Justiça condena concessionária Ford a entregar carro "0" mais R$ R$ 6.220,00 por danos morais

Publicado por: redação
10/07/2012 08:16 AM
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Inteiro teor da decisão do juíz Josefison Silva Oliveira :

ADV: SARA LOPES DA SILVA (OAB 22410/BA), LAÍSE BONFIM DE ARAÚJO (OAB 25567/BA), ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR (OAB 1020A/BA), FLÁVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB 14983/BA) - Processo 0214035-22.2007.8.05.0001 - Indenizatoria (reparacao de danos) - AUTORA: Veronice de Oliveira Campos - RÉU: Morena Veiculos Ltda - Ford Motor Company Brasil Ltda - SENTENÇA Processo nº:0214035-22.2007.8.05.0001 Classe Assunto:Indenizatoria (Reparacao de Danos) - Assunto Principal do Processo << Nenhuma informação disponível >> Autor:Veronice de Oliveira Campos Réu:Morena Veiculos Ltda e outro Vistos, etc. VERONICE DE OLIVEIRA CAMPOS, nos autos qualificada, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, com pedido de tutela antecipada contra MORENA VEÍCULOS LTDA e FORD MORTOR COMPANY BRASIL LTDA alegando, em síntese, que no dia 20/12/06 adquirira junto à 2ª Acionada um veículo novo, da marca Ford, modelo KA, ano 2006, placa policial JQV8274, pelo valor de R$-24.458,00=. Após 29 dias da aquisição o veículo passou a apresentar vários problemas, necessitando da troca de equipamentos. Destaca que todos esses defeitos que seu veículo apresentou, além dos danos patrimoniais, causou também sérios transtornos, pois o automóvel parou no meio do tráfego intenso,quando estava sendo guiado por seu filho, que foi xingado por outros motoristas, por conta de um defeito que supostamente tinha sido corrigido pela 2ª Demandada dois dias antes. Pugna, ao final, pela procedência da ação, com a condenação das Rés a entregar outro veículo no mesmo valor do adquirido, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de 100 salários mínimos, acrescido de correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios (fls. 02/11). Instruem a exordial os documentos de fls. 12/34. Deferiu-se o pedido de assistência judicial gratuita, bem como o pedido liminar almejados, determinando-se a extensão da garantia dada de fábrica, por mais um ano. (fls.36). Procedida à citação, as Demandadas ofereceram contestações, bem como procurações e documentos (fls.80/111, 113/122). Em sua resposta, afirmou a 1ª Ré que o veículo fora vendido em perfeitas condições de fábrica e funcionamento. Destarte, os defeitos não seriam em decorrência de vício de fabricação, sendo necessária a produção de prova pericial. Afirmou ainda que não restou caracterizada sua responsabilidade pelos danos sofridos pela Autora, pois não praticara nenhum ato ilícito. Levanta voz acerca da exorbitância do valor pleiteado a título indenizatório, inadmitindo sua possibilidade. Pede, a final, seja julgada a ação totalmente improcedente (fls. 113/122). A 2ª Demandada, em sua defesa, suscitou preliminarmente ilegitimidade passiva porque não restou configurado qualquer dano em decorrência de sua conduta, bem como inépcia da inicial por não estar especificado o valor pleiteado a título de indenização por danos morais. No mérito, afirmou que a Autora não apresentou provas da existência dos danos, principalmente porque fora ampliado o prazo de garantia, não havendo motivos para a troca do veículo. Argumentou também que todos os problemas foram sanados, com agilidade e presteza, não havendo que se falar em danos patrimoniais, nem morais, já que não houve a caracterização destes, mas tão-somente meros dissabores. Ao final requereu o julgamento de improcedência dos pedidos. (fls. 80/94). Réplica apresentada regularmente (fls.124/126). Audiência de conciliação inexitosa (fls. 133). Em decisão saneadora foi designada a realização de prova pericial (fls. 138). Laudo Pericial, às fls. 155/182, inclusive respostas aos quesitos de ambas as partes, que se manifestaram acerca do mesmo (fls. 192/196, 202/212). Em audiência de instrução, foram apresentados novos esclarecimentos pelo perito judicial (fls. 227/228). Apresentados Memoriais pela Autora e pelas Rés (fls. 237/238, 240/249, 251/258). É o relatório. D E C I D O. A preliminar de ilegitimidade passiva mostra-se descabida, na medida em que a Autora adquirira o veículo diretamente da 2ª Acionada, bem como por ter sido esta quem efetuara os reparos quando estes apareceram. Ademais, tais argumentos confundem-se com o mérito da questão, não merecendo, por conseguinte, ser acolhido de plano, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório. No que se refere à prejudicial de inépcia da inicial, também há que ser rejeitado, pois o montante referente à condenação de indenização por danos morais são especificados pelo Juízo, sendo a quantia apresentada pela Autora em sua inicial uma mera sugestão. Destarte, indefiro as preliminares em destaque. O cerne da questão, no caso sub judice, consiste em aferir se existia vício no produto adquirido pela Autora, que supostamente passou a apresentar defeitos ocultos descoberto poucos dias após sua compra. Inicialmente, visto a importância da questão na presente demanda, faz-se necessário uma análise quanto ao conceito de vício ou de fato e qual deles é a hipótese em relação ao veículo, objeto da lide. O Código de Defesa do Consumidor para abranger os mais possíveis problemas que o consumidor possa sofrer na relação com o fornecedor, estabelece uma diferença entre fato e vício, de qualidade ou quantidade, dos produtos e serviços não previstos no Código Civil. Em seu art. 12 o C.D.C. trata da responsabilidade objetiva do fornecedor por anomalias que os produtos ou serviços vierem a apresentar, obstruindo as suas funções, e assim trazendo danos ao consumidor. Já no art. 18 o C.D.C. prescreve a responsabilidade do fornecedor por vício, no qual se refere apenas uma anomalia no produto ou serviço, sem estar presente nenhum dano externo ao consumidor. Assim, como exposto nos autos do processo, a Autora alega uma série de defeitos ocultos no veículo que frustraram suas expectativas de usufruir das funções básicas do objeto, pois, os defeitos por interferirem no funcionamento mecânico deste, causaram danos, que atingiram a ordem material e moral da mesma, impossibilitando que em diversos momentos exercesse as suas atividades cotidianas. Com isso, a Demandante responsabiliza as Rés pelo defeito no produto, em razão da forma que estes dificultaram do uso do veículo, que passou a apresentar problemas antes mesmo de completar um mês em sua posse e mesmo após as sucessivas idas à concessionária Ré, alguns defeitos permaneceram até a presente data. Analisando-se os documentos colacionados aos autos, notadamente o laudo pericial (fls.154/173), percebe-se que, de acordo com as conclusões do perito judicial o veículo objeto da lide apresenta defeitos e vícios de fabricação, sendo a responsável por tais danos a 1ª Demandada, bem como falhas no serviço prestado pela 2ª Ré na substituição da correia de acessórios pela 2ª vez sem ter sido alinhado as polias do motor ou regulagem do tensor, falha esta que poderia ter sido gerada no momento da instalação do ar condicionado. Em esclarecimentos posteriores quando da audiência de instrução (fls.228), o perito judicial confirmou as informações contidas em seu laudo, restando evidenciado o problema no sistema de elevador do vidro na porta dianteira. As sucessivas entradas do veículo na oficina da concessionária, 2ª Ré, geradas pelos múltiplos defeitos apresentados pelo automóvel mesmo com pouco tempo de uso, praticamente estado de novo, infundiu o convencimento acerca de que várias peças do automóvel vieram com defeito de fabricação. Assim, percebe-se que alguns defeitos tiveram origem em falha de fabricação do produto e outros decorrentes da falha no serviço prestado, quando da instalação do ar condicionado. Não se pode conceber que uma pessoa adquira um veículo novo e, em apenas 29 dias de uso o mesmo já apresente defeitos, sendo que um deles permaneceu até a data de realização da perícia. Esse é o entendimento compartilhado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Comprado veículo novo com defeito, aplica-se o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e não os artigos 12 e 13 do mesmo Código, na linha de precedentes da Corte. Em tal cenário, não há falar em ilegitimidade passiva do fornecedor." (REsp nº 554.876/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes, DJU de 17/02/2004)". "CIVIL E PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPARO DE VEÍCULO NOVO. DEFEITOS DE FÁBRICA. EXECUÇÕES INADEQUADAS. SUCESSIVAS TENTATIVAS PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGITIMIDADE AFASTADA. ART. 18 DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR. SUBSTITUIÇÃO POR VEÍCULO NOVO. ART. 18. 1º, I, DO CDC. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONCEDIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSOS ESPECIAIS QUE DISCUTEM O INCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DO DANO MORAL. EXCLUSÃO.." (REsp 912772 / RS, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU de 11/11/2010)". Dispõe a Lei 8.078/90 a respeito da responsabilidade por vício do produto ou do serviço, em seu artº. 18: "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas". Verifica-se pois , que o fato narrado na inicial existiu e as provas carreadas para os autos não deixam dúvidas quanto aos danos sofridos pela Autora, restando evidenciada a responsabilidade solidária das acionadas por inserção de produto no mercado com defeito de fabricação e qualidade, além de defeito na prestação de erviço de instalação de ar condicionado. Quanto ao pedido de indenização por dano materiais, percebe-se que estes só se limitam à restituição do veículo objeto da lide, isto porque todas as notas fiscais colacionadas aos autos referem-se a serviços eletivos solicitados pelo Autor, como instalação de ar condicionado, kit trava elétrica, frisos (fls.15/22) e revisão programada de seis meses (fls.33/34). No tocante ao pleito de indenização por danos morais, este encontra arrimo na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de justiça, que em casos idêntico assim tem se posicionado. "Se o veículo zero-quilômetro apresenta, em seus primeiros meses de uso, defeitos em quantidade excessiva e capazes de reduzir substancialmente a utilidade e a segurança do bem, terá o consumidor direito à reparação por danos morais, ainda que o fornecedor tenha solucionado os vícios do produto no prazo leal.." (Resp 324629/MG, 3ª Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI DJ 28/04/2003 p. 198)". ".... o fato de o veículo não ter apresentado condições de uso normal, aliado à necessidade de ele ser devolvido à concessionária para reparos por diversas vezes em curto espaço de tempo, não configurou situação de mero dissabor, justificando-se, portanto, a condenação das rés a reparação por dano moral. Nesse contexto, a pretensão de rever tal conclusão esbarra na necessidade de reexame de prova, atraindo a aplicação da Súmula 7 desta Corte" (AgRg no REsp 895706/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI DJe 16/09/2008)". "A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de se cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentado no veículo adquirido.." (Resp 324629/MG, 3ª Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI DJ 28/04/2003 p. 198)". Levando-se em conta as diretrizes doutrinária e jurisprudencial acima expostas, evidencia-se do in folio que a Autora é pessoa de mediana situação financeira, presumivelmente honesta e de boa reputação infere-se, ainda, a relevância da intensidade do seu sofrimento, abalado que foi em sua honra e reputação, ao efetuar a compra de um carro 0km e constatar, em menos de um mês de adquirido o mesmo já apresentava defeito de fabricação e instalação de ar condicionado, necessitando retornar algumas vezes à concessionária para reparos. Em relação às Demandadas, tratam-se de empresas de grande porte, que reúnem condições de suportar ressarcimento proporcional ao ato ilícito praticado, e cujo caráter didático seja capaz de inibir a sua reincidência, prevenindo, assim, o universo de consumidores que integram a sua clientela de virem a padecer danos morais por falhas da mesma natureza. Assim, por todas as razões, objetivas e subjetivas, supra analisadas, em face dos defeitos de fabricação e instalação encontrados do veículo automotor novo, faço uso do arbitrium boni viri para fixar o valor indenizatório de R$-6.220,00=, equivalente a 10 (dez) salários mínimos. Assim, por tudo que acima foi exposto, com base no art. 269, III do CPC e demais dispositivos legais invocados, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para reconhecer os defeitos de fabricação do veículo objeto da lide, bem como defeito do serviço de instalação do ar condicionado do automotor, razão pela qual condeno as Rés, solidariamente, a substituir, no prazo de trinta dias, contados da sua intimação desta decisão, o produto defeituoso, por elas fornecido, no caso o veículo de marca Ford, modelo KA, ano 2006, adquirido 0 KM, pela Autora, na data de 20/12/2006, por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, vale dizer, proceder à substituição do automotor avariado por outro veículo KA, zero quilômetro, com ar condicionado, kit trava elétrica e alarme original, instalados pela 2ª Acionada, sob pena de multa diária de R$-500,00= (quinhentos reais). Condeno ainda as Rés a título de indenização pelos danos morais que lhe causaram, a pagar a importância de R$-6.220,00= (seis mil, duzentos e vinte reais), decorrente dos reiterados defeitos apresentados pelo automotor 0km recém adquirido, devidamente corrigida a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora no percentual de 12% (doze pct.) a.a., nos termos do seu artº. 406 do Novo Código Civil, a contar da data do evento danoso (29/03/2004), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). Em face da sucumbência e tendo a Autora decaído de parte mínima do pedido, condeno as Demandadas no pagamento integral das custas processuais e honorários (artº. 20, caput, c/c parágrafo único do artº. 21, todos do CPC). Arrimado no artº. 20, 3º, do CPC, arbitro honorários advocatícios em 15% (quinze pct.) sobre o valor da condenação, pelas Demandadas. P.R.I. Salvador(BA), 03 de julho de 2012. Josefison Silva Oliveira Juiz de Direito

Fonte: DJE TJBA

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