Juíz Maurício Lima de Oliveira da 27ª Vara Cível de Salvador condenou HAPI VIDA em R$ 366.766,05

Publicado por: redação
03/05/2012 03:24 AM
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SALVADOR (02/05/2012)  Trata-se de de Procedimento Ordinário em favor de Antonio Lima Casaes contra o plano de Saúde HAPI VIDA. Ocorre que o plano HAPI VIDA  recusou-se a custear o material cirúgico alegando que os materiais exigidos pelo médico que atende o acionante são importados existindo no mercado similar nacional, o que, inclusive, está em desacordo com a Resolução 1.956/10 do Conselho Federal de Medicina que proíbe o médico de exigir fornecedor ou marca comercial exclusivos.

Em sua decisão, o magistrado Mauricio Lima de Oliveira, titular da 27ª Vara Cível de Salvador, sempre atento aos comandos processuais e embasado em vigorosa corrente jurisprudêncial rechaça as alegações da HAPI VIDA  nos seguintes termos: Sabe-se que o direito à SAÙDE é de ordem constitucional que também assegura a todos uma existência mais digna. Assim é que a saúde, como bem relevante à vida e à dignidade da pessoa humana, foi elevada pela atual Constituição Federal à condição de direito fundamental, não podendo ser, portanto, caracterizada como simples mercadoria e nem pode ser confundida com outras atividades econômicas, conforme bem ressaltado pela eminente Juíza Maria Elza no brilhante voto proferido na apelação n. 0268124-9, julgada em 28 de abril de 1999, e publicada na RJTAMG 75/145, os seguintes trechos: "(...)Assim, face ao texto constitucional, conclui-se que a saúde embora dever do Estado, não é monopólio deste, mas constitui atividade aberta a iniciativa privada. Entretanto, como a saúde não se caracteriza como uma mercadoria qualquer e nem pode ser confundida com outras atividades econômicas, visto ser um meio importantíssimo de se garantir o direito fundamental à vida e à dignidade humana, tem-se que o particular, que presta uma atividade econômica correlacionada com os serviços médicos e de saúde, possui os mesmos deveres do Estado, ou seja, os de prestar uma assistência médica e integral para os consumidores dos seus serviços. "(...) Ante essa conformação constitucional dada ao direito à saúde, constata-se que o fato da assistência à saúde ser livre à iniciativa privada não garante aos particulares a prerrogativa de se desobrigarem a dar uma cobertura integral, limitando, portanto, ao seu talante, o tempo de internação e realização de exames médicos.

Por fim concluí o ilustre titular daquela serventia: Dessarte, à vista do exposto, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, julgo procedente o pedido formulado, confirmando a tutela antecipada deferida, para condenar a acionada arcar com o pagamento das despesas referentes ao atendimento médico de que necessita o acionante, conforme relatório médico apresentado, no valor de R$ 366.766,05 (trezentos e sessenta e seis mil setecentos e sessenta e seis reais e cinco), bem como no pagamento da multa fixada, esta a ser a apurada em liquidação, desde a data da intimação da liminar até a data em que ficar caracterizado o cumprimento da decisão.

DL/MN


Inteiro teor da decisão:

ADV: ENRICO MORENO MATTEI (OAB 33261/BA), EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA), JOSÉ ANDRADE SOARES NETO (OAB 22877/BA), MÁRIO ARAÚJO FILHO (OAB 17313/BA), MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA (OAB 20073/BA) - Processo 0100884-39.2011.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - AUTOR: Antonio Lima Casaes - RÉU: Hapi Vida - Vistos, etc... ANTONIO LIMA CASAES, através de sua advogada, propôs a presente Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada em desfavor da HAPI VIDA, alegando que mantém com esta empresa contrato de plano de saude, em razão de migração do contrato de plano de saúde que mantinha com a Santa Saúde para aquela empresa, sendo portador de aneurisma de aorta abdominal, submetendo-se a cirurgia no Hospital Santa Isabel, não tendo, entretanto, obtido o resultado esperado, sendo necessário submeter-se a novo procedimento cirúrgico a ser realizado por profissional especialista em medicina cardiovascular que prescreveu procedimento e uso de materiais necessários, o que não foi autorizado pela acionada. Assim requer que acionada seja compelida a autorizar a realização do precedimento com uso dos materiais descritos na inicial, de acordo com relatório médico apresentado. Juntou documentos - fls. 15/39. Às fls.40/41 foi deferida liminar determinando à acionada que autorizasse o internamento e o tratamento recomendado ao acionante pelo médico Marcus Vinicius Borges, no prazo de dois dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A acionada apresentou defesa às fls. 45/59, aduzindo que adquiriu, em razão de alienação, a carteira de usuários da Santa Saúde, mantando as condições contratuais avençadas com a operadora alienante, sendo disponibilizada ao autor ampla rede credenciada e estrutura própria de atendimento realizada no Hospital Tereza de Lisieux, tendo o acionante optado por hospital e médico não credenciados, desprezando a rede de atendimento que tem à sua disposição. Aduz, ainda mais, que os materiais exigidos pelo médico que atende o autor são importados existindo no mercado similar nacional, o que, inclusive, está em desacordo com a Resolução 1.956/10 do Conselho Federal de Medicina que proíbe o médico de exigir fornecedor ou marca comercial exclusivos. Juntou documentos - fls. 60/98. Em réplica manifestou-se o acionante às fls. 106/110, oportunidade em que denunciou o descumprimento da liminar deferida. Através da decisão de fls. 128 foi determinado a realização de bloqueio via sistema BACENJUD do valor correspondente à despesa do tratamento a ser realizado haja vista a insistência da acionada em descumprir a decisão judicial, mesmo depois que a multa foi elevada para R$ 5.000,00 ao dia, o que não chegou a ser concretizado. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Sabe-se que o direito à SAÙDE é de ordem constitucional que também assegura a todos uma existência mais digna. Assim é que a saúde, como bem relevante à vida e à dignidade da pessoa humana, foi elevada pela atual Constituição Federal à condição de direito fundamental, não podendo ser, portanto, caracterizada como simples mercadoria e nem pode ser confundida com outras atividades econômicas, conforme bem ressaltado pela eminente Juíza Maria Elza no brilhante voto proferido na apelação n. 0268124-9, julgada em 28 de abril de 1999, e publicada na RJTAMG 75/145, os seguintes trechos: "(...)Assim, face ao texto constitucional, conclui-se que a saúde embora dever do Estado, não é monopólio deste, mas constitui atividade aberta a iniciativa privada. Entretanto, como a saúde não se caracteriza como uma mercadoria qualquer e nem pode ser confundida com outras atividades econômicas, visto ser um meio importantíssimo de se garantir o direito fundamental à vida e à dignidade humana, tem-se que o particular, que presta uma atividade econômica correlacionada com os serviços médicos e de saúde, possui os mesmos deveres do Estado, ou seja, os de prestar uma assistência médica e integral para os consumidores dos seus serviços. "(...) Ante essa conformação constitucional dada ao direito à saúde, constata-se que o fato da assistência à saúde ser livre à iniciativa privada não garante aos particulares a prerrogativa de se desobrigarem a dar uma cobertura integral, limitando, portanto, ao seu talante, o tempo de internação e realização de exames médicos. É que a liberdade econômica não é exercida de forma absoluta, pois ela encontra limitação no texto constitucional, para que, desse modo seja promovida a defesa dos consumidores dos serviços de saúde(Constituição Federal art. 170, inciso V) e seja atingida a finalidade de assegurar a todos existência digna, conforme ditames da justiça social (Constituição Federal, caput)". Joseane Suzart Lopes da Silva bem ilustra esse novo contexto lecionando: Os contratos que têm por objeto a prestação de assistência à saúde dos indivíduos não podem ser tratados como tantos outros que versam sobre bens jurídicos disponíveis e cujo valor pode ser aquilatado com facilidade. A saúde, como já dito em inúmeras outras oportunidades, é o bem jurídico por excelência, pois apresenta uma importância que o destaca de todos os demais, justificada pelo simples fato de que o homem, sem um estado físico-orgânico e psíquico-emocional equilibrado, não terá condições de usufruir os demais produtos (materiais ou imateriais) colocados à sua disposição. A saúde do homem apresenta um altíssimo valor , exigindo engenhosos e cuidadosos esforços para ser mensurada. (in Planos de saúde Boa-fé Objetiva, 2010, Juspodivm, Salvador. 2ª edição. p. 255/256) A propósito desta questão intrigada a respeito da previsão dos riscos e coberturas no contrato de seguro saúde, observou com muita propriedade a Ministra NANCY ANDRIGHI que: "Neste engenhoso mecanismo jurídico-econômico, a sociedade seguradora arrecada fundos junto a uma coletividade de pessoas, os segurados, celebrando contratos individuais, de forma que os esforços coletivos de poupança superem o valor de prejuízos estatisticamente verificáveis em certo período de tempo. Cada prejuízo individual é ressarcido pelo fundo comum administrado pela sociedade seguradora. Da diferença entre o total de indenizações pagas e o total de prêmios arrecadados, a seguradora retira sua remuneração. Assim, a necessidade de segurança contra riscos que são individualmente incertos leva um grupo de pessoas, sob a administração de uma seguradora, ao um esforço mútuo e recíproco para se precaver contra prejuízos que são coletivamente, e segundo cálculos estatísticos, certos. Tal fato revela a natural dificuldade doutrinária de se classificar um contrato que é individualmente aleatório, mas coletivamente comutativo. Não se ignora, portanto, que o contrato de seguro se assenta sobre a de seleção de riscos, pois é inviável que um grupo de pessoas pretenda segurar-se contra todo e qualquer risco e, por outro lado, é inútil proteger-se contra nenhum risco. É no processo de seleção de riscos que se revela o entrechoque de interesses que, em última instância, leva à celebração do contrato. O segurador busca maximizar as receitas que aufere para administrar o fundo comum que irá cobrir riscos bem delimitados, enquanto o segurado quer se proteger contra o maior número de riscos pelo menor custo possível. A vontade livremente expressa pelas partes na escolha dos riscos cobertos pela apólice deveria revelar, portanto, o ponto ótimo de equilíbrio contratual. O corre que isso nem sempre ocorre na prática e, como conseqüência, o Poder Judiciário é freqüentemente chamado a solucionar litígios que envolvem cláusulas defeituosas, práticas comerciais abusivas e eventual má-fé de um da partes contratantes. Trata-se de boa-fé objetiva, devendo ser compreendida como regra de comportamento e não como mero estado subjetivo dos contratantes. Nesse sentido objetivo, a boa-fé exige que os contratantes se tratem com lealdade, de forma que a relação contratual não seja fonte de prejuízo para as partes. E mais do que ser fonte de deveres laterais, a boa-fé exerce papel relevante na limitação ao exercício inadmissível de posições jurídicas. A boa-fé restringe, portanto, o exercício de direitos, para que não se configure a abusividade. O contratante não pode exercer suas pretensões de forma anormal ou exagerada com a finalidade de prejudicar o outro contratante". (STJ - REL Nº 763.648 - PR (2005/0108429-5 - RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI) Certo que o contrato de seguro/saúde está amparado pela boa-fé presente nos artigos 4º, III e 51, IV do CDC e na cláusula geral do art. 422 do CC, tendo ainda, um artigo próprio no Código Civil no qual está explicita a boa-fé exigida nesta espécie contratual. Dispõe o art. 765, do Código Civil: "O segurado e segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes". A boa-fé acima referida é a objetiva, ou seja, a exigência de comportamento legal e honesto entre as partes contratantes, de modo a preservar as legítimas expectativas geradas pelo contrato. A operadora de saúde tem a expectativa de receber o prêmio através do pagamento da mensalidade a passo que a segurada espera ser amparado na doença. Com efeito, o objetivo precípuo da assistência médica contratada, é o de restabelecer a saúde do paciente através dos meios técnicos existentes que forem necessários, não devendo prevalecer, portanto, limitação contratual alguma que impeça a prestação do serviço médico-hospitalar, mormente em se tratando o contrato firmado de contrato de adesão, em que as cláusulas são pré-determinadas. Assim vem entendendo a jurisprudência: "PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - AUTORIZAÇÃO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA - POSSIBILIDADE. O objetivo precípuo da assistência médica contratada, é o de restabelecer a saúde do paciente através dos meios técnicos existentes que forem necessários. Tratando-se a assistência médica contratada de relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, devem as cláusulas do pacto ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, considerando-se abusivas aquelas que negam cobertura ao procedimento pleiteado, sob o argumento de que referido procedimento não consta do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar elaborado de acordo com lei atinente à matéria" (TJMG , Agravo n° 1.0183.06.105763-8/001, 14ª C. Cível, Rel. Des. Elias Camilo, j. 09/11/2006). Na relação contratual deve-se buscar a vontade das partes. Ao firmar um contrato de assistência de saúde, o consumidor visa a tranqüilidade e segurança de um bom atendimento, pois o Poder Público, infelizmente, deixa a desejar no seu dever de garantir a saúde de seus cidadãos. O grande Carlos Maximiliano, na sua monumental obra Hermenêutica e Aplicação do Direito, 6a ed., Freitas Bastos, p. 193, já dizia que: Considera se o Direito como uma ciência primariamente normativa ou finalística: por isso mesmo a sua interpretação há de ser na essência teleológica. O hermeneuta sempre terá em vista o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática. A norma enfeixa um conjunto de providências protetoras, julgadas necessárias para satisfazer a certas exigências econômicas e sociais; interpretada de modo que melhor corresponde àquela finalidade de assegurar plenamente a tutela de interesse para a qual foi redigida. Assim, analisando as provas coligidas para os autos há de se concluir que o acionante é portador de aneurisma de aorta com envolvimento das renais, sendo paciente de risco, pois submetido a tratamento inicial sem sucesso, sendo indicado tratamento endovascular customizado, a ser realizado por médico especialista neste procedimento a vir da cidade do Rio de Janeiro, como evidencia doc. de fls.37 e 111. O mesmo relatório de fls. 37 deixa claro que o material a ser utilizado não decorre de preferência do profissional médico por determinada marca, mas porque se trata de material fabricado por empresa que é a única do mundo que dispõe da tecnologia necessária, o que faz cair por terra a alegação da acionada da existência de similar no mercado nacional. Na espécie, o médico do acionante registrou no relatório de fls. 30 e 37 sobre a técnica a ser utilizada e a efetiva necessidade de se utilizar os materiais indicados . Por oportuno, transcrevo trecho do relatório médico: "Portanto, por tratar-se de aneurisma supra-renal (incluindo a origem da artéria renal direito), solicito a correção endovascular deste aneurisma (07 cm de diâmetro, com elevado risco de rotura e em paciente de alto risco para o tratamento cirúrgico convencional), através de utilização de endoprótese customizada e com fenestrações ('orifícios' para os ramos viscerais = endoprótese fenestrada) para as artérias renais e mesentérica superior, desenhada e produzida especificamente para este paciente, a qual permite a revascularização de todos os ramos viscerais, além da exclusão completa do aneurisma completamente por via endovascular. Esta técnica é realizada através de inguinotomia bilateral e acesso exclusivo através da punção sob visão direta das artérias femorais comuns, à semelhança das endopróteses convencionais, sem necessidade de acesso cirúrgico 'aberto', seja pelo tórax, abdome ou ambos os acessos combinados, com perfusão contínua dos ramos viscerais durante todo o procedimento, uma vez que o mesmo é 100% realizado via endovascular.Tais benefícios são perdidos com o tratamento cirúrgico 'aberto', aonde há necessidade de grandes incisões (abdome, tórax ou ambos) para o acesso à aorta tóraco abdominal, além da necessidade de clampeamento supra-celíano na maioria dos casos, ou seja, clampeamento acima dos ramos viscerais, aumentando os riscos de isquemia intestinal, isquemia hepática, insuficiência renal pós-operatória e risco de paraplegia pelo tempo e localização do clampeamento proximal, maior perda sanguínea e necessidade de hemotransfusão, além dos maiores riscos de complicações na cirurgia 'aberta' e de taxas de mortalidade. Em resumo, a correção endovascular dos aneurismas justa-renais e/ou tóraco abdominais vem sendo realizada com sucesso em todo o mundo (tais endopróteses foram introduzidas em 1996, com mais de 1.000 casos já feitos nos Estados Unidos, Europa e Brasil, inclusive com casos já realizados em Salvador, pelo nosso grupo, com 100% de sucesso técnico e sem mortalidade), assumindo, assim, importante papel no tratamento destes aneurismas complexos, neste perfil de pacientes, por ser bem menos invasivo, com menor taxa de complicações (infecção respiratória, paraplegia, isquemia mesentérica, insuficiência renal, perda sanguínea, etc...), além, é claro, de menores taxas de mortalidade, quando comparada à cirurgia 'aberta'. Portanto, solicito a correção endovascular do aneurisma supra-renal do Sr. Antônio, com endoprótese fenestrada, por motivos já esclarecidos, a ser realizado no Hospital Santa Izabel." Ademais, não conseguiu a acionada demonstrar, como lhe cabia, a existência de profissional e hospital na rede credenciada que pudesse realizar o procedimento médico prescrito para ao autor, deixando, pois, de cumprir com o ônus da prova quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante regra do art. 333 do CPC. Ora, forçosa é a conclusão de abusividade da conduta da ré em recusar a cobertura, especialmente se confrontada com os princípios que norteiam as relações de consumo, legislação esta que abriga a modalidade de contrato em comento. O Código de Defesa do Consumidor não tolera as cláusulas abusivas, que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade dos fornecedores, estabeleçam obrigações consideradas iníquas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Os direitos fundamentais do consumidor não podem ser restringidos contrariando a natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto. Ainda ressalto que, apesar da gravidade do estado de saúde do autor, a empresa acionada descumpriu a liminar deferida fazendo incidir a multa inicialmente fixada e depois majorada, devendo arcar o o pagamento respectivo, o que deverá ser apurado em sede de liquidação. Neste particular ressalto que, inobstante o despacho de fls. 143 tenha reconhecido que a empresa acionada tenha cumprido a liminar por força do doc. de fls. 139/140, na verdade, esse doc. é aquele mesmo juntado às fls. 68/69, não servindo, pois, para comprovar o cumprimento da liminar. Dessarte, à vista do exposto, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, julgo procedente o pedido formulado, confirmando a tutela antecipada deferida, para condenar a acionada arcar com o pagamento das despesas referentes ao atendimento médico de que necessita o acionante, conforme relatório médico apresentado, no valor de R$ 366.766,05 (trezentos e sessenta e seis mil setecentos e sessenta e seis reais e cinco), bem como no pagamento da multa fixada, esta ser a apurada em liquidação, desde a data da intimação da liminar até a data em que ficar caracterizado o cumprimento da decisão. A fim de que se possa dar efetividade ao cumprimento da decisão decisão, em razão da insistência da acionada em descumprir a liminar deferida, determino que se proceda imediatamente o bloqueio da referida quantia através do sistema BACENJUD, como determinado às fls. 128. Condeno-a, ainda mais, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor dado à causa devidamente atualizado. Salvador(BA), 27 de abril de 2012. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito

Fonte: DJE TJBA

Mais: www.direitolegal.org

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