Decisão equivocada da juiza Suelvia dos Santos Reis, da 22ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
22/07/2012 10:00 PM
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Inteiro teor da decisão da relatora Desª. Ezir Rocha Bomfim:

0307083-62.2012.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Maria Auxiliadora Ferreira da Silva
Advogado : Evandro Batista dos Santos (OAB: 25288/BA)
Agravado : Banco Panamericano S/A
D E C I S Ã O MARIA AUXILIADORA FERREIRA DA SILVA interpôs o presente recurso, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 22ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador que, nos autos da ação ordinária proposta em face do agravado, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Em suas razões, requereu, preliminarmente, os benefícios da gratuidade judiciária, aduzindo, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar o seu próprio sustento. A matéria objeto do presente agravo desmerece discussões mais aprofundadas, haja vista que a legislação atinente à matéria exige apenas, para a concessão da gratuidade judiciária, a simples declaração do requerente do seu estado de pobreza. Impõe-se ressaltar que o entendimento nos pretórios consolidou-se pela presunção legal da necessidade do benefício, bastando, para sua concessão, a declaração de insuficiência de recursos, competindo à parte contrária o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado, consoante se extrai da ementa abaixo transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ASSISTÊNCIA JURICIÁRIA - SIMPLES DECLARAÇÃO POSSIBILIDADE - DECISÃO EQUIVOCADA - Recurso provido. Basta a simples declaração de impossibilidade econômica para lograr o deferimento do beneficio da Assistência Judiciária, não podendo o juiz, liminarmente, denegar a pretensão, se o pressuposto básico a concessão é apenas a afirmativa da impossibilidade. (TAPR - AI 140660000 - (10290) - Paranavaí - 7ª C.Cív. - Rel. Juiz Prestes Mattar - DJPR 25.02.2000). Em que pese esse entendimento, ressalte-se, todavia, que se afigura louvável a tentativa do magistrado de coibir abusos na aplicação do supra aludido diploma legal que, aliás, já prevê em seu art. 12, a possibilidade de responsabilizar a parte beneficiada com a isenção pelo pagamento de custas desde que possa fazê-lo sem comprometer seu sustento próprio e de sua família, obrigação que prescreverá no prazo de cinco anos. Ademais, não se pode olvidar que, consoante asseverado pelo eminente Des. Paulo Furtado no AI nº 4201-9/2006 "à luz das normas constitucionais que assegurem o amplo acesso à justiça, não se mostra razoável negar à parte o direito de ação, quando a hipótese autoriza postergar o pagamento das custas e despesas processuais para o final da ação". Por esses fundamentos, estando a decisão recorrida em manifesto confronto com jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, dou provimento ao agravo para cassá-la, com fulcro no § 1º-A, do art. 557, do CPC, concedendo, provisoriamente, a gratuidade judiciária requerida. Salvador, 13 de Junho de 2012 EZIR ROCHA DO BOMFIM Juíza Relatora

Fonte: DJE TJBA