Coelce é condenada a pagar mais de R$ 62 mil e pensão a marceneiro vítima de choque elétrico

Publicado por: redação
10/08/2012 08:00 AM
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A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 62.200,00 a indenização que a Companhia Energética do Ceará (Coelce) deve pagar ao marceneiro F.O.P., vítima de descarga elétrica provocada por falha na prestação do serviço. Também determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia de um salário mínimo. A decisão, proferida nessa quarta-feira (08/08), teve como relatora a desembargadora Vera Lúcia Correia Lima.

Segundo os autos, no dia 14 de novembro de 2000, por volta das 23h, F.O.P. acordou com um clarão na residência, no distrito de Betânia, no Município de Deputado Irapuan Pinheiro, a 319 Km de Fortaleza. Ao perceber que a instalação elétrica estava incendiando, ele correu para desligar a geladeira e recebeu violento choque.

 A vítima foi socorrida por familiares e levada ao Instituto Dr. José Frota (IJF), na Capital, sendo submetida a cirurgias para tratar as queimaduras e lesões sofridas. Ele ficou com deformidades na pele, sequelas no braço esquerdo e perdeu os dedos do pé esquerdo, conforme atestado médico.

 Por esse motivo, F.O.P. ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegou que a Coelce foi a responsável pelo acidente que o incapacitou para exercer a atividade de marcenaria.

 Na contestação, a concessionária sustentou que o acidente foi causado por animal (jumento), após se chocar com o cabo de aço que liga o poste ao chão. Defendeu ainda que o sinistro decorreu de caso fortuito, pois não “concorreu comissiva ou omissivamente para o resultado”.

 Em 9 de outubro de 2004, o então juiz Edson Feitosa dos Santos Filho, da Comarca Vinculada de Deputado Irapuan Pinheiro, condenou a empresa a pagar a quantia correspondente a 100 salários mínimos, por danos morais. Também determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo, retroativo à data do acidente, a título de reparação material.

 O magistrado considerou que a Coelce tem responsabilidade objetiva no desempenho das atividades que realiza. “Basta se verificar o nexo de causalidade por conta da prestação do serviço público, como foi provado nos autos, para se configurar a responsabilidade da concessionária”, explicou.

 Objetivando modificar a sentença, a companhia energética interpôs apelação (13860-56.2005.8.06.0000/0) no TJCE. Reiterou os argumentos de caso fortuito e a inexistência de prova da incapacidade da vítima para o trabalho.

 Ao relatar o processo, a desembargadora Vera Lúcia Correia Lima destacou que, “o caso fortuito não se presume, devendo ser deflagrado em arcabouço probatório inconcusso. Isto posto, ao pálio argumentativo do divisado anseio, os depoimentos pessoais, porque inconclusivos, e muitas vezes contraditórios à tese recursal, não são servientes à sua conformação”.

A desembargadora ressaltou ainda que “em razão da natureza das lesões sofridas pelo requerente – que acarretam limitação ao exercício de muitas atividades laborativas – terá ele direito a um pensionamento pela perda genérica de um percentual da capacidade laborativa, ainda que, atualmente, não exerça qualquer profissão”. Veja a decisão na íntegra. (http://www.tjce.jus.br/paginas_banners/pdf/DECISAO-4-CAMARA-CIVEL.pdf).

 Com esse entendimento e com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a decisão de 1º Grau.

Fonte: TJCE