TJBA nega seguimento a recurso do Google para manter Blog difamatório funcionando

Publicado por: redação
10/07/2012 08:12 AM
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Inteiro teor da decisão do relator:

0307807-66.2012.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Google Internet Brasil Ltda
Advogado : EDUARDO LUIZ BROCK (OAB: 91311/SP)
Advogado : Renata Amoêdo Cavalcante (OAB: 17110/BA)
Agravado : Marcio Frank Meira Matias
Advogado : Leonardo Moreira Castro Chaves (OAB: 28081/BA)
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da determinação imposta à agravante para que retire do ar o Blog "www.vadialuizacairessilva.blogspot.com.br", em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA, nos autos do processo nº. 0000243-38.2012.805.0153 da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Medida Cautelar proposta por MARCIO FRANK MEIRA MATIAS contra GOOGLE INTERNET BRASIL LTDA, decorrente de má utilização e hospedagem do denominado endereço eletrônico. Em suas razões, sustenta a agravante, em síntese, que a decisão ora guerreada é impossível de ser cumprida e que a remoção completa do aludido blog violaria os princípios constitucionais da livre manifestação de pensamento e liberdade de expressão, bem como a retirada parcial estaria condicionada à indicação das URLs específicas para cada postagem e comentário indesejado, a fim de que possam ser localizados. Por outro lado, argui a inexistência dos requisitos misteres à concessão da medida liminar - quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora - o que asseguraria o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Destarte, pugna pela atribuição do efeito supra ao agravo, sob o argumento, em caso contrário, de irreversibilidade da decisão hostilizada, alegando que, se cumprida de imediato a suspensão e o acesso ao Blog, seria impossível, após a análise do mérito deste recurso, a sua reinserção, acarretando lesão grave e de difícil reparação em detrimento da agravante - o que prequestiona. Enfim, considera inexequível a ordem judicial liminar que está compelida a cumprir, a qual visa a remoção total do aludido Blog; ao tempo em que postula a reforma da decisão de piso, no sentido de que a mesma seja restringida a determinar apenas a remoção de todos os comentários supostamente ofensivos indicados pelo agravado do Blog, através da intimação deste para fornecer as respectivas URLs, a fim de que a agravante analise a possibilidade de remoção. É o suficiente relatório. Passo a decidir. Conforme previsto no art. 557 do CPC, "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". (grifou-se) Inicialmente, afirmo que a razão não assiste à agravante quando diz que a decisão objurgada viola a livre manifestação de pensamento e liberdade de expressão, garantia expressa no art. 5º, da Carta Magna, eis que a interpretação mencionada não se coaduna com os fatos, sobretudo, quando esta manifestação de pensamento é veículo para denegrir honra e imagem de outrem. Ademais, não se censurou a criação do mencionado blog, tampouco se impôs condição para o exercício da liberdade de expressão intelectual, artística ou de comunicação, tanto é que ele "nasceu" sem prévia censura ou licença para funcionamento. Entretanto, tal manifestação de pensamento não está imune à apreciação judicial, invocada para solucionar a colisão com o princípio da dignidade da pessoa humana. Por outro turno, não se vislumbra a hipótese de cassação do decisum impugnado, já que evidenciada suficientemente a necessidade de conceder-se a priori a tutela específica, a teor do art. 273 do Código de Ritos, fincada em todo o acervo probatório, apto a indicar a existência do perigo de danos graves e de difícil reparação pela repercussão que a Internet exerce no dia-a-dia da sociedade globalizada, estendendo-se, assim, a ofensa à dignidade do agravado com a permanência do conteúdo ilícito ali postado. Ademais, é possível ao provedor do serviço de Internet, administrador de rede social, retirar informações difamantes a terceiros manifestadas por seus usuários, independente da indicação precisa pelo ofendido das páginas em que foram veiculadas as ofensas, pois não é crível que uma sociedade empresarial do porte da recorrente não possua capacidade técnica para identificar as páginas que contenham as reportadas mensagens, isto é, a alegada incapacidade técnica de varredura das mensagens difamantes é algo de venire contra factum proprium, inoponível em favor do provedor de Internet e/ou administrador/gestor de rede social. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MENSAGENS OFENSIVAS À HONRA DO AUTOR VEICULADAS EM REDE SOCIAL NA INTERNET (ORKUT). MEDIDA LIMINAR QUE DETERMINA AO ADMINISTRADOR DA REDE SOCIAL GOOGLE) A RETIRADA DAS MENSAGENS OFENSIVAS. FORNECIMENTO POR PARTE DO OFENDIDO DAS URLS DAS PÁGINAS NAS QUAIS FORAM VEICULADAS AS OFENSAS. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE TÉCNICA EXCLUSIVA DE QUEM SE BENEFICIA DA AMPLA LIBERDADE DE ACESSO DE SEUS USUÁRIOS. 1. O provedor de internet - administrador de redes sociais -, ainda em sede de liminar, deve retirar informações difamantes a terceiros manifestadas por seus usuários, independentemente da indicação precisa, pelo ofendido, das páginas em que foram veiculadas as ofensas (URL's). 2. Recurso especial não provido. (REsp 1175675 / RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4T., j. 09/08/2011, p. DJe 20/09/2011)". E mais: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. 'GOOGLE'. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PEDIDO LIMINAR. RETIRADA DE SITE DA INTERNET. PRESENÇA DOS REQUISITOS FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. RECURSO PROVIDO. 1 - Para a concessão de tutela antecipada devem estar presentes a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o risco do dano de difícil reparação. 2 - Deve ser deferida a antecipação de tutela para retirar site da internet que disponibiliza informações que agridem a honra e a imagem da requerente, em razão da possibilidade de ocorrência de dano de difícil reparação. 3 - Há o receio de dano irreparável por parte da agravante, pois seu nome foi maculado por meio de informações difamatórias divulgadas pelo site hospedado pela ré. 4 - Agravo provido. (Rel. Ministro JOSÉ MARCOS VIEIRA, j. 23.6.2010, p. 16.7.2010)" Portanto, estando o presente agravo em desacordo com a jurisprudência dominante, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado acima, e cumprindo, assim, a esta Relatora julgar, monocraticamente, o mérito, com base na inteligência do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso ora interposto. Publique-se na íntegra. Intimações necessárias.

Fonte: DJE TJBA

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