Justiça da Bahia condena Natura em R$ 8 Mil por danos morais

Publicado por: redação
02/04/2012 07:00 AM
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
SALVADOR
1º JUIZADO CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO - VESPERTINO - PROJUDI -
AV ACM - CAMPUS DA UNIVERSIDADE SALGADO OLIVEIRA - UNIVERSO, 2728, PITUBA - SALVADOR

Processo Nº: 032.2009.059.117-6

Parte Autora:
IRADINEY DE SOUZA

Parte ré:
NATURA COSMÉTICOS S/A

S E N T E N Ç A

Vistos etc.,

Dispensado o relatório, consoante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/05, passo a decidir.

A pretensão autoral busca o reconhecimento judicial para que seja declarada abusiva a conduta da ré, requerendo danos morais e materiais.

Consta, na peça inicial, que a autora é consumidora dos produtos fornecidos pela ré, e adquiriu uma colônia, porém duas horas após fazer uso da colônia apresentou irritação e vermelhidão que gradativamente ia se intensificando. Aduz a autora, que no dia seguinte do fato, contatou a ré para informar o ocorrido, e ao questionar como ficariam as despesas com médico e remédios, porém não foram pagas pela ré.

A defesa preliminarmente suscita a incompetência do Juízo em razão de complexidade de causa aduzindo necessidade de prova pericial para a decisão do feito. De fato, a questão posta para julgamento diz respeito a eventual lesão de pele, problema que a parte autora sofreu, de acordo com diagnosticou médicos que lhe atendeu, muito embora não indicasse o médico nem qualquer outro elemento de prova coligido aos autos se a referida lesão teria sido decorrente de vício do produto, reação alérgica ou qualquer outra causa, não se podendo promover tal juízo de valor visando um pronunciamento judicial sem que fique evidenciado nos autos o nexo causal entre o dano e a ação do produto utilizado e se de fato foi ele que deu causa ao problema enfrentado pelo autor.

Com efeito, somente pode subsistir responsabilidade civil se no mínimo se fizerem presentes três elementos, vale dizer, o dano, a ação ou omissão e o nexo causal, mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva decorrente de vício de qualidade do produto, exige-se que fique evidenciado o nexo causal.

Portanto, na hipótese que ora se apresenta, necessário à realização de prova pericial para que se possa concluir se existe o liame entre o dano e o defeito ou efeito do produto usado, já que sem tal requisito não há como se estabelecer à responsabilidade civil, mesmo a objetiva. Enfim, a prova pericial é indispensável no caso para que se possa reconhecer a responsabilidade civil da acionada reclamada na inicial.

ISTO POSTO, ante as razões acima alinhadas, com fulcro no art. 3º c/c art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95, acolho a preliminar de incompetência deste Juízo por complexidade de causa e declaro extinto o processo sem resolução do mérito em razão da necessidade de realização de prova pericial para proferir decisão meritória. Sem custas e honorários nessa fase processual.

P.R.I.

Salvador, 6 de outubro de 2011

Bel. Alan Souza de Araújo

Juiz Leigo

Fica convalidada a proposta de sentença acima, que julgou EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Salvador, 6 de outubro de 2011

Bel. Márcio Reinaldo Miranda Braga
Juiz de Direito

2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA BAHIA

AUTOS Nº 032.2009.059.117-6

RECORRENTE: IRADINEY DE SOUZA

RECORRIDO: NATURA COSMÉTICOS S/A

EMENTA

RECURSO PROVIDO EM PARTE. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PRODUTO DA NATURA INADEQUADO PARA USO. IRRITAÇÕES E FERIDAS NA PELE. INVERSÃO DA PROVA. AUSENCIA DE FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE “REAÇÕES ADVERSAS”. RISCO DA ATIVIDADE QUE ESTÁ INSERIDA NO UNIVERSO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGENCIA DO ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS SANCIONATÓRIOS COMPATÍVEIS COM A EXTENSÃO DO DANO. SENTENÇA REFORMADA.

RELATÓRIO, dispensado

(Enunciado nº 92 FONAJE)

VOTO

Vistos etc....

Juízo de admissibilidade satisfeito.

A questão controversa do litígio é saber se existe, realmente, responsabilidade da empresa NATURA em face dos fatos relacionados na inicial e, portanto, ficaria responsável pelos danos causados a consumidora eou inexiste prova de NEXO CAUSAL para configurar o dano eis que é pressuposto básico a existência desse liame para legitimação.

Inicialmente,
é interessante notar que a preliminar de complexidade de causa argüida não há como prosperar eis que as provas dispostas são suficientes para esclarecer, objetivamente, a responsabilidade da empresa, primeiro porque há provas dispostas para análise meritória e, segundo, porque a matéria é de direito (e de fato) poderia ser analisada pela ótica do CDC.

A priori, entendemos, na última sessão, que seria COMPLEXA A CAUSA porque não tínhamos visualizado a existência do NEXO CAUSAL na prova para deliberarmos sobre o mérito da causa, entretanto, após compreender que as provas dispostas estavam presentes e o juízo de análise poderia ser feito diretamente pela ótica do CDC (juízo verossimilhança), instava à recorrida fazer prova indispensável de que seu produto não possuía defeito eou que a responsabilidade recaísse ao consumidor eou de terceiro.

Nessa linha de análise, verificamos, que, apesar dos laudos médicos
não explicitarem se foi o produto da NATURA que causara irritações eou feridas na pele da consumidora, chegamos à simples conclusão que só o fato de SE ADMITIR (via e-mail, evento nº 01) que os produtos PODEM causar “sensibilizações e reações adversas” já atrai para si o RISCO DA SUA ATIVIDADE, com residência no art. 14 do CDC.

Da forma como delineado a resposta da empresa sobre da indagação da consumidora
(evento nº 01, documento nº 15) quanto aos danos causados à sua saúde, fácil é concluir que a eficiência do produto vai depender “da sensibilidade de cada consumidor”, dando entender, portanto, que a vendagem da colônia estará sempre na estatística do RISCO e,

portanto, sujeito à responsabilidade inexorável da empresa.

Nessa linha de raciocínio, nota-se que além de violar à disposição do art. 22 do CDC (
ofensa à adequação e segurança do produto), deixa claro que a excepcionalidade para eximir-se de CULPA inexistiria na hipótese haja vista a inexistência de prova quanto à culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, nem tampouco há prova da ausência de defeito do produto (art. 12 § 3º inciso II do CDC), simplesmente porque a NATURA já admite as possíveis “reações adversa de cada um” no uso da colônia.

De outro lado, convém salientar que se a consumidora fez prova suficientes para deflagrar o
JUÍZO DE VEROSSIMILHANÇA para possibilitar a INVERSÃO DA PROVA – trazendo fotografias, nota fiscal, prescrições médicas – de sorte que, não seria a consumidora, tão somente, a responsável a fazer perícia técnica do nexo causal, mas, sim, a NATURA (art, 6º inciso VIII do CDC) que deveria instruir COM LAUDO que não há (houve) RISCO nem DEFEITO no produto como dispõe à legislação.

OS DANOS MORAIS estão evidenciados pela afetação à saúde da consumidora e dos transtornos causados pelo uso do produto inadequado. As fotografias falam por si mesmas, além das prescrições médicas que a parte teve que se submeter para corrigir as lesões na pele.

A jurisprudência é pacífica:

DIREITO DO CONSUMIDOR. Ação ajuizada por consumidora em face de fornecedora de produtos cosméticos a buscar a condenação de a ré indenizar dano moral por ter sofrido irritação cutânea decorrente do uso de creme embelezador. Sentença de procedência que fixou a indenização em R$ 2.000,00. Apelo da autora.1. Oferecidas duas petições distintas de contrarrazões, não se conhece da segunda eis que operada a preclusão consumativa.2. Quantum fixado em 3,92 salários mínimos se mostra condizente com os critérios de quantificação da indenização de dano moral e sua finalidade.3. Recurso ao qual se nega seguimento com fulcro no art. 557, caput, do CPC.557CPC (774767820018190001 RJ 0077476-78.2001.8.19.0001, Relator: DES. FERNANDO FOCH LEMOS, Data de Julgamento: 30/09/2011, TERCEIRA CAMARA CIVEL)

Nessa linha de compreensão, a título de dano sancionatório e pedagógico, é compatível -
em face da extensão dos danos causados demonstrados nos autos e do poder econômico que a empresa tem no mercado– fixar os danos morais em R$ 8.000 reais como forma de minorar e compensar os inconvenientes e infortúnios passados pela autora no desenrolar dos fatos. Os DANOS MATERIAIS não estão devidamente comprovados. Há alusões de gastos, mas sem correlação convincente de estarem vinculados ao dato em si, possibilitando interpretações subjetivas e sem segurança, de sorte que afasto-os do julgado.

Ante o relatado,
CONHEÇO DO RECURSO E DOU PROVIMENTO para afastar a preliminar de complexidade e condenar a recorrida ao pagamento de R$ 8.000 (oito) mil reais a autora a título de DANOS MORAIS, com correção monetária a partir do presente arbitramento em conformidade com a Súmula 362 do STJ. SEM custas e SEM honorários advocatícios uma vez que o recorrente foi o vencedor da causa, ex-vi art. 55, 2ª parte da Lei 909995.

SALVADOR, 29 DE MARÇO DE 2012

Aurelino Otacílio Pereira Neto

JUIZ RELATOR

2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA BAHIA

AUTOS Nº 032.2009.059.117-6

RECORRENTE: IRADINEY DE SOUZA

RECORRIDO: NATURA COSMÉTICOS S/A

EMENTA RECURSO PROVIDO EM PARTE. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PRODUTO DA NATURA INADEQUADO PARA USO. IRRITAÇÕES E FERIDAS NA

PELE. INVERSÃO DA PROVA. AUSENCIA DE FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE “REAÇÕES ADVERSAS”. RISCO

DA ATIVIDADE QUE ESTÁ INSERIDA NO UNIVERSO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGENCIA DO ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS SANCIONATÓRIOS

COMPATÍVEIS COM A EXTENSÃO DO DANO. SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

Realizado o julgamento dos recursos acima epigrafados, a SEGUNDA TURMA, composta dos Juízes de Direito, AURELINO OTACÍLIO PEREIRA NETO, CÉLIA MARIA CARDOSO DOS REIS QUEIROZ E BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, decidiu, por UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO,
a fim de afastar a preliminar de complexidade e condenar a recorrida ao pagamento de R$ 8.000 (oito) mil reais a autora a título de DANOS MORAIS, com correção monetária a partir do presente arbitramento em conformidade com a Súmula 362 do STJ. SEM custas e SEM honorários advocatícios uma vez que o recorrente foi o vencedor da causa, ex-vi art. 55, 2ª parte da Lei 909995.

Sala das Sessões, 29 de Março de 2012.

AURELINO OTACÍLIO PEREIRA NETO

JUIZ RELATOR

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