Desª. Cynthia Maria Pina Resende desproveu decisão do juíz Benicio Mascarenhas Neto da 26ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
24/04/2012 08:17 AM
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Inteiro teor da decisão:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Cynthia Maria Pina Resende
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0302742-90.2012.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Edenilson Santos Fonseca
Advogado : Tiago Chavez Pinheiro Costa (OAB: 27004/BA)
Advogado : Marcos Antonio Tavares Grisi (OAB: 15128/BA)
Agravado : Bv Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDENILSON SANTOS FONSECA contra a decisão proferida pelo Exmº Sr. Juiz de Direito da 26ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais com Pedido de Antecipação de Tutela, que deferiu parcialmente o pedido liminar, apenas para conceder a assistência judiciária gratuita. Com vistas a demonstrar o seu interesse em honrar a dívida e a afastar os graves prejuízos que advirão pelo consequente abalo de seu crédito no meio econômico, o autor requereu a concessão de antecipação de tutela para obrigar o requerido a não protestar títulos nem lançar seu nome nos cadastros de proteção ao crédito ou que efetue a sua exclusão caso já tenha ocorrido o lançamento, requerendo ainda a manutenção do bem em sua posse, e que não condicionasse tais determinações ao depósito de qualquer prestação mensal, haja vista que sua quitação já fora efetuada perante a instituição financeira, ou que assim não entendendo, fosse deferido o depósito de acordo com as prestações mensais contratadas. Alega, o Agravante, que a decisão agravada merece ser reformada, pois a sua conservação acarretar-lhe-á prejuízos de grave e difícil reparação. Sustenta, em síntese, a ilegalidade do contrato celebrado e da sua força vinculante, já que são aplicadas taxas de juros bem superiores ao praticado pelo mercado, bem como encargos cumulados de forma ilegal. Sob tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pugnando, ao final, pelo seu total provimento, com a reforma definitiva do decisum agravado. Afirma estarem preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, quais sejam o fumus juris e o periculum in mora. É o breve relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo a decidir. A tutela antecipada é uma tutela jurisdicional satisfativa, prestada com base em juízo de probabilidade e em situações que não se possa esperar o tempo necessário à formação do juízo de certeza exigido para a prolação da sentença no processo cognitivo, sob pena de não se poder tutelar adequadamente o direito material. Assim, quando configurados os requisitos objetivamente elencados na lei processual, deve o Relator conceder esse provimento jurisdicional de urgência, a fim de evitar o perecimento do direito de fundo, cuja proteção se busca, e a conseqüente inutilidade do futuro provimento jurisdicional (art. 527, III do CPC). Na ótica de diversos processualistas contemporâneos, juízo de verossimilhança nada mais é do que um juízo de probabilidade, pouco mais do que o óbvio, sendo que, para Calamandrei, verossimilhança vem a ser um grau de convencimento superior à possibilidade e inferior à probabilidade. O fato de ter a lei vinculado o convencimento da verossimilhança da alegação à prova inequívoca, é sinal de que a probabilidade identificada na verossimilhança não significa, de forma alguma, um grau mínimo da provável realidade da alegação, mas ao contrário, que apresente um alto grau de convencimento capaz de arredar qualquer dúvida razoável. Compulsando-se os presentes autos, afigura-se a impossibilidade da concessão da tutela antecipada pleiteada pelo agravante na primeira parte do seu pedido, face a ausência do pressuposto da verossimilhança da alegação, tendo em vista que os valores apontados na planilha por ele apresentada não são plausíveis (fls.60), eis que os juros aplicados em cada prestação são absolutamente irrisórios, a ponto do valor final do financiamento contratado em 48 prestações ser quase igual ao valor originário, o que impossibilita a sua pretensão de obter a liminar sem o condicionamento ao depósito de qualquer prestação mensal. Vale ressaltar que a abusividade da cobrança deverá ser analisada no mérito da ação principal, não vinculando está decisão a qualquer posicionamento quanto ao convencimento, perpassando apenas, pela obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade necessários a qualquer provimento jurisdicional, onde deve ser analisado a verossimilhança entre a tutela antecipada e o provimento final. Quanto ao pedido alternativamente formulado, no sentido do deferimento da tutela mediante o depósito das parcelas contratadas, não vemos óbice ao seu deferimento. Sobre os pressupostos para a concessão antecipada de tutela, vale transcrever a lição de Humberto Theodoro Júnior, intitulada "Tutela Antecipada": "Por se tratar de medida satisfativa tomada antes de completar-se o debate e instrução da causa, a lei a condiciona a certas precauções e ordem probatória. Mais do que a simples aparência de direito (fumus boni iuris) reclamada para as medidas cautelares, exige a lei que a antecipação de tutela esteja sempre fundado em "prova inequívoca". A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável". Em vista do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação da tutela, autorizando o depósito mensal das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, devendo as vencidas serem depositadas em cinco dias e as demais nas respectiva datas de vencimento, bem como para determinar ao agravado que se abstenha de lançar o nome do autor/agravante nos cadastros de inadimplentes, devendo retirá-lo caso já o tenha inscrito, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e ainda de protestar quaisquer títulos referentes ao contrato em discussão, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reias), mantendo o autor/agravante na posse do bem, até o final da lide, desde que se mantenha adimplente. Requisitem-se informações ao Dr. Juiz de Direito da 26ª Vara das Relações de Consumo, Cível e Comercial desta Comarca, dando-lhe ciência desta decisão, para que as preste no decêndio legal. Intime-se o Agravado, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 10 dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, inciso V, e parágrafo único do CPC. Salvador, 20 de abril de 2012.

Fonte: DJE TJBA
Mais: www.direitolegal.org

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