Justiça proíbe Sucom de interditar Shopping Paralela em Salvador

Publicado por: redação
15/05/2012 11:55 PM
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Inteiro teor da decisão:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
José Edivaldo Rocha Rotondano
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0305788-87.2012.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Sucom - Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município de Salvador
Advogado : Paulo Raoni dos Santos Andrade Mamédio (OAB: 29669/BA)
Advogado : Jonas Ferraz Maia (OAB: 26373/BA)
Agravado : Condominio Civil Shopping Center Paralela
Advogado : Ricardo Gesteira Ramos de Almeida (OAB: 20328/BA)
Trata-se da Agravo de Instrumento interposto pela SUCOM - Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município de Salvador contra decisão proferida pelo Magistrado em exercício no plantão judiciário que deferiu medida liminar nos autos de Mandado de Segurança impetrado pelo Condomínio Civil Shopping Center Paralela para determinar a suspensão dos efeitos da notificação n. 442434, a fim de garantir o regular funcionamento do shopping center enquanto se aguarda o julgamento final do writ. Alega a Agravante que o Agravado vem descumprindo Termo de Acordo e Compromisso - TAC, bem como desatendendo condicionantes impostas no Alvará de Habite-se concedido para funcionamento da referida empresa. Defende, assim, a razoabilidade da ordem de interdição do Shopping Paralela sob a alegação de que "o estabelecimento não possui as respectivas Licenças que lhe autorizariam funcionar; não possui o respectivo Projeto de Segurança contra Incêndio e Pânico, o que põe em risco a integridade dos próprios frequentadores; não cumpriu o TAC com a Prefeitura" (sic) (fl. 28). Informa que apenas foi concedido o Alvará de Habite-se "parcialmente" (fl. 16) ao Recorrido, com base no art. 41 da Lei Municipal n. 3.903/88, jamais tendo-lhe sido entregue o documento definitivo. Assevera que "o que também motivou a ação fiscal realizada com vistas a garantir o não funcionamento do estabelecimento é a total inadequação do Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico, que não foi devidamente modificado, já que não compreendeu o Cinema e as Lojas Americanas" (sic) (fl. 29). Discorre sobre a faculdade legal conferida à Administração para revogar ou anular atos administrativos com base no exercício da autotutela e sustenta a desnecessidade de lavratura de Auto de Infração para que seja dado início a procedimento administrativo respeitando-se a garantia do contraditório e da ampla defesa, pois "o direito de petição está estabelecido constitucionalmente" (fl. 32) e a "Notificação é procedimento anterior ao Auto de Infração, e que não implica penalidade" (fl. 32). Com base nesses argumentos, requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso em tela, a fim de que, sobrestando-se a eficácia da decisão liminar proferida pelo Juízo plantonista, restem restabelecidos os efeitos da notificação que determinou o fechamento de diversas lojas do Shopping Paralela. É o relatório. Decido. De plano, por haver a decisão recorrida sido proferida no último dia 21 de abril (fls. 65/66) e a interposição do recurso se dado no dia 25 do mesmo mês , entendo que resta comprovada a tempestividade da irresignação, sendo desnecessária a intimação da Agravante para colacionar aos autos a respectiva certidão. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, bem como observando que o Agravo em foco foi interposto contra decisão proferida pelo Juízo singular que antecipou os efeitos da segurança pretendida pela parte contrária, conheço do recurso e determino o seu processamento pela modalidade instrumental. Analisando-se os autos, contudo, conclui-se pela ausência de elementos suficientes à concessão do efeito suspensivo almejado. De fato, a legislação processual vigente é clara ao fixar como requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento a existência de relevante fundamentação no recurso e risco de lesão grave e de difícil reparação para o requerente (art. 558 do Código de Processo Civil). No caso em tela, em que pese a Agravante defender que a decisão hostilizada "põe em risco a integridade das pessoas, ante a falta de Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico do estabelecimento Agravado", de modo que "não pode se permitir a continuidade de suas atividades, já que o Projeto não contempla o Cinema e as Lojas Americanas, que comercializa produtos de fácil combustão, sendo iminente o risco oferecido a população e aos consumidores" (fl. 04), não trouxe aos autos qualquer elemento que corrobore com suas assertivas. Com efeito, o exame da documentação que forma o instrumento do recurso interposto revela que o fundamento para a defendida necessidade de fechamento das lojas do estabelecimento do Agravado é a controversia em torno da necessidade de executar-se obra para a construção de faixa de aceleração a estabelecer a ligação da via de saída do empreendimento com a Av. Luiz Viana. Realmente, em nenhuma das mais de 150 (cento e cinquenta) páginas de documentos juntadas aos autos, aparentemente integrantes de procedimento administrativo conduzido pela própria Agravante, há qualquer menção a vícios no Projeto de Segurança contra Incêndio e Pânico do Shopping Paralela. A toda evidência, se o Recorrente entende que a manutenção do provimento judicial vergastado é passível de causar dano grave e de difícil reparação à população, deveria ter instruído seu recurso com provas, ou ao menos indícios, de suas alegações, desincumbindo-se do ônus que a lei lhe impõe. Ademais, ressalte-se que o próprio Poder Público, ao expedir Alvará de Habite-se, autorizando o início das atividades do estabelecimento comercial em questão, entendeu pela ausência de urgência na realização da mencionada obra, uma vez que permitiu a inauguração do shopping e seu regular funcionamento por quase 2 (dois) anos sem que sequer fosse iniciada a execução da via de ligação. Não se mostra razoável, portanto, entender que não se possa aguardar o julgamento final do mandamus impetrado ou, pelo menos, o devido processamento deste recurso. Por outro lado, o risco de dano grave e de difícil reparação inverso é manifesto, dado que é latente o prejuízo que o fechamento, total ou parcial, do estabelecimento irá acarretar para o Agravado. Portanto, nesta fase do procedimento recursal, entendo não haver justificativa para suspensão dos efeitos da decisão judicial que garantiu o regular funcionamento das lojas do shopping center enquanto se aguarda o julgamento final do mandado de segurança impetrado no Juízo de origem. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Dando prosseguimento ao feito, intime-se o Agravado para oferecer contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, 15 de maio de 2012

José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator

Fonte: DJE TJBA

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