Justiça determina que Promédica autorize o internamento de paciente em 48 H

Publicado por: redação
10/07/2012 08:30 AM
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Inteiro teor da decisão da relatora Desª. Aidê Ouais:

0309374-35.2012.8.05.0000Cautelar Inominada
Requerente : Helio da Cruz Nascimento
Advogado : Roberto Almeida da Silva Filho (OAB: 31156/BA)
Requerido : Promédica - Proteção Médica A Empresa S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA

Classe : Cautelar Inominada n.º 0309374-35.2012.8.05.0000

Foro de Origem : Salvador

Órgão : Quarta Câmara Cível

Relator(a) : Desª. Aidê Ouais

Requerente : Helio da Cruz Nascimento
Advogado : Roberto Almeida da Silva Filho (OAB: 31156/BA)
Requerido : Promédica - Proteção Médica A Empresa S/A
Assunto : Liminar

Trata-se de Ação Cautelar (Incidental), com pedido de liminar,  proposta por HÉLIO DA CRUZ NASCIMENTO contra a PROMÉDICA – PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESA S/A, em face da Apelação nº 0079555-68.2011.8.05.0001,  na qual o Requerente figura como Apelante e a Requerida, como Apelada.

Antes de arrolar os fundamentos de fato e de direito da lide, o Requerente pugna pela concessão dos benefícios de gratuidade da justiça.

Ambos os processos,  Cautelar e  Apelação, vieram a esta relatoria, em autos apartados, por força da prevenção instaurada com o Agravo de Instrumento nº 0011891-23.2011.805.0000-0, interposto pelo Requerente e distribuído à eminente Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende.

À compreensão segura da pretensão deduzida pelo Requerente, impõe-se resumir a essência da lide e dos procedimentos por ele manejados.

O Requerente ajuizou contra a Requerida, perante a 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer Cumulada com Antecipação de Tutela (Autos nº 0079555-68.20118.05.0001), objetivando, liminarmente,  uma medida judicial que determinasse o seu internamento na Clínica de Obesidade Ltda, para tratamento de obesidade mórbida, pedido que lhe foi negado, em parte, na instância de origem.

Contra a respectiva interlocutória, o Requerente lançou mão do Agravo de Instrumento antes mencionado, cuja Relatora deferiu-lhe em parte a tutela antecipada, a fim de que a Requerida autorizasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a internação do Requerente, pelo período de 90(noventa) dias, na Clínica de Obesidade Ltda, não extensiva à acompanhante, com possível renovação sujeita a Relatório Médico de recomendação, correndo todas as despesas por conta da própria Requerida. Contra a desobediência foi imposta a multa diária de R$500,00(quinhentos reais) (fls.12/13).

Alega o Requerente que, sem que tivesse a Requerida cumprido a determinação da ilustre Relatora do Agravo de Instrumento, foi surpreendido com a sentença que julgou procedente em parte, a Ação Ordinária, mas para a sua internação no SPA Salute Bahia e ademais,  lhe impondo  o pagamento de despesas complementares.

Sustenta ser aposentado e idoso de 67 anos, e que, transcorridos 08(oito) meses desde o ajuizamento da demanda, ainda não lhe foi permitido se tratar da enfermidade crônica (Obesidade Grau III) que agrava e ameaça à sua vida, apesar da ordem judicial oriunda do citado Agravo de Instrumento. Juntou Relatórios Médicos.

Pede a concessão de liminar, inaudita altera pars,  por entender que preenche os requisitos autorizadores da medida.

Determinei fossem estes autos apensados aos da citada Apelação Cível, o que foi efetivamente cumprido.

É o breve relatório. Decido.

Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita, por entender que o Requerente preenche os requisitos legais.

No dizer de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY,  “se a situação prática processual ensejar ação cautelar incidental para sustar a eficácia da decisão judicial recorrível, necessária a observância do procedimento exigido para toda e qualquer cautela incidental.”( Código de Processo Civil Comentado, Ed. Dos Tribunais, 2007, p. 1116).

A utilização do procedimento encontra guarida no Parágrafo Único do art. 800 do CPC, ao prever que, “interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.”

No caso dos autos, verifica-se que o pleito do Requerente destina-se a sustar os efeitos da sentença que lhe foi adversa, na parte em que não lhe assegurou o direito de ser tratado na Clínica Especializada da sua escolha, além de lhe haver imposto o pagamento das despesas complementares do tratamento.

Em juízo de apreciação perfunctória exigida para procedimentos da espécie, não me cabe aprofundar, neste ensejo, na análise dos aspectos de fundo das alegações, até porque a antecipação da tutela deferida no Agravo de Instrumento referido já admitiu a necessidade de amparar o direito à saúde do Requerente. Por outro lado, o simples fato de haver a sentença sido favorável em parte ao Requerente, importa no reconhecimento ao direito que ele ostenta de ser tratado da sua enfermidade.

Aliás, nesse tema nunca é demais lembrar que segundo estabelece a Constituição Federal no art. 196, “a saúde é direito de todos e dever do estado”, a cujo dispositivo o renomado constitucionalista ALEXANDRE DE MORAES empresta a interpretação de que:

“o direito à vida e à saúde, entre outros, aparecem como conseqüência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil”.

(Constituição do Brasil Interpretada, 8ª edição, 2011, Editora Atlas, p. 1.891).

Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal já proclamou que

“o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida”.

(RExtr.n. 241630-2/RS – Rel. Min. CELSO DE MELLO, in Alexandre de Moraes, ob.cit., p.1893).

Nesse sentido, invoco ainda esta passagem do eminente Ministro CELSO DE MELLO:

“Cumpre não perder de perspectiva que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República."

(STF/AgRg no RE 393.175-0, D.J.12.12.06, 2ª Turma)

Ademais, consoante os Relatórios Médicos acostados às fls. 14,16,17,18 e 19, o Requerente apresenta histórico de comprometimento de hipertensão arterial, dores articulares e em coluna, dificuldade de deambulação, diabetes tipo 2, dislipidemia, roncopatia grave e sintomas depressivos.

Vejo, portanto, que, no caso dos autos, a demora no julgamento da Apelação pode agravar ainda mais a situação do Suplicante, com iminente risco para sua saúde, agravável em razão da sua condição de idoso e que desde agosto de 2011, busca obter tratamento médico para a obesidade que o acomete.

Sendo assim, e por entender que o Requerente atende aos requisitos exigidos pela norma processual, ante a evidente presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, DEFIRO, LIMINARMENTE, A CAUTELAR, porém, o faço para determinar à PROMÉDICA – PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESA S/A que autorize, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a internação do Agravante na Clínica da Obesidade Ltda, sem direito à acompanhante, pelo prazo de 90 (noventa) dias, que poderá ser renovado por igual período, mediante relatório médico, devendo a Requerida arcar com todos os custos relativos ao tratamento, consoante indicação médica, sob pena de multa diária de R$ 800,00 (oitocentos reais), e sem prejuízo das demais conseqüências ensejadoras pela desobediência.

À Secretaria da Quarta Câmara Cível, para dar imediato cumprimento a esta decisão.

Executada a medida, cite-se a Requerida para, querendo, contestar a Ação.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, 03 de julho de 2012.

Salvador, 4 de julho de 2012

Aidê Ouais
Relator

Fonte: DJE TJBA

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