Liminar determina exclusão do ICMS da base de cálculos das contribuições (PIS Cofins-importação)

Publicado por: redação
18/07/2012 06:49 AM
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Dr. Ronaldo Pavanelli Galvão

No dia 12 de julho deste ano, a 1ª Vara da Justiça Federal de Guarulhos deferiu uma liminar para uma empresa importadora de máquinas, cliente do escritório Gaiofato Advogados Associados, para determinar que o contribuinte proceda à exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS-Importação e COFINS-Importação. Assim, a partir de agora, a empresa poderá abater o valor do ICMS na apuração do PIS e da COFINS incidentes sobre a importação de mercadorias.

A Lei nº 10.865/04, resultado da conversão da MP 164/04, instituiu o PIS e a COFINS incidentes sobre a importação de produtos ou serviços estrangeiros, estabelecendo como fato gerador dos tributos a entrada de bens estrangeiros no território nacional. Contudo, ao arrepio do comando constitucional, o artigo 7º, I, da Lei nº 10.865/04, fixou como base de cálculo, para fins de incidência do PIS- Importação e da COFINS-Importação, o valor aduaneiro, assim entendido como o valor que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições (cálculo por dentro).

Ocorre que, os tratados internacionais e a legislação aduaneira brasileira definem o valor aduaneiro como o montante pago ou a pagar numa venda de exportação para o país de importação, acrescido do custo de transporte da mercadoria até o posto alfandegado, os gastos oriundos da carga e descarga da mercadoria e o custo do seguro da mercadoria referente às operações de carga, descarga e transporte.

Verifica-se, assim, que o artigo 7º da referida norma alargou o conceito de valor aduaneiro, fazendo acrescer a este, para fins de incidência das aludidas contribuições, o valor do ICMS e das próprias contribuições. Por conseguinte, a base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação deve ser o valor aduaneiro, sem considerar, para efeitos do seu conceito, o ICMS, incidente sobre o desembaraço aduaneiro, e o valor das próprias contribuições.

Assim sendo, tendo em vista as inconstitucionalidades e ilegalidades existentes na MP nº 164/04, convertida na Lei nº 10.865/04, os contribuintes importadores podem propor uma ação judicial, com o objetivo de pleitear a autorização para apurar o PIS-Importação e a COFINS-Importação sem a inclusão dos montantes correspondentes ao ICMS e sem o valor das próprias contribuições, bem como a compensação das importâncias recolhidas indevidamente nos últimos cinco anos.

Dr. Ronaldo Pavanelli Galvão

Advogado da área tributária, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, sob o n°207.623. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista, São Paulo; especialidade em Direto Tributário, pelo Centro de Extensão Universitária, MBA em Gestão Tributária, pela Fundação Escola do Comércio Álvares Penteado, São Paulo.

Sobre a Gaiofato Advogados Associados

Fundado em 2003, por Alexandre Gaiofato, a Gaiofato Advogados Associados tem a missão de prestar consultoria jurídica e assessorar seus clientes com ética e profissionalismo. Composto por profissionais especializados em diversas áreas do Direito Público e Privado, o escritório é responsável por conduzir casos em áreas que transitam pelas leis do Direito Administrativo, Contencioso Cível, Contratos, Imobiliário, Importação e Exportação, Penal Empresarial, Societário, Trabalhista e Tributário. Todos os processos são comandamos com dinamismo, agilidade e acessibilidade.

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