TJ determina que prefeitura crie programa de assistência à criança

Publicado por: redação
09/07/2012 07:30 AM
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Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mantiveram a sentença da 3ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal, que julgou procedente Ação Civil Pública que condenou o Município de Natal a criar e implementar um programa de atendimento especializado em assistência a crianças e adolescentes portadores de quaisquer transtornos psíquicos, inclusive decorrentes de drogadição - que se consubstancie em uma rede de serviços de saúde mental que se estenda da Atenção Primária em Saúde até a Atenção Terciária - da Unidade básica até a atenção hospitalar - empreendendo uma ação sistematizada que envolva unidades básicas de saúde; equipes do PSF - Programa de Saúde da Família; Unidades de Pronto atendimento, CAPSi e leitos integrais em saúde mental, com abrangência nos quatros distritos sanitários da cidade de Natal.

O Município argumentou não ser cabível a intromissão do Judiciário em prestação de serviço de natureza material do Estado, condicionada ao juízo de oportunidade e conveniência do Administrador Público na alocação de recursos financeiros.

Para o Município, tal intromissão representa afronta ao princípio da separação dos poderes, além disso, destacou não ser verdade que as crianças e adolescentes portadores de transtornos psiquiátricos estão desamparadas em Natal, tendo em vista existir rede de atendimento constituída por 17 leitos para atendimento ambulatorial, inclusive com capacidade para proceder à desintoxicação em 72 horas, prosseguindo o tratamentos no CAPSi, com acompanhamento diário.

Para o relator do processo, desembargador Artur Bonifácio (juiz convocado) Nestes em se tratado de direitos da criança e adolescente, albergados pela Constituição Federal, não há que se falar em intromissão do Judiciário na esfera Executiva, tampouco em afronta ao princípio da separação dos poderes, vez que a fiscalização do primeiro sobre o segundo está escorada no princípio da força normativa da constituição que confere destaque especial ao direito à saúde, insculpido em seu art. 6º.

Para o magistrado, ficou clara a obrigação do Município em proceder com a criação e implementação de assistência aos menores portadores de transtornos psiquiátricos, inclusive os decorrente de drogadição, necessários à população que não tem condições financeiras para custeá-los.

Em relação ao argumento de que existi em Natal uma rede de atendimento que atende à demanda por leitos de internação, como também às necessidades de tratamento ambulatorial, o juiz destacou os depoimentos prestados em juízo pelo conselheiro tutelar, pela coordenadora do serviço social, ex-coordenadora do núcleo de saúde mental o Município de Natal e representantes da sociedade civil, por ocasião da Audiência de Instrução e julgamento, existe, de fato, deficiência na rede de atendimento aos menores portadores de transtornos psíquicos, dentre eles incluídos os decorrente de drogadição, não havendo, sequer a disponibilidade de um profissional de psiquiatria disponível para o pronto atendimento das crianças e adolescentes com surto decorrente de transtorno mental ou drogadição. Não havendo, ainda, medicação específica disponível para os casos. (Processo nº 2011.001469-

Fonte: TJRN