Juiza condena Motel Maxims de Salvador em R$ 21 mil por danos morais e materiais

Publicado por: redação
17/05/2012 07:00 AM
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Inteiro teor da decisão:

ADV: MARIO JEFERSON REIS SILVA (OAB 24789/BA), WILSON FEITOSA DE BRITO (OAB 18577/BA), AMÂNCIO LÍRIO BARRETO NETO (OAB 19674/BA) - Processo 0190786-42.2007.8.05.0001 - Reparacao de danos - AUTOR: Irene Maria Moraes da Penha - Enock da Penha - RÉU: Motel Maxim S - Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. IRENE MARIA MORAES DA PENHAS e ENOCK DA PENHA, já qualificados nos autos, propuseram a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO C/C DANOS MORAIS contra MOTEL MAXIM'S (DUNA'S EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.), alegando em síntese o seguinte: Informam os Autores que são casados no regime de comunhão universal de bens, e que na madrugada do dia 22/09/2007, se hospedaram no estabelecimento da Ré. Salientam que em virtude do casamento de sua sobrinha e da formatura de um amigo da família, vieram passear em Salvador/BA, inclusive, para aproveitar as férias de ambos. Dizem que em virtude da grande quantidade de pessoas que se encontravam repousando na residência de seus parentes, bem como pela hora avançada do término da celebração da formatura, e principalmente, pela curta distância que encontravam-se do estabelecimento Réu, resolveram lá repousar. Afirmam que possuem um veículo Toyota Hilux de cor branca, ano/fabricação 1998/1999, placa policial MQO 8769, do qual faziam uso na noite do fato. Frisam ainda que na traseira do veículo, transportavam as malas com os objetos de viagem. Aduzem que chegaram ao local por volta das 02 (duas) horas da manhã, e pelo avançar da hora, apenas estacionou o veículo na garagem reservada do hotel e após a retirar das malas apenas os pertences que utilizariam naquela noite, trancou o carro. Sustentam que ao acordarem se dirigiram ao veículo para apanhar as vestimentas adequadas e viram que a parte traseira fora violada. Esta, que culminou com o desaparecimento de suas malas e vários objetos pessoais. Elencaram o rol de de objetos furtados de ambos os Autores às fls. 04/06. Após o acontecimento do furto, se dirigiram ao gerente de dia do empreendimento Sr. Odemilson Rocha César, quando este informou que o estabelecimento não era responsável pelos objetos pessoais dos hóspedes, e que não podia fazer nada porque o gerente da noite era o Sr. Eduardo Silva. Expõem que se dirigiram à delegacia na mesma data, para registrar um boletim de ocorrência e tentar uma composição amigável extrajudicialmente, o que não logrou êxito, por vontade da Ré. Ao final, pugnam pela condenação da parte Ré, ao ressarcimento de indenização por dano material no valor de R$ 6.977,20 (seis mil, novecentos e setenta e sete reais e vinte centavos) e o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial vieram-me os documentos de fls. 13/24. Devidamente citado, o Réu ofereceu contestação às fls. 30/55, com os seguintes argumentos. Preliminarmente requereu o indeferimento da exordial por falta de provas. Alega que sempre primaram pela qualidade na prestação dos serviços, bem como pela segurança e sigilo das informações referentes aos seus clientes. Sustenta que não pode ser responsabilizado por objetos pessoais que se encontravam dentro do apartamento alugado ou no interior dos veículos estacionados na garagem privativa de cada apartamento, pelo simples motivo de que os pertences não lhe foram mostrados previamente pelos seus clientes. Diz que há inexistência do nexo de causalidade, entre a conduta da Acionada, e a perda dos objetos pelos Autores, inclusive, pela ausência de provas. Questiona se os objetos pertencentes ao Autor, não podem terem sumido de um outro local de Salvador/BA, uma vez que, estes passaram por duas comemorações. Invoca o exposto no boletim de ocorrência onde afirma que o "veículo não apresentava nenhum sinal de arrombamento", contrapondo o exposto na exordial. Expôs genericamente, algumas manifestações doutrinarias bem como letras de lei. Ao final, argumentou a ausência do dever de indenizar material e moralmente os Autores, pelo exposto na defesa, e requereram o acolhimento da preliminar arguida, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, e caso ultrapassada, que os pedidos dos Autores, sejam julgados improcedentes, devendo arcar com as custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento). Juntados documentos às fls. 56/71. Deferida a inversão do ônus da prova às fls. 72. Os Autores apresentaram réplica às fls. 75/77, combatendo as alegações da Ré e ratificando a exordial. Em audiência de conciliação às fls. 81, presentes as partes, devidamente acompanhados de seus Patronos, proposta a conciliação, não logrou êxito. Requereram as partes a produção de prova oral. Saneado o feito às fls. 83, que afastou a preliminar de inépcia da inicial. Rol de testemunhas dos Autores às fls. 86/87 e do Réu às fls. 100. Iniciada a audiência de instrução às fls. 105, deixou-se de prosseguir face a ausência da testemunha do Réu Sr. Oldemilson Rocha Cezar , embora ciente, bem como a testemunha dos Autores, Dr. Jair Gomes Silva Junior (Delegado Geral da Polícia Civil). Insistiram as partes pela oitiva das testemunhas acima avençadas. Redesignada audiência para outra data. Audiência de instrução, reiniciada conforme às fls. 110, procedendo-se a oitiva da testemunhas presentes e deferido o pedido da oitiva das testemunhas ausentes. Depoimentos dos Autores às fls. 111/112 e do Réu às fls. 113, e das testemunhas às fls. 114/118. Razões finais do Réu às fls. 145/152, e do Autor às fls. 154/160. É o relatório essencial. Posto isso decido. 2. DISCUSSÃO. O pedido dos Autores referem-se a condenação da parte Ré ao ressarcimento de indenização por dano material no valor de R$ 6.977,20 (seis mil, novecentos e setenta e sete reais e vinte centavos) e o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Assim sendo, a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Isso pelo fato de que, por analogia, no caso presente restou caracterizada a relação de consumo travada entre os litigantes. Concorrem, inquestionavelmente, no caso sub judice, os pressupostos processuais e as condições da ação. Superada a preliminar de inépcia da inicial, apreciada às fls. 83, adentro ao meritum causae com a seguinte motivação. Analisando os Autos, após instruído, é importante ressaltar alguns fatos. Os Autores, colacionaram no caderno processual, alguns documentos que corroboram com a existência do ocorrido (fls. 20/23), e para isso, juntou um rol de objetos que sustentam estarem presentes nas malas sumidas (fls. 04/06). Por outro lado, o Réu, em sede de defesa, não colacionou aos autos nenhuma contra prova, ventilou apenas alegações vazias, sem nenhum alicerce probatório. Frise-se, inclusive, que a inversão do ônus da prova, in casu, foi invertida em decisão de fls. 72. Ainda, ao tratar do onus probandi, leciona o festejado MOACYR AMARAL SANTOS, em seus Comentários ao CPC, vol. IV, Forense, 1977, pág. 36, que "são princípios fundamentais do instituto os seguintes: 1º. Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer a prova das alegações que fizer. 2º. Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele". No mesmo diapasão a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Indenização. Compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu cabe a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (REsp 535002/RS, Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, 4ª. Turma, 19/08/2003). Ainda, adverte Marcus Acquaviva, em lúcido comentário ao dispositivo legal supra mencionado, que: "quanto às regras ordinárias de experiência, vale dizer que o magistrado, ao apreciar a causa, deve apreciar e valorar as provas dos autos, mas paralelamente servir-se de sua experiência na observação dos fatos análogos do cotidiano e do que comumente acontece". (Cf. Valdemecum do Código de Defesa do Consumidor, 1ª ed, 1998, p. 25). Desse modo, mesmo que a tese da Ré sustente a dificuldade da produção de prova documental, na oportunidade de descaracterizar os argumentos e lastro probatório adunado pelos Autores, qual seja, oitiva de testemunhas, o Réu não conseguiu. Ao compulsar os depoimentos, as testemunhas dos Autores são uníssonas ao informarem que ajudaram os Autores a colocarem as malas no veículo. A segunda testemunha dos Autores, Sr. Leonardo Linhares Pereira Tosta, afirma em seu depoimento (fls. 115) que "ajudou a colocar a bagagem na caminhonete deles; que os autores estavam com duas malas e outros objetos". Ora, cabia a parte Ré, zelar pela prestação do serviço, demonstrando a devida segurança dos clientes, uma vez que deveria-se munir de todo aparato que uma empresa deve possuir, a utilização de imagens e afins, o que não o fez, devendo-se ser aplicada a teoria do risco do empreendimento. Ademais, a testemunha do Réu, Sr. Oldemilson Rocha Cezar, ao ser questionado se haviam avisos de que não se responsabilizam por objetos dos clientes, este foi taxativo "não há aviso no estabelecimento de que este não se responsabiliza por objetos deixados no interior dos veículos dos clientes." Sendo assim, não há que se falar em excludente de responsabilidade, como inexistência de nexo de causalidade, uma vez que esta, encontra-se robustamente comprovada na lide em discussão. A eminente doutrinadora Maria Helena Diniz afirma que: "A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causados a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal". Esta definição demonstra que, para que haja a efetiva responsabilidade, é necessária a coexistência de três requisitos: a culpa do agente, o dano e o nexo causal entre a culpa do agente e o dano, o que está comprovado no caso em discussão. Sendo inclusive acumuláveis os pedidos de dano moral e material como preconiza a Súmula 37 do STJ: "SÃO CUMULAVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL ORIUNDOS DO MESMO FATO." Sobre o tema, alguns Tribunais adotam o entendimento esposado por este Juízo, vejamos um dos julgados: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FURTO/EXTRAVIO DE INGRESSOS E PASSAGENS EM quarto de HOTEL. RESSARCIMENTO dO valor dos pertences. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. (terceira turma recursal cível - asr 710031883802011/cível - jUÍZA RELATORA DRA. ADRIANA DA SILVA RIBEIRO EM 15/12/2011). O dano material resta caracterizado, devendo a parte Ré, ressarcir os prejuízos causados aos Autores, com o desvio de seus pertences em seu estabelecimentos. Para mensurar este dano, é necessário que o magistrado aprecie os objetos descritos na listagem apresentada pelos prejudicados, valorando-os, com base na razoabilidade. In casu, os objetos apresentados, não demonstram nenhum exagero, uma vez que são razoáveis à uma viagem de férias de um casal. Também, os valores aparentam não ultrapassar os limites médios do mercado, pelo que acolho o rol apresentado às fls. 04/06 como verdadeiros, face a verossimilhança das alegações devidamente confrontadas com as provas documentais e testemunhais presentes no casu sub judice. Sobre o dano moral, o artigo 14, do CDC é taxativo quanto a responsabilidade do fornecedor de serviços: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Está cristalino que a Ré não tomou as devidas precauções na prestação do serviço, ensejando assim o dever de indenizar. Além das informações insuficientes sobre o dever de guarda, quando já exposto supra, há de se invocar manifestação da testemunha do Réu (fls. 116), que demonstrou o tamanho do contrangimento sofrido pelos Autores, principalmente pela Sra. Irene, que segundo a testemunha esta, no momento do acontecimento "estava nervosa e chorou". O presente caso insere-se perfeitamente na Responsabilidade Objetiva, que está ligada diretamente na atividade desenvolvida pelo autor do dano, uma vez que identificada a natureza de sua atividade e esta for passível de risco ao direito de terceiros, será responsável aquele que assim agir. A nossa Carta Magna no seu artigo 5º, X, afirma o seguinte: Art. 5º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Ainda, o artigo 6º do CDC, aplicável ao caso, determina que: São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Apenas para corroborar o defendido por este r. Juízo, é de bom alvitre invocar decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que resume este julgado, in verbis: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. extravio da bagagem da autora deixada na recepção do hotel. CONTRATO DE DEPÓSITO VOLUNTÁRIO. dever de guarda. DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM da compensação. MANUTENÇÃO. juros moratórios. termo inicial. CITAÇÃO. honorários. majoração. 1. DEVER DE GUARDA. É presente o dever de guarda do estabelecimento hoteleiro com relação aos pertences dos hóspedes. Assim, comprovado o extravio da bagagem da autora, é dever do fornecedor dos serviços indenizar os danos sofridos pela demandante, tanto os materiais como os imateriais. 2. DANO MATERIAL. Apresenta-se razoável concluir que os objetos listados pela parte autora estavam em sua bagagem, tendo em vista que, juntamente com a prova testemunhal trazida aos autos, demonstram a boa-fé e a verossimilhança nas alegações da autora. 3. DANO MORAL. Esse Tribunal já sedimentou entendimento segundo o qual o furto/extravio de objetos em hotel ou em pousadas dá azo ao reconhecimento dos danos morais. Do fato negativo emergem certamente sentimentos de desgosto, impotência, dissabor, além de todos os transtornos causados, a quebra da paz e tranqüilidade dos hóspedes, rompendo o equilíbrio dos momentos de lazer. Tais fatos colorem a figura do dano moral e reclamam indenização. 4. QUANTUM. Montante fixado na sentença que vai mantido, consideradas as circunstâncias do caso concreto, observado o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJRS - Décima Câmara Cível - Des, Rel. Túlio de Oliveira Martins - Agravo 70041006214 em 30/06/2011) Dessa forma, o valor da indenização dos danos morais será, sempre, fixado pelo juiz para abrandar o sofrimento anímico ou psíquico da vítima, decorrente da lesão ou trauma a ela infligido, com o devido cuidado para não lhe enriquecer sem causa, nem servir de estímulo à recidiva do ofensor, tudo devendo ser feito para que também represente papel pedagógico e reprimenda indelével a quem cometeu o desatino. 3. CONCLUSÃO. Nestes termos, em face do exposto, JULGO PROCEDENTES o pedidos dos Autores, para condenar o Réu, a ressarcir a título de dano material na quantia de R$ 6.977,20 (seis mil, novecentos e setenta e sete reais e vinte centavos), e a pagar a título de dano moral o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a capacidade econômica das partes. As condenações devem ser atualizada monetariamente pelo INPC a contar desta data (Súmula 362 do STJ), acrescido dos juros de mora desde a citação, uma vez que se trata de responsabilidade contratual. Ainda, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, §3º do CPC. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se e arquive-se, com baixa na Distribuição. Salvador(BA), 24 de abril de 2012. Licia Pinto Fragoso Modesto Juíza de Direito

Fonte: DJE TJBA

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