Estado de Mato Grosso do Sul deverá pagar R$ 83 mil por danos morais

Publicado por: redação
27/02/2012 12:00 AM
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Em sessão realizada pela 2ª Câmara Cível, por unanimidade, os desembargadores julgaram improcedente a Apelação Cível nº 2008.034609-6 onde o Estado de Mato Grosso do Sul apela pela reforma da sentença que o condenou ao pagamento de danos morais equivalente a R$ 83.000, mais pensão mensal de um terço do salário mínimo e pagamento de R$ 2.000 em honorários para os advogados da parte.

Consta nos autos que, no dia 18 de março de 2003, a vítima estava recolhida no Estabelecimento Penal de Segurança Máxima de Campo Grande, aguardando julgamento, quando foi morto em sua cela com 50 golpes de faca.

Na sentença de 1º grau, as duas filhas da vítima, ambas menores, conseguiram que o Estado pague indenização por danos morais no valor de R$ 83.000 mais uma pensão mensal equivalente a dois terços do salário mínimo em vigor à época do pagamento, desde a data da morte até a data em que as autoras completarem 25 anos, ou contraírem matrimônio, ou ainda estabelecerem economia própria, salvo se existir causa de incapacidade absoluta ou relativa.

O Estado recorreu da reforma da sentença afirmando que o ex-detento, pai das autoras, estava sob a custódia da Agepen e por isso não é parte legítima para figurar na presente ação. O Des. João Batista da Costa Marques, relator do processo, apresentou em seu voto o art. 144 da Constituição Federal, que prevê que é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral, e que a segurança pública é dever do Estado.

Também os advogados da parte apelam pela reforma da sentença em relação ao pagamento dos honorários porque, em seu entender, o valor determinado fere os preceitos contidos no art. 20 do Código de Processo Civil, razão pela qual pediram a majoração da verba de R$ 2.000 para R$ 12.000.

O relator conheceu o recurso interposto pelo Estado e negou-lhe provimento e votou: “A responsabilização do Estado existe porque não impediu o resultado morte, pois os agentes que deveriam agir, agiram em desconformidade com o esperado. Fica mantida a sentença de primeiro grau”.

Quanto ao recurso  interposto para alteração dos valores referentes aos honorários advocatícios, o relator conheceu do recurso e deu provimento, reformando sentença para fixar os honorários advocatícios em R$ 10.000.

Fonte: TJMS
Mais: www.direitolegal.org

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