Consorcio Nacional Panamericano condenado a devolver R$ 49.164,00 mais R$ 15.000,00 por danos morais

Publicado por: redação
22/07/2012 11:04 PM
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Inteiro teor da decisão da juíza Licia Pinto Fragoso Modesto:

ADV: ROBERTO CARVALHAL MATOS (OAB 9843/BA), MILENA DE ANDRADE OLIVEIRA (OAB 21424/BA), FABIANE MARIA LEITE CANTUÁRIA (OAB 18873/BA) - Processo 0051274-78.2006.8.05.0001 - Ordinaria - AUTOR: Fernando Jose da Conceicao Santos - RÉU: Consorcio Nacional Panamericano Ltda - 1. RELATÓRIO. Fernando Jose da Conceicao Santos, já qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR, INAUDITA ALTERA PARS contra Consórcio Nacional Panamericano Ltda. alegando em síntese o seguinte: Aduz o Autor que entrou em contato com preposto da Ré para adquirir o serviço de consórcio de imóvel. Salienta que o representante/vendedor apresentou planilha e dados sobre como funcionaria o consórcio, encargos financeiros, prazo de pagamento, número de parcelas, dentre outros. Se reporta ao que consta na carta de crédito é de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), com número de grupo 8001/7006/7019/7010, com prazo de pagamento em 120 (cento e vinte) meses, com taxa de administração de 18% (dezoito por cento), previstos em 03 (três) pagamentos de R$ 3.298,65 (três mil, duzentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos), além de outras informações (fls. 04). Informa que o valor contratado seria pago em 03 (três) mensalidades na quantia de R$ 2.373,00 (dois mil, trezentos e setenta e três reais) e após a contemplação de R$ 163.686,60 (cento e sessenta e três mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), mais 117 (cento e dezessete) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.023,00 (um mil e vinte e três reais). Argumenta que se dirigiu, posteriormente, a um dos escritórios da Ré, sendo atendido por novos prepostos, e que na ocasião, foi informado pelo coordenador de vendas Sr. Rogério que não dispunha de grupo no consórcio com cota no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sendo sugerido a aquisição de de dois contratos com contas individuais de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) cada, e que ao final daria o mesmo. Momento em que foram aceitas e celebradas as Propostas de Admissão de Consórcio de números 849976 e 849999 (PLANO MINHA CASA). Diz que em nenhuma das propostas consta o valor a ser pago em cada parcela, sendo assim, induzido a entender que as parcelas a serem pagas ao consórcio devem ser a metade da cota de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil). Foi informado pelos prepostos que poderia ser contemplado com um lance de 47% (quarenta e sete por cento) do valor total supra, com base no lance da assembléia anterior. Afirma que desembolsou no momento da assinatura das Propostas de Admissão de Consórcio (27/07/2005) a importância de R$ 3.298,65 (três mil, duzentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos), valor este que corresponde as parcelas 0001/0120 das cotas 0334 e 0362, ambas do grupo 7009, ficando apto a participar da próxima assembléia. Frisa que desembolsou em 01 de setembro de 2005 mais R$ 20.281,58 (vinte mil, duzentos e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos) a título de lance relativo à cota 334 do grupo 7009, proposta 849976, e em 20/09/2005 pagou a parcela 0002/0120 das cotas 0334 e 0362 do mesmo grupo, totalizando R$ 3.302,68 (três mil, trezentos e dois reais e sessenta e oito reais), e ainda, em 27/09/2005 ofertou lance de R$ 22.281,58 (vinte e dois mil, duzentos e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos), este como escopo a cota 362 do grupo 7009 da proposta 849999, totalizando assim o investimento na quantia de R$ 49.164,50 (quarenta e nove mil, cento e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos). Fala que arrimado na confiança depositada na empresa Ré, firmou em 18/08/2005, Contrato Particular de Promessa de compra e Venda de Imóvel e Cessão de Direito, sendo que o objeto deste contrato era a aquisição de um imóvel no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), através de carta de crédito que seria emitida pela Ré. Finaliza que posteriormente descobriu ter sido induzido a erro, uma vez que não receberia uma carta de crédito no importe de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e sim a duas cartas que somadas daria o valor de R$ 111.000,00 (cento e onze mil reais). Ademais, salienta que teve um prejuízo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referentes ao sinal do Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel e cessão de Direito às fls. 38/40. Ao final, requereu liminar para ter não seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito, e no mérito a condenação da Ré para devolver imediatamente a quantia de R$ 49.164,50 (quarenta e nove mil, cento e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. Também, a condenação da Ré para indenizar por danos materiais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente ao sinal dado Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel e cessão de Direito, e ainda, a indenizá-lo por danos morais em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) acrescidos de juros de mora e correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sob o valor da condenação. Documentos às fls. 12/43. Concedido os benefícios da justiça gratuita e deferido em parte a liminar às fls. 45/46. Devidamente citado, o Réu ofereceu contestação as fls. 59/62. Genericamente, cita princípios e institutos do Direito Civil. Sustenta que a inadimplência por uma das partes impede o cumprimento do contrato. Invoca dispositivos legais, bem como o princípio da boa fé durante a execução do contrato. Diz que em nenhum momento praticou ato ilícito, e que o Autor, confessa na exordial que recebeu o contrato do consórcio, não podendo alegar agora desconhecimento das cláusulas. Impugna o pedido de indenização por dano moral bem como o quantum requerido a título indenizatório. Cita diversas posições jurisprudenciais e doutrinarias. Pugna ao final, que os pedidos do Autor sejam julgados improcedentes, evitando assim o enriquecimento sem causa, e caso, este r. Juízo entenda que houve algum dano, que este pedido seja atendido conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Apresentou documentos às fls. 63/74. A Autora apresentou réplica às fls. 76/83, reiterando a inicial e impugnando as declarações das Rés. Também requereu a aplicação da pena de confissão uma vez que a Ré não contestou os argumentos e provas apresentados na exordial. Audiência de conciliação às fls. 85, presentes as partes, devidamente representadas, não logrou êxito. Requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório essencial. Posto isso decido. 2. DISCUSSÃO. No caso vertente, o Autor descreveu o fato, invocou o direito e pediu a procedência dos pedidos supramencionados. Assim sendo, a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final pelo fato de que, por analogia, no caso presente restou caracterizada a relação de consumo travada entre os litigantes. Inexistindo preliminares a serem apreciadas adentro ao meritum causae com a seguinte motivação. Antes de mais nada se faz necessário tratar do ônus de provar e de descaracterizar a prova na lides judiciais. Ao tratar do onus probandi, leciona o festejado MOACYR AMARAL SANTOS, em seus Comentários ao CPC, vol. IV, Forense, 1977, pág. 36, que "são princípios fundamentais do instituto os seguintes: 1º. Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer a prova das alegações que fizer. 2º. Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele". No mesmo diapasão a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Indenização. Compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu cabe a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (REsp 535002/RS, Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, 4ª. Turma, 19/08/2003). Ainda, adverte Marcus Acquaviva, em lúcido comentário ao dispositivo legal supra mencionado, que: "quanto às regras ordinárias de experiência, vale dizer que o magistrado, ao apreciar a causa, deve apreciar e valorar as provas dos autos, mas paralelamente servir-se de sua experiência na observação dos fatos análogos do cotidiano e do que comumente acontece". (Cf. Valdemecum do Código de Defesa do Consumidor, 1ª ed, 1998, p. 25). Sendo assim, ao compulsar os autos resta cristalino que a Ré ao apresentar defesa não contestou precisamente o arguido pelo Autor em sede inicial, preferiu seguir a tese genérica e se reportar a argumentos evasivos, ventilados sem nenhum lastro probatório. Os documentos juntados pelo Autor, demonstram que o mesmo foi induzido a erro, quando no momento da contratação do serviço junto à Ré, empresa Bancária, qual seja, administração de Consórcio. Mais precisamente nos documentos de fls. 14/33 (Regulamento Geral do Consórcio) não resta explicitado quais os valores das parcelas a serem pagas mensalmente, o que demonstra a desídia perpetrada pela Ré, em não dispor das informações necessárias ao consumidor, através do contrato de adesão. Ademais, os prepostos da Ré, em momento de contratação suprimiram informações, demonstrando apenas o intuito de vender por vender o consórcio, deixando para apenas posteriormente a descoberta da indução a erro. Pode-se aqui invocar, o artigo 31 do CDC que diz: "A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Então deveria a Ré, expor de forma clara os procedimentos e quantias a serem pagas pelo Autor, o que não fez. Os contratos de consórcio celebrados, são de adesão, logo, não a discussão ou imposição da parte aderente no momento da aceitação, ficando assim em hipossuficiência. Ademais, vale salientar que em nada afetam os princípios do Direito Civil, o entendimento deste MM. Juízo, uma vez que, resta cristalino que a Ré através de seus prepostos e posteriormente ao aceitar a proposta não agiu com a lealdade contratual exigida para as boas relações contratuais. Sendo assim, resta escancarado que o Réu descumpriu o avençado, devendo restituir as quantias pagas, demonstradas através dos documentos de fls. 15, 25, 34, 35, 36 e 37, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. É de bom alvitre salientar que apesar de se tratar de Consórcio, aqui se discute a conduta da Ré, perpetrada no momento da celebração do contrato intra partes, que na ânsia de adquirir consorciados, ou melhor, consumidores para a sua cadeia, utilizou-se de meios não condizentes com a boa conduta que devem reger as relações contratais, como multi citado. Também, além da devolução que deve ser efetuada com as devidas correções, resta caracterizado o dever de indenizar por dano moral, até porque, o referido contrato celebrado se refere ao tão almejado sonho da casa própria em que o Autor, à época ao optar e escolher a empresa Ré para administrar o seu consórcio, depositou a confiança e criou expectativa, vendo esta ser frustrada, causando sérios danos psicológicos que independem de prova, aliás, mesmo que dependesse, a parte Ré, preferiu no momento da contestação, não descaraterizar o pleito Autoral. Insta invocar o que determina o art. 14 do CDC, quanto ao dever de indenizar: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A eminente doutrinadora Maria Helena Diniz afirma o seguinte: "A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causados a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal" Esta definição demonstra que, para que haja a efetiva responsabilidade, é necessária a coexistência de três requisitos: a culpa do agente, o dano e o nexo causal entre a culpa do agente e o dano, o que está comprovado no caso em discussão. A Responsabilidade Objetiva está ligada diretamente na atividade desenvolvida pelo autor do dano, uma vez que identificada a natureza de sua atividade e esta for passível de risco ao direito de terceiros, será responsável aquele que assim agir. Neste sentido, a título de exemplo, estão inseridas as Instituições Financeiras, que não se cansam de difundir a excelência de seus serviços, mas que na hora da prestação dos mesmos nem sempre cumprem com o divulgado. A nossa Carta Magna no seu artigo 5º, X, afirma o seguinte: Art. 5º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sia violação; Ainda, o artigo 6º do CDC, aplicável ao caso, determina que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Quanto ao valor da indenização dos danos morais será, sempre, fixado pelo juiz para abrandar o sofrimento anímico ou psíquico da vítima, decorrente da lesão ou trauma a ela infligido, com o devido cuidado para não lhe enriquecer sem causa, nem servir de estímulo à recidiva do ofensor, tudo devendo ser feito para que também represente papel pedagógico e reprimenda indelével a quem cometeu o desatino. Frise-se que o montante a ser imposto por este r. Juízo, obedece os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inclusive, como requerido pela Ré, em sede de contestação, caso o entendimento fosse pela condenação. No que concerne ao dano material requerido pelo Autor, este pedido não merece lograr êxito, tendo em vista que não há nos autos documentos, qual seja, comprovante que demonstre o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de sinal na celebração do contrato de fls. 38/40, não tendo a declaração efetuada neste documento o condão de caracterizar o dano material perseguido pelo Autor. 3. CONCLUSÃO. Nestes termos, em face do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do Autor, ao tempo que ratifico a liminar e condeno a Ré a devolver a quantia de R$ 49.164,50 (quarenta e nove mil, cento e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), e também, condeno ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a capacidade econômica das partes. As condenações devem ser atualizada monetariamente pelo INPC a contar desta data (Súmula 362 do STJ), acrescido dos juros de mora desde a citação por se tratar de relação contratual. Ainda, condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, tendo em vista que a parte Autora decaiu da parte mínima, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, §3º do CPC. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se e arquive-se, com baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador(BA), 06 de julho de 2012. Licia Pinto Fragoso Modesto Juíza de Direito

Fonte: DJE TJBA

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