Juíza Licia Pinto Fragoso Modesto condena Banco do Brasil em R$ 50 Mil

Publicado por: redação
06/08/2012 06:45 AM
Exibições: 144

Inteiro teor da decisão:

ADV: MARCUS VINICIUS GARCIA SALES (OAB 15312/BA), AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA (OAB 32300/BA), DERALDO MOREIRA BARBOSA NETO (OAB 16279/BA), NATALIA BORGES DE ANDRADE (OAB 34648/BA) - Processo 0109570-25.2008.8.05.0001 - Indenizatoria (reparacao de danos) - AUTOR: Adel Refrigeracao Manutencao e Servicos Ltda - RÉU: Banco do Brasil Sa - Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Adel Refrigeracao Manutencao e Servicos Ltda, já qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra Banco do Brasil Sa, alegando em síntese o seguinte: Afirma a parte Autora que no dia 11 de abril de 2005 às 15:40h, seu preposto se dirigiu a uma das agência da parte Ré para efetuar o pagamento de um DAE - Documento de Arrecadação Estadual com vencimento na mesma data, cujo código de barras é 85660000002 5 70000005200 6 50411050070 0 42441844193 9. Salienta que em meados de 2007, foi informada pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia do seu descredenciamento por falta de comprovação de recolhimento do imposto supra mencionado. Diz que enviou o referido comprovante para a Secretaria supra mas a mesma manteve a decisão administrativa de descredenciamento da Empresa Autora, o que culminou com a sua inscrição da dívida pública, ficando impossibilitada de participar de licitações e tendo o seu CNPJ inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Frisa que houve erro de digitação pelo servidor bancário, referente ao campo 04 do código de barras. Aduz que sofreu danos morais, face aos constrangimentos e aborrecimentos de grande monta sofridos e que também foi atingido pelos danos materiais. Ao final requereu a condenação da Ré ao ressarcimento de indenização por danos materiais de R$ 116.492,65 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos) e também por lucros cessantes no mesmo valor. Também, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 116.492,65 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos), além das custas processuais e honorários advocatícios. Documentos às fls. 16/33. Devidamente citado, o Réu apresentou contestação genérica às fls. 44/53. No mérito, defende que a parte Autora deveria ter sido cautelosa ao efetuar o pagamento do documento, verificando se o código de barras digitado era realmente o correspondente ao título pago. Aduz que jamais deu causa ao ocorrido. Impugnou o pedido de danos morais e materiais, com o argumento de que há ausência de comprovação do suposto dano sofrido, inclusive, no valor requerido pelo Autor. Sustenta a tese da ausência dos requisitos autorizadores para a configuração do dano. Requereu ao final o acolhimento de supostas preliminares e no mérito que os pedidos sejam julgados improcedentes. Não juntou documentos com a contestação. O Autor apresentou réplica às fls. 57/59, combatendo as alegações apresentadas nas contestações e ratificou a inicial. Audiência de conciliação às fls. 62, presentes as partes, devidamente representadas por seus Patronos, proposta a conciliação não logrou êxito. Requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório essencial. Posto isso decido. 2. DISCUSSÃO. Uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito, comporta o julgamento antecipado da lide. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que aquelas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento, como defende o artigo 330, I do CPC. O pedido refere-se a condenação da Ré ao ressarcimento de indenização por danos materiais de R$ 116.492,65 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos) e também por lucros cessantes no mesmo valor. Também, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 116.492,65 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos), além das custas processuais e honorários advocatícios. Assim sendo, a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, especificamente nos artigos 2º e 3º 2º, que define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e trata sobre fornecedor. Em razão da natureza pública e o interesse social, as regras instituídas para as relações de consumo devem ser aplicadas com fulcro na lei supramencionada. No caso presente restou caracterizada a relação de consumo travada entre os litigantes. Antes de adentrar ao meritum causae se faz necessário ponderar as supostas preliminares existentes, conforme alegado pela Ré às fls. 53 da contestação. O pedido só corrobora que a Ré não observou a realidade dos autos, apenas rebateu com alegações vazias. Fala de supostas preliminares arguidas no corpo da contestação, porém, ao analisar o petitório, este MM. Juízo não consegue localizá-los, face a sua ausência. Sendo assim, não existem preliminares levantadas para serem apreciadas, pois, como verificado na defesa os argumentos devem ser analisados quanto ao mérito da causa. Esclarecido o equívoco da Ré e ultrapassado o óbice, analiso o mérito sem maiores delongas. O Autor, busca a tutela jurisdicional alegando ter sofrido danos de ordem moral e material diante da falha na prestação dos serviços disponibilizados pela Ré e para isso traz aos autos documentos. Verifica-se às fls. 20, em documento expedido pela própria Ré, que esta reconhece o erro ao digitar de forma errada o código de barras referente ao Documento de Arrecadação Estadual. O motivo do descredenciamento resta cristalino, pois ocorreu diante do defeito na prestação do serviço pela Ré, através de seu preposto, conforme documento de fls. 29. A alegação de que deveria o Autor conferir se o código de barras digitado referia-se ao mesmo do documento, não pode ser levada a sério, pois a Ré, ao dispor prestar o serviço deve-se munir de todas as ferramentas e aparatos, garantido segurança e qualidade na prestação do serviço de recebimento de títulos. Remeter a responsabilidade para a Autora, é tese frágil, não podendo este r. Juízo, levar em consideração. Sendo assim, o descredenciamento da Autora perante a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, se deu, única e exclusivamente pelo não cômputo do pagamento. Frise-se mais uma vez, que discutida e configurada a responsabilidade da Ré, é de bom alvitre salientar queesta pois confessa em diversos documentos emitidos por ela mesma e juntados pelo Autor que houve erro na compensação do título, por consequência no repasse do pagamento. Ademais, ao discutir nos autos, a Ré não trouxe nenhum documento que descaracterizasse as alegações e provas da Autora, apenas, como acima mencionado, ventilou alegações vazias, sem nenhum alicerce probatório. Ao tratar do onus probandi, leciona o festejado MOACYR AMARAL SANTOS, em seus Comentários ao CPC, vol. IV, Forense, 1977, pág. 36, que "são princípios fundamentais do instituto os seguintes: 1º. Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer a prova das alegações que fizer. 2º. Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele". No mesmo diapasão a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Indenização. Compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu cabe a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (REsp 535002/RS, Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, 4ª. Turma, 19/08/2003). Ainda, adverte Marcus Acquaviva, em lúcido comentário ao dispositivo legal supra mencionado, que: "quanto às regras ordinárias de experiência, vale dizer que o magistrado, ao apreciar a causa, deve apreciar e valorar as provas dos autos, mas paralelamente servir-se de sua experiência na observação dos fatos análogos do cotidiano e do que comumente acontece". (Cf. Valdemecum do Código de Defesa do Consumidor, 1ª ed, 1998, p. 25). Desse modo, no que se refere ao dano moral por falha na prestação do serviço, o artigo 14, do CDC é taxativo quanto a responsabilidade do fornecedor de serviços: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Está cristalino que a Ré não tomou a devida precaução na prestação do serviço, ensejando assim o dever de indenizar. A eminente doutrinadora Maria Helena Diniz afirma o seguinte: "A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causados a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal". A Responsabilidade Objetiva está ligada diretamente na atividade desenvolvida pelo autor do dano, uma vez que identificada a natureza de sua atividade e esta for passível de risco ao direito de terceiros, será responsável aquele que assim agir. A nossa Carta Magna no seu artigo 5º, X, afirma o seguinte: Art. 5º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Ainda, o artigo 6º do CDC, aplicável ao caso, determina que: São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Quanto ao valor da indenização dos danos morais será, sempre, fixado pelo juiz para abrandar o sofrimento anímico ou psíquico da vítima, decorrente da lesão ou trauma a ela infligido, com o devido cuidado para não lhe enriquecer sem causa, nem servir de estímulo à recidiva do ofensor, tudo devendo ser feito para que também represente papel pedagógico e reprimenda indelével a quem cometeu o desatino. No que tange aos pedidos de danos materiais, tanto por dano emergente quanto por lucros cessantes, não os acolho, uma vez que a parte Autora não trouxe ao caderno processual documentos que pudessem alicerçar o seu pleito. Ao compulsar os autos constata-se apenas relatórios de supostas dívidas que, como alega a parte Autora, se deu diante da conduta perpetrada pela Ré, mas não entendo dessa forma, pois os documentos adunados não possuem, ao menos como estão presentes, nenhuma vinculação com o fato ocorrido. 3. CONCLUSÃO. Nestes termos, em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do Autor, para condenar a Ré, a indenizar o Autor por danos morais na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a capacidade econômica das partes, devendo a condenação ser atualizadas monetariamente pelo INPC a contar desta data (Súmula 362 do STJ), acrescido dos juros de mora desde o evento danoso, a data que ocorreu o recebimento do pagamento (11/04/2005) - (Súmula 54, STJ). Por fim, em face da sucumbência e tendo o Autor decaído de parte mínima dos pedidos, condeno a Ré, no pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizada como preceituam os dispositivos legais. (art. 20, caput, c/c parágrafo único do art. 21, todos do CPC). Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se e arquive-se, com baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador(BA), 04 de julho de 2012. Licia Pinto Fragoso Modesto Juíza de Direito

Fonte: DJE TJBA

Vídeos da notícia

Imagens da notícia

Categorias:
Tags: