Des. Emílio Salomão Pinto Resedá cassou decisão do juíz Carlos Geraldo Rodrigues dos Reis da 6ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
25/04/2012 07:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Emílio Salomão Pinto Resedá
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0033197-45.2011.8.05.0001/50000Agravo Regimental
Agravante : Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado : Vinicius Moreira Batista (OAB: 23062/BA)
Agravado : Elvis Sales de Oliveira
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Banco Bradesco Financiamento S/A em face da decisão que negou seguimento ao apelo, tendo este sido apresentado contra sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, que, com base no art. 267, IV, do Código de Processo Civil, considerou que não houve caracterização da mora, pois a notificação extrajudicial foi realizada por notário público fora dos limites de sua delegação. Inconformado, aduziu o agravante que o devedor foi devidamente constituído em mora através de notificação extrajudicial, expedida por Cartório de Títulos e Documentos, e entregue em seu domicílio, conforme aviso de recebimento juntado à fl. 43. É o relatório. Exercendo o juízo de retratação e com base na jurisprudência moderna, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, este relator, desapegando-se do entendimento anteriormente adotado, passa a admitir a constituição do devedor em mora através de notificação expedida por cartório com sede em Comarca diversa daquela em que reside o devedor. A notificação extrajudicial, encaminhada ao agravado, conforme se observa às fls. 30/31, foi proveniente de cartório sediado em Comarca diversa do seu domicílio, mas, conforme aviso de recebimento fl. 43, atingiu a finalidade para a qual foi instituída pelo legislador, que é a de dar ciência do inadimplemento contratual, possibilitar ao devedor tomar medidas no sentido de purgar a mora e evitar surpresas decorrentes de eventual cumprimento de mandado de busca e apreensão. Dessa forma, é válida a notificação extrajudicial realizada por Comarca diversa do domicílio do devedor. Nesse sentido, os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DA DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 2. De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos. 3. A notificação extrajudicial, seja porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129, seja porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência, não está submetido ao disposto no art. 130 da Lei 6.015/73. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (STJ - Recurso Especial nº 1.237.699 SC (2011/0027070-9). Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 22.03.2011). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do REsp nº 1.237.699/SC, assentou-se o entendimento de que a "notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 39661 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0119600-5. Relator: ministro Luis Felipe Salomão. Julgado em: 15.12.2011). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENTAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp n. 1237699/SC, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011). 2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (STJ - REsp 1283834 / BA. RECURSO ESPECIAL - 2011/0033243-5. Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti. Julgado em: 29.02.2012). Assim, diante das considerações anteriores, conclui-se que, no caso concreto, o devedor foi devidamente constituído em mora, pois a notificação encaminhada pelo cartório localizado no Município de Caucaia-CE, foi entregue na residência do recorrido, conforme endereço fornecido no contrato, comprovado pelo aviso de recebimento de fl. 43. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo regimental para prover o apelo, cassar a sentença hostilizada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, visando a apreciação da pretensão do recorrente. Publique-se. Intime-se.

Salvador, 23 de abril de 2012

Emílio Salomão Pinto Resedá
Relator

Fonte: DJE TJBA
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