Anulada decisão do juíz Moacir Reis Fernandes Filho da 31ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
05/08/2012 11:00 PM
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Inteiro teor da decisão da relatora Desª Ezir Rocha do Bomfim:

0010161-74.2011.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Ceteba Centro de Ensino e Tecnologia da Bahia
Advogado : Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior (OAB: 16797/BA)
Advogado : Wyara de Castro Rezende Dias (OAB: 29097/BA)
Agravado : Divaldo Alves Rocha Filho
Advogado : Ulisses Orge Franco Lima Gomes (OAB: 24586/BA)
Advogado : Rogério Leite Brandão Ferreira (OAB: 9903/BA)
D E C I S Ã O Irresignou-se o agravante, pelo presente recurso, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 31ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital que, nos autos da Ação Ordinária, deferiu o pleito liminar em favor do agravado para determinar ao Réu que se abstenha de qualquer ato que obste o uso do bem supracitado, bem como quanto ao pagamento das parcelas vincendas do contrato, ficando, pois, estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Em suas razões recursais, o agravante aduziu, inicialmente, a existência de litispendência, haja vista que a Ação Ordinária n°. 0095703-91.2010.805.0001 tem partes, pedidos e causa de pedir iguais ao da Ação Ordinária n°. 0050127-41.2011.805.0001. Em seguida, sustentou que o agravado descumpriu os contratos estabelecidos entre as partes, bem como salientou, também, que o recorrido não firmou ponto de comércio no local onde explora sua atividade, conforme tenta fazer crer. Foram juntados, pelo agravante, os documentos de fls. 20/157. Em despacho proferido a fl. 158, verso, restou postergada a análise da liminar requerida pelo agravante, determinando-se a requisição das informações ao Juiz da causa, a intimação do agravado para contra-arrazoar o presente recurso. Devidamente intimado, o agravado não apresentou contra razões, conforme certidão de fl. 165. Notificada, a ilustre magistrada singular apresentou informações às fls. 163/164 dos autos, sustentando a legalidade do seu ato. É o que importa relatar. Passo a decidir. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente, cumpre analisar a ocorrência de litispendência arguida pelo ora agravante. Consoante o art. 301, §1º e § 2º do Código de Processo Civil, constata-se a litispendência ou a coisa julgada quando há reprodução de ação anteriormente ajuizada, sendo consideradas idênticas as ações em que haja identidade de partes, causa de pedir e pedido. Constituem-se em matéria de ordem pública, de natureza processual, nos termos do art. 267, § 3º, e 301, § 4º, do Código de Processo Civil, são insuscetíveis de preclusão e podem ser examinadas de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Sobre tal instituto, ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: A palavra litispendência tem dupla acepção no direito brasileiro: ora significa o marco a partir do qual pende a lide (art. 219, CPC), ora exprime o efeito de obstar a coexistência de mais de um processo com o mesmo objeto. Nessa última caracterização, a litispendência objetiva impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 301, 3º, CPC). Considera-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, 2º, CPC). O acolhimento da alegação de litispendência leva à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, V, CPC). (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO Daniel. Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010). A questão ora delineada consiste em apreciar a existência de litispendência entre a Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cessão de Uso e Revisão de Contrato de Aluguel c/c Cobrança Indevida com Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta pelo ora agravado perante o juízo da 31ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais, desta Capital - processo nº 0050127-41.2011.805.0001 - e a Ação Renovatória de Contrato de Aluguel ajuizada, também, pelo recorrido, na 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais, desta Capital - processo nº 0095703-91.2010.805.0001. Nesse diapasão, traz-se à baila, inicialmente, o entendimento doutrinário sobre a causa de pedir, senão vejamos: Na petição inicial o autor apresenta uma causa que deve justificar o pedido que é dirigido ao órgão jurisdicional. Trata-se da causa de pedir, ou seja, das razões fáticas e jurídicas que justificam o pedido. É correto dizer que o autor deve afirmar um fato e apresentar o seu nexo com um efeito jurídico. O autor, em outras palavras, narra o fato que constitui o direito por ele afirmado. Note-se, por outro lado, que, quando se fala em causa de pedir, alude-se ao fato que, segundo o autor, conduz a um determinado efeito jurídico. Não entram em jogo aí a norma legal invocada e a qualificação jurídica dada ao fato (se, por exemplo, o autor chama determinada conduta de dolosa). (ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme. Processo de Conhecimento. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007). Compulsando-se os autos, verifica-se que as partes litigantes nos mencionados processos são os mesmos, bem como a causa de pedir é a mesma, pois essa deriva dos contratos de cessão de uso e de locação. No que concerne ao instituto do pedido, segue o entendimento doutrinário mais abalizado: Seguindo ensinamento clássico da doutrina, indicamos que o pedido abrange: a) o bem da vida pretendido através da ação judicial (recebimento de aluguéis não pagos, de verba alimentícia, de indenização por danos morais e materiais suportados, desfazimento de contrato pelo inadimplemento da parte contrária, recebimento de quantias pagas a maior, etc), denominado objeto mediato, de índole material; e b) a correspondente resposta judicial, na sua espécie esperada (condenação do réu ao pagamento de soma em dinheiro, declaração de rescisão de contrato firmado, etc), denominado pedido imediato, de índole processual. Assim, a todo pedido relativo ao direito material em disputa (pedido mediato) corresponde um pedido de prestação jurisdicional (pedido imediato), reclamado para a concessão da primeira espécie, o que se materializará através de uma sentença condenatória, declaratória, constitutiva, etc., a depender da natureza do direito material que se pretende obter com o processo, na espécie do processo de conhecimento. (MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2007). Contudo, da detida análise dos autos, verifica-se que os pedidos não se assemelham, haja vista que na Ação n°. 005127-41.2011.805.0001, o ora agravado requereu: I - a anulação do contrato de aluguel para que seja declarado vigente o Contrato de Cessão de Uso; II - a apuração dos valores efetivamente gastos com a construção do quiosque, abatendo-se o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais); III - a condenação do réu a indenizar o autor a título de danos materiais e morais; enquanto que na Ação n°. 0095703-91.2010.805.0001, o ora recorrido requereu a declaração de renovação do contrato de locação por igual período. Noutros termos, as duas ações propostas têm como causa de pedir remota os mesmos contratos, situação que enseja o reconhecimento da conexão, com a consequente reunião dos feitos no mesmo juízo, para julgamento simultâneo, evitando-se o risco de decisões conflitantes acerca da mesma situação jurídica material. Com efeito, muito embora a causa de pedir seja diversa, tem-se que a causa de pedir e as partes são semelhantes, haja vista que em ambas as Ações, a causa de pedir derivam dos contratos de cessão de uso e do contrato de locação. Cumpre salientar, ademais, que, no caso em apreço há a possibilidade de serem proferidas decisões conflitantes, o que não é admissível no ordenamento jurídico pátrio. Nesse prisma, tem-se que, nos termos do disposto no artigo 103 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhe forem comum o objeto ou a causa de pedir. Já o artigo 105 também da lei adjetiva civil autoriza o magistrado, de ofício, a determinar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. Na situação ora em análise é de se reconhecer a existência da conexão entre as ações. Nesse passo, se as ações conexas correm em juízos com idêntica competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar, qual seja, a 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais, desta Capital, nos termos do artigo 106 do Código de Processo Civil. Por fim, tendo em vista que a manutenção da decisão agravada, sem a análise do trâmite processual e do conteúdo decisório constante da Ação de n°. 0095703-91.2010.805.0001, implicaria em evidente risco de dano de difícil reparação a uma das partes, bem como poderia promover o cumprimento de duas decisões contraditórias, entende-se, por bem, anular a decisão agravada e determinar o encaminhamento do feito ao Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais, desta Capital, devendo esse Juízo analisar o cabimento do pedido liminar. Ante o exposto, reconheço, ex officio, a conexão entre as causas e declaro a nulidade da decisão agravada, devendo ser o pedido liminar ser analisado pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital que detém melhores condições para tanto. Salvador, 11 de Julho de 2012 EZIR ROCHA DO BOMFIM JUÍZA RELATORA

Fonte: DJE TJBA
Mais: www.direitolegal.org

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