TJBA mantém decisão e obriga Planserv a realizar tratamento e fornecer o medicamento BEVACIZUMABE

Publicado por: redação
28/05/2012 12:33 AM
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Inteiro teor da decisão:

0304837-93.2012.8.05.0000/50000Embargos de Declaração
Embargante : Estado da Bahia
Proc. Estado : Luis Ricardo Teixeira de Abreu
Embargado : Dulcineide Oliveira Silva
Def. Público : Eliana de Souza Batista Cavalcante Reis
JULGAMENTO ESTADO DA BAHIA interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Antecipação da Tutela sob nº0317709-40.20012.8.05.0001, iniciativa de DULCINEIDE OLIVEIRA SILVA, de que resultou deferida a medida initio litis, impondo ao Réu autorize o tratamento de saúde encarecido pela autora, com utilização do medicamento denominado BEVACIZUMABE, associado a HORMONIOTERAPIA PALIATIVA BASEADA EM INIBIDOR DE AROMATASE, pelo período necessário, a critério médico (fls.65/70). Em razões, o agravante reclamou a ausência dos pressupostos legais inerentes à concessão da liminar, especialmente à luz da vedação expressa do art.1º,§3º, da Lei 8437/92 c/c art.1º da Lei 9494/97, e quando à margem da indispensável perícia técnica, sem qualquer caução capaz de garantir a irreversibilidade da medida que se revela de nítido caráter satisfativo. Ressaltou que o fornecimento de medicações de uso continuado em quando o segurado encontra-se em regime ambulatorial está expressamente excluído do rol de procedimento cobertos pelo PLANSERV, a teor das disposições do Decreto nº9552/2005, advertindo para os prejuízos decorrentes da indevida destinação de recursos do Erário no caso retratado. Pugnou pela reforma integral da decisão, atribuindo-se, de logo, os efeitos a que alude a Lei de Ritos, seu art. 527, inciso II. Ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, considerei inobservado o prazo estipulado pela norma do art. 522, do CPC, razão de negar seguimento ao agravo. Opostos os presentes embargos de declaração, pude constatar que o agravo veio no prazo e se fez acompanhar das peças indispensáveis à sua interposição. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, em juízo de retratação, torno sem efeito o decisum de fls. 73/74, diante da manifesta tempestividade do presente agravo. Ao exame do pleito alusivo à suspensividade, não vislumbro possa a decisão causar à parte lesão grave e de difícil reparação, requisito intransponível ao deferimento da providência, ex vi da norma do art. 527,II, do estatuto de ritos. Afigura-se, por outro lado, motivada a ordem do juízo de piso, diante da suficiência do fumus boni iuris ostentado na preambular, conjugado à ameaça de perecimento do direito à assistência requerida por beneficiária do Plano de Saúde dos Servidores do Estado da Bahia-PLANSERV, ao qual se postulou, sem sucesso, o fornecimento de medicação prescrita para o tratamento de neoplasia maligna, emergindo inequívoco o periculum in mora inverso. Embasa a decisão vergastada o relatório médico de fl.45, onde expresso o reconhecimento de que "a suspensão e/ou atraso do tratamento pode provocar progressão da doença, colocando a vida da paciente em risco." Por outro lado, não se concebe alegar risco de dano ao Poder Público, uma vez que tal argumento cede a valores maiores que são o direito à vida, à saúde e a dignidade da pessoa humana, prevalecendo o dever do ESTADO de proteção a direito fundamental, constitucionalmente asegurado, força do preceito do Art.196 da Carta Magna ("A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."). Firme em tais razões, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para conhecer do recurso, denegando a pretendida suspensividade. Requisitem-se informações ao Juízo de 1º grau. Intime-se a recorrida para contrarrazoar, no decêndio. Após, colha-se o opinativo ministerial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 28 de maio de 2012. Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Relator

Fonte: DJE TJBA

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