jurídica das locações comerciais dos shopping centers.. Shopping centers: questões jurídicas- a doutrina e jurisprudência. Coordenação: Pinto, Roberto Wilson Renault, Oliveira, Fernando Albino de, São Paulo: Saraiva, 1991, p. 79, " O contrato envolvendo unidades comerciais em shopping centers tem na locação o ajuste central da sua natureza jurídica, gravitando em seu redor outras avenças, negócios inominados, ainda que apenas e tão somente possam existir enquanto perdurar a relação de locação, pois são lícitas todas as cláusulas e condições não vedadas".
Como bem acentua o autor, em sua peça de réplica,  "que a mesma empresa que administra é a proprietária de uma área única, onde foi edificado o centro de compras, conforme título de propriedade acostado, não havendo individualização de partes autônomas e independentes, mas apenas, um único empreendimento que foi estabelecido de conformidade com a escritura declaratória de normas gerais complementares, o que está mais do que comprovado."
Vemos claramente nos autos, pelos contratos firmados entre as partes, que inquestionavelmente se trata de relação locatícia, livremente pactuada, importando em direitos e obrigações das partes. Tal, não só se subssume ao pagamento locatício, mas também de outros encargos para empreendimentos deste tipo, conforme as planilhas juntas. Eventual alegação de desconhecimento do tipo de contrato que se estava assinando, não procede, pois a leitura da cláusula sétima, é clara e indica detalhadamente tratar-se de locação, a título de res sperata.
Assim, patente a existência de pacto locatício, aquisição da res sperata, ou mais claramente, direito de uso, implicando no pagamento do que fora ajustado e dos demais encargos cabíveis no tipo de empreendimento em comento.
De tudo o que foi exposto, concluo que há relação contratual entre as partes, não de compra e venda das unidades, mas de relação locatícia, sob as normas de empreendimento tipo shopping center, sendo condizentes as cobranças dos encargos deste tipo de modalidade de empresa, afora os locatícios.
Ressalte-se ainda que há comprovação documental das despesas indicadas. Assim, ante o descumprimento contratual causado pelo não pagamento dos aluguéis e demais acessórios pela requerida, de acordo com o artigo 9º, III, da Lei nº 8.245/91, a locação poderá ser desfeita, com o conseqüente despejo.
Assim, outra caminho não há, se não  a procedência do pedido, nos termos indicados na inicial.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, a teor do 269, I, do CPC, c/c com a Lei 8.245/91, artigo 9º, II e III, decretando o despejo da requerida e condenando-a ao pagamento do débito apontado na inicial, acrescido dos aluguéis e encargos locacionais, incluindo-se os encargos de CRD, até a presente data, corrigidos monetariamente pela tabela ENCOGE do TJPE, a partir desta decisão, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data da citação, até sua efetiva satisfação.
A locatária terá o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo coercitivo, a teor do artigo 63, § 1º, b da Lei 8.245/91.
Condeno-o, por fim, ao pagamento das custas e da verba honorária, esta em 10% do valor da causa.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil.
P . R . I .

Caruaru, 17 de fevereiro de 2012.

JOSÉ TADEU DOS PASSOS E SILVA
JUIZ DE DIREITO

Fonte: DJE TJPE

Mais: www.direitolegal.org

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