Desª. Ezir Rocha do Bomfim cassou decisão da juiza Ana Cláudia da Silva Mesquita da 5ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
04/05/2012 09:08 AM
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Inteiro teor da decisão:

0305511-71.2012.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Manoel Pereira Ramos Filho
Advogado : Flávio Cumming da Silva (OAB: 18458/BA)
Advogado : Maurício Raimundo Pinheiro da Silva (OAB: 17147/BA)
Advogado : Ana Patricia Dantas Leão (OAB: 17920/BA)
Advogado : Indira Cezar Damasceno (OAB: 33706/BA)
Agravado : Banco Itaú S/A
D E C I S Ã O MANOEL PEREIRA RAMOS FILHO interpôs o presente recurso, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador que, nos autos da ação ordinária proposta em face do agravado, deferiu parcialmente o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou ao autor pagar as custas mínimas. Em suas razões, requereu, preliminarmente, os benefícios da gratuidade judiciária em sua totalidade, aduzindo, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar o seu próprio sustento. A matéria objeto do presente agravo desmerece discussões mais aprofundadas, haja vista que a legislação atinente à matéria exige apenas, para a concessão da gratuidade judiciária, a simples declaração do requerente do seu estado de pobreza. Impõe-se ressaltar que o entendimento nos pretórios consolidou-se pela presunção legal da necessidade do benefício, bastando, para sua concessão, a declaração de insuficiência de recursos, competindo à parte contrária o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado, consoante se extrai da ementa abaixo transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ASSISTÊNCIA JURICIÁRIA - SIMPLES DECLARAÇÃO POSSIBILIDADE - DECISÃO EQUIVOCADA - Recurso provido. Basta a simples declaração de impossibilidade econômica para lograr o deferimento do beneficio da Assistência Judiciária, não podendo o juiz, liminarmente, denegar a pretensão, se o pressuposto básico a concessão é apenas a afirmativa da impossibilidade" (TAPR - AI 140660000 - (10290) - Paranavaí - 7ª C.Cív. - Rel. Juiz Prestes Mattar - DJPR 25.02.2000) Em que pese esse entendimento, ressalte-se, todavia, que se afigura louvável a tentativa do magistrado de coibir abusos na aplicação do supra aludido diploma legal que, aliás, já prevê em seu art. 12, a possibilidade de responsabilizar a parte beneficiada com a isenção pelo pagamento de custas desde que possa fazê-lo sem comprometer seu sustento próprio e de sua família, obrigação que prescreverá no prazo de cinco anos. Ademais, não se pode olvidar que, consoante asseverado pelo eminente Des. Paulo Furtado no AI nº 4201-9/2006 "à luz das normas constitucionais que assegurem o amplo acesso à justiça, não se mostra razoável negar à parte o direito de ação, quando a hipótese autoriza postergar o pagamento das custas e despesas processuais para o final da ação". Por esses fundamentos, estando a decisão recorrida em manifesto confronto com jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, dou provimento ao agravo para cassá-la, com fulcro no § 1º-A, do art. 557, do CPC, concedendo, provisoriamente, a gratuidade judiciária requerida em sua integralidade. Salvador, 26 de Abril de 2012 JUÍZA EZIR ROCHA DO BOMFIM RELATORA

Salvador, 2 de maio de 2012

Ezir Rocha do Bomfim
Relator

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